Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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0018452-69.2011.8.26.0100. penhora – partilha – sucessões

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Processo 0018452-69.2011.8.26.0100. Dúvida julgada procedente: http://kollsys.org/fty

Interessado: C. Empreendimentos Comerciais Ltda. (Adv: Dr. AC)

Penhora – partilha. Sucessões. Continuidade. 1. Não cabe a instauração de dúvida, ainda que inversamente suscitada, nos casos de denegação de averbação de penhora. 2 – “Os bens pertencentes ao de cujus em comunhão com o seu cônjuge devem ser relacionados integralmente, e não apenas a parte ideal que lhe pertencia”. Não é possível o registro da penhora sobre 50% do imóvel sem o antecedente registro da partilha. 

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à R. determinação de fls. 28 dos autos, tenho a honra de prestar as seguintes informações.

C Empreendimentos Comerciais Ltda. não se resignou com os óbices opostos por este Registrador à pretensão de averbação de penhora noticiada por certidão expedida pela 36º Ofício Cível da Capital de São Paulo.

Penhora – dúvida – descabimento

Em preliminar, aponto que o procedimento foi autuado como dúvida, embora o objeto do pedido verse sobre pretensão (resistida) de inscrição de penhora, que se aperfeiçoa no Registro como ato de averbação, nos termos do art. 659, § 4º, do CPC.

Segundo reiterada jurisprudência do Eg. Conselho Superior da Magistratura não cabe a instauração de dúvida, ainda que inversamente suscitada, nos casos de denegação de averbação de penhora. (Cfr. brevitatis causa: Processo 990.10.200543-7, Garça, despacho do Corregedor-Geral da Justiça de São Paulo em 8.9.2010 – DJE de 13.7.2010).

Obstáculo ao registro: droit de saisine

Após sucessivas prenotações (noticiadas às fls 15 e seguintes dos autos) o título ainda se encontra pendente de averbação pelos motivos anteriormente indicados nas notas devolutivas.

Em essência, o acesso do título foi denegado em virtude da constatação do falecimento do cônjuge da executada, LSPS, fato que demandaria a apresentação do respectivo formal de partilha para que se dê ensanchas ao acesso da penhora sobre a fração ideal de 50% do imóvel, como postulado.

Os interessados formulam as seguintes objeções:

a) A apresentação do formal de partilha, exigido para a averbação perseguida, “constitui ato ilegal” (item 11);

b) O ato constritivo incide sobre a metade ideal do imóvel, não atingindo o “monte-mor dos bens deixados por WPS” (item 14);

c) A denegação do acesso é indevida em face do regime de bens adotado pelo casal (item 15).

Responde-se às questões – com o devido respeito pelo entendimento diverso:

Situação jurídica do imóvel

Pela Transcrição 94.209, feita em 17 de agosto de 1973, Leoni Sarkis Pereira da Silva, casada com Wilson Pereira da Silva, adquiriu o imóvel consistente do apartamento 1.701 do Edifício Normandie, na Avenida 9 de Julho, 656.

Pela escritura de 20.6.1973 (fls. 21) vê-se que os proprietários eram casados no regime da comunhão de bens antes da Lei 6.515, de 1977. Portanto, o imóvel era de propriedade do casal em decorrência do regime de bens.

Tem-se notícia nestes autos (fls. 20) de que WPS faleceu a 5.8.1985, deixando herdeiros e cônjuge supérstite.

Desse conjunto de elementos documentais extrai-se a conclusão a que chegou anteriormente este Cartório, expressa nas sucessivas notas devolutivas elaboradas e indicadas acima. Sem a determinação e singularização dos direitos cabentes ao cônjuge supérstite não é possível dispor da fração ideal de 50% que se supõe corresponder à meação.

A exigência é legal

A exigência do Registro é perfeitamente legal e se lastreia no conjunto normativo que a seguir se enuncia.

Em primeiro lugar, destaque-se o art. 1.784 do Código Civil, que prevê que, aberta a sucessão, a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Forma-se, então, uma universalidade de bens  que se extinguirá na partilha com a atribuição dos quinhões aos herdeiros necessários e testamentários e ao cônjuge supérstite, nos termos do art. 993, IV, do CPC. Todos os bens do espólio devem ser arrolados e inventariados, não se extremando a meação, cujo pagamento se dará com a partilha, nos precisos termos do art. 1.023, II, do mesmo CPC.

Por todos Theotônio Negrão:

“Os bens pertencentes ao de cujus em comunhão com o seu cônjuge devem ser relacionados integralmente, e não apenas a parte ideal que lhe pertencia” (JTJ 337/37 (NEGRÃO. Theotônio et alii. Código de Processo Civil… São Paulo: Saraiva, 43ª ed., 2011, p. 1.013).

Até a consumação efetiva da partilha, os bens mantêm-se íntegros no acervo hereditário compondo o monte-mor, sujeitando-se, igualmente, aos descontos e abatimentos declarados no esboço para que se possa chegar, finalmente, ao monte partível. Só então será extremada a meação, que não é herança, embora integre o acervo.

Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim anotam que a lei exige a declaração de todos os bens, na totalidade de seus valores, com vistas à partilha, lembrando que antecedentemente à partilha será apurada a responsabilidade tributária, nos termos do art. 131, inc. III do Código Tributário Nacional:

Também o Código Tributário Nacional (art. 131, inc. III) contempla a responsabilidade do sucessor e do cônjuge-meeiro pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, com limite no montante do quinhão ou da meação, tendo em conta, pois, o conjunto de bens do espólio”. (Oliveira. Euculides de. Amorim. Sebastião. Inventários e partilhas – direito das sucessões – teoria e prática. 22ª ed. São Paulo: Leud, 2009, p. 310).

Comentando o momento da partilha, Hamilton de Moraes e Barros registra que somente após as deduções legais é que se fará a determinação da meação. E segue:

Ressalte-se que a meação do cônjuge sobrevivente não é herança. Já era dele. Trata-se, tão somente, de separar o que já lhe pertencia, isto é, a parte que tinha na sociedade conjugal desfeita com a morte do outro cônjuge. A metade ideal que o cônjuge tem no patrimônio comum do casal vai ser agora metade concreta, traduzida na propriedade plena e exclusiva dos bens que, na partilha, lhe forem atribuídos. (Barros. Hamilton de Moraes e. Comentários ao CPC, Vol. IX, Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 318).

Por fim, nos termos do art. 237 da Lei 6.015/1973, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

Jurisprudência

A jurisprudência não discrepa. Para ficarmos nos precedentes mais recentes, citem-se os seguintes: AC 73.570-0/0, AC 43.063-0/1, AC 404-6/6, AC 370-6/0, AC 670-6/9, dentre outras decisões.

Permita-me transcrever trecho do V. acórdão proferido em 13 de outubro de 2005 na AC 425-6/1, São Paulo, relator des. José Mário Antonio Cardinali:

Em ação de execução movida por GG e FZG contra OJS  foi penhorada a metade ideal do executado no imóvel situado (omissis).

Ocorre que o executado OJS está qualificado na certidão da penhora como viúvo (fls. 12/13), ao passo que na matrícula figura como casado com HAAS pelo regime da comunhão universal de bens (fls. 21).

Esta divergência, apesar da relevância dos argumentos contidos na r. sentença apelada, impede o registro pretendido.

Assim porque este Egrégio Conselho Superior da Magistratura firmou o entendimento de que a herança é uma universalidade em que todos os bens permanecem em indivisão até que pela partilha sejam individuados os que tocarão ao cônjuge supérstite e os que pertencerão aos herdeiros, do que decorre a necessidade de levar ao inventário também a metade ideal do cônjuge sobrevivente.

Ademais, consistindo numa universalidade, nada impede que na partilha a meação do viúvo e os quinhões dos herdeiros sejam individuados em bens determinados, de modo a evitar a formação de condomínio, hipótese em que não subsistirá meação, nem metade ideal, do viúvo sobre bem que, eventualmente, for atribuído com exclusividade a um ou mais herdeiros.

Por estes motivos, e em atendimento ao princípio da continuidade, o registro da penhora, na forma como efetuada, depende da prévia atribuição para o viúvo, no inventário dos bens deixados pelo falecimento de sua ex-mulher, da metade ideal do imóvel que foi objeto da constrição judicial.

Essas são, em essência, as razões que impediram, até o presente momento, o ingresso do título judicial.

Devolvo a apreciação do pedido a Vossa Excelência, reiterando os protestos de elevada estima e consideração.

São Paulo, 6 de julho de 2011.

Sérgio Jacomino

5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.

Written by SJ

11 de julho de 2011 às 2:06 PM

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