Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1112175-52.2016.8.26.0100. Escritura pública de compra e venda – CND conjunta da Receita Federal – Princípio da legalidade.

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Processo n. 1112175-52.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida improcedente

À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Escritura pública de compra e venda. CND conjunta da Receita Federal. Princípio da legalidade.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento formulado pelo apresentante (Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Elisário, Comarca de Catanduva, SP, Dr. P J S C – título eletrônico), vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra (livro 1xx, pág. 333/336), lavrada em 24/6/2016 pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Elisário, Comarca de Catanduva, SP, referente ao imóvel objeto da matrícula 61.xxx, em que figura como transmitente a pessoa jurídica V.P.L. P S.A., CNPJ n. 10.261.xxx/0001-61, e como adquirente V R N.

O título foi devolvido, pelo não atendimento do requisito legal previsto no item “b” do inciso I do art. 47 da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 299.xxx, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Da certidão conjunta negativa de débitos da RFB e PGFN

Nos termos do item “b”, I, art. 47 da Lei n. 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.

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Written by elianemoramarco

18 de janeiro de 2017 at 8:51 AM

1041119-56.2016.8.26.0100. compra e venda – transmitente pessoa jurídica – CND Receita Federal – princípio da legalidade

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Processo n. 1041119-56.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida improcedente 

À Exma. Sra.

Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,

MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

 

Interessado – C A S R

Compra e venda. Transmitente pessoa jurídica. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro escritura pública de venda e compra (livro 10.606, pág. 233), lavrada em 15/12/2015 pelo 9º Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto da matrícula 87.327, em que figura como transmitente a pessoa jurídica J O N LTDA, CNPJ n. xxx, e como adquirentes C A S R e sua mulher V L P S R.

O título foi devolvido, pelo não atendimento de requisito legal, previsto no art. 47, inciso I, b, da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 295.416, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

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Written by elianemoramarco

27 de abril de 2016 at 9:47 AM

1029241-37.2016.8.26.0100. SRF – publicidade registral

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À Excelentíssima Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza Corregedora Permanente dos
Registros Prediais de São Paulo – Capital.

Ref. Processo 1029241-37.2016.8.26.0100
Ementa: RFB. Requisição de informações e envio de dados à Secretaria da Receita Federal.

V. informação anterior aqui.

Senhora Magistrada.

Em atenção ao R. despacho de fls. 19, presto as seguintes informações: Continue lendo »

583.00.2009.173.998-3. Protocolo 224.829 – Adjudicação compulsória – CND do INSS – Receita Federal.

Processo 583.00.2009.173.998-3 – Protocolo 224.829

Interessado: D.B.N.

Ementa: Adjudicação compulsória. CND do INSS – Receita Federal.

  • Processo 583.00.2009.173998-3 – fac-símile.
  • Processo 583.00.2009.173998-3 – CND – Adjudicação comulsória
  • Processo 583.00.2009.173998-3 – sentença 1 grau.

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Written by SJ

8 de setembro de 2009 at 3:34 PM

Receita Federal – convênio de acesso

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  • Secretaria_Receita_Federal_Brasil. Convênio celebrado em 24.7.2009 entre a Arisp – Associação de Registradores de Imóveis de São Paulo e a SRF, pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da 8ª Região – Dr. Luiz Sérgio Fonseca Soares.

Written by SJ

24 de julho de 2009 at 2:51 PM

583.00.2009.147289-3. Dação. Título. Adjudicação – acordo judicial. CND.

Ementa: Acordo judicial. Dação. Título. Adjudicação. Certidão. CND do INSS e RF. Bem imóvel transmitido em acordo judicial em sede de execução trabalhista. Não se tratando de forma originária de aquisição, necessária a apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e RF.

  • Processo 100.09.147289-3 – sentença (Processo 583.00.2009.147289-3).
  • Apelação Cível 1.224-6-1. Recurso não provido.
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