Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1050696-24.2017.8.26.0100. dúvida prejudicada – impugnação parcial

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Processo 1050696-24.2017.8.26.0100, j. 29/1/2018, DJe 6/2/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação. Transcrição – qualificação pessoal – prova documental. Especialidade subjetiva. Dúvida prejudicada – impugnação parcial.

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19 de janeiro de 2019 at 5:03 AM

1041610-92.2018.8.26.0100. Arrematação – título original – dúvida prejudicada

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CARTA DE ARREMATAÇÃO. TÍTULO ORIGINAL – CÓPIA. DÚVIDA PREJUDICADA.

Neste processo de dúvida inversa o título não foi entregue e o pedido julgado prejudicado.

Written by SJ

26 de setembro de 2018 at 3:58 PM

0028707-86.2011.8.26.0100. inexistência de débitos condominiais

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Processo 0028707-86.2011.8.26.0100 – DÚVIDA

Interessado: Primafer Inc. S/A. Adv. Dr. Fernando Tardioli Lúcio de Lima.

Carta de adjudicação. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Suscitação – impugnação parcial. Condomínio edilício – prova de inexistência de débitos condominiais. Título judicial – qualificação registral.

EMENTA. 1 – Dúvida impugnada parcialmente – prejudicialidade. 2 – Prova de quitação dos débitos condominiais. O art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64 não foi revogado pelo art. 1.345 do Código Civil. Exigência mantida. 3 – Os títulos judiciais submetem –se à qualificação registral. 

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à R. determinação contida às fls. 55 dos autos, vem prestar as seguintes informações.

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0001665-62.2011.8.26.0100. Locação

Processo 0001665-62.2011.8.26.0100 – locação

Interessada: M.O.

Dúvida prejudicada – título – cópia reprográfica – exigência – concordância parcial. Locação. Espólio – representação – Especialidade objetiva – subjetiva.

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583.00.2009.168539-7. Dúvida inversa prejudicada – Cópia reprográfica.

Processo 583.00.2009.168539-7 – Protocolo 224.510 – suscitação de dúvida.

Interessado: C.G.C.

Ementa: Dúvida inversa prejudicada. Cópia reprográfica.

Ausência de título original – Matéria prejudicial. A resignação parcial com exigências formuladas pelo Registro torna a dúvida prejudicada.

  • Processo 583.00.2009.168539-7 – sentença.

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583.00.2008.231926-5. Adjudicação compulsória – Continuidade – Legitimidade passiva.

Protocolo 218.411 – 23/12/2008.
Processo 583.00.2008.231926-5 – adjudicação – continuidade
Interessado: A.P.C

Ementa: Adjudicação compulsória. Continuidade. Legitimidade passiva.

A adjudicação compulsória não é modo originário de aquisição. A ação deve ser intentada contra quem figure no registro como titular de domínio, não de eventuais sucessores.

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Written by SJ

15 de janeiro de 2009 at 4:14 PM