1012198-87.2016.8.26.0100. união estável – dissolução. Partilha – indisponibilidade – Especialidade subjetiva – estado civil
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Processo n. 1012198-87.2016.8.26.0100
Interessada: M G M
- Processo 1012198-87.2016.8.26.0100, j. 5/3/2016, DJe 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Dúvida julgada procedente.
Ref. Pedido de providências. União estável – dissolução. Partilha – indisponibilidade. Especialidade subjetiva – estado civil.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência de fls. 98, presta as seguintes informações:
Histórico
Conforme se verifica da matrícula n. 37.222, o imóvel foi adquirido por E S, a título oneroso, no estado civil de solteiro, por escritura lavrada em 24/03/1995, registrada em 07/04/1995 (R.2/37.222).
Posteriormente, em 16/05/2014, foi averbada (Av.4/37.222) a “indisponibilidade” dos bens de E S, determinada pelo juízo da 1ª Vara Federal de Catanduva, SP, nos autos do processo n. 00036969020134036136, disponibilizada na “Central de Indisponibilidade” em 05/05/2014.
Em 21/10/2015, foi prenotada, sob n. 291.310, carta de sentença extraída dos autos da ação de “sobrepartilha de bens”, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, pela qual a interessada pretende a averbação da partilha do referido imóvel, homologada nos autos, na proporção de 50% para E S e 50% para M G M (proc. principal n. 0014095-23.2006.8.26.0132, e proc. sobrepartilha n. 0014095-23.2006.8.26.0132, da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Catanduva/SP).
O título foi devolvido pelos motivos seguintes:
“Consta averbada sob n. 04 na matrícula n. 37.222, a decretação da INDISPONIBILIDADE dos bens de E S, proprietário do imóvel em apreço, por determinação do D. Juízo da 1ª. Vara Federal de Catanduva, deste Estado, Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, processo n. 00036969020134036136, atingido o imóvel matriculado.
Sendo assim, enquanto não cancelada a averbação de indisponibilidade, esta produz todos os seus efeitos legais, retirando da propriedade imobiliária a sua disponibilidade (artigo 252 da Lei n. 6.015/73).
Se não fosse o impedimento acima, ainda seria necessário:
1- O título é omisso quanto ao valor atribuído ao imóvel objeto da sobrepartilha. Sanar omissão (art. 176, § 1.º, inciso III, item n. 5, da Lei n. 6.015/73).
2- Entranhar, por aditamento, a peça que contenha a sentença homologatória que reconheceu e dissolveu a união estável de M G M e E S e o certificado do trânsito em julgada da referida sentença (artigo 1.027 do Código de Processo Civil)
-Vale ressaltar que folhas devem ser autenticadas, numeradas e rubricadas pelo escrivão do feito ou tabelião, conforme as formalidades contidas nos itens 213.2 e 215, seção XII, capítulo XIV, tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
3- Pela fls. 64 dos autos, M G M está qualificada no estado civil de solteira, divergindo as fls. 298 dos autos, onde consta divorciada. Assim, sanar divergência, bem como apresentar em cópia autenticada a certidão de nascimento/casamento, para verificar o estado civil na constância da união estável (artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a, c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1.º, todos da Lei n. 6.015/73).”
Da indisponibilidade
O principal motivo impediente do acesso do título resume-se ao fato de remanescer inscrita averbação de indisponibilidade dos bens de E S, determinada pelo juízo da 1ª Vara Federal de Catanduva, SP, nos autos do processo n. 00036969020134036136.
Assim, enquanto não cancelada a averbação de indisponibilidade, esta produz todos os seus efeitos legais, retirando da propriedade imobiliária a sua disponibilidade (artigo 252 da Lei n. 6.015/73).
Anote-se, de passagem, que a expressão “registro”, ocorrente no caput do dito artigo de lei, referir-se-á a todo e qualquer ato de inscrição, abarcando, naturalmente, as averbações e anotações. Em reforço da tese, bastaria cogitar que as hipóteses de cancelamento abrangem, no texto da lei, a “qualquer dos atos do registro” (art. 249 da LRP), nos modos estereotipados no art. 250 da mesma Lei.
Argumenta-se, ainda, que a ordem de indisponibilidade é oriunda de ação que teve início no ano de 2013, “muito após a aquisição dos direitos sob o imóvel pela Requerente…” (fls. 3). Entretanto, há precedentes no sentido de que os títulos não levados a registro não podem ser opostos aos que se acham registrados, devendo a qualificação registral seguir a regra tempus regit actum. Nesse sentido:
“É verdade que a escritura pública de venda e compra, com cessão de compromisso (original juntado às fls. 32/33), foi lavrada em 23 de setembro de 2003.
Quando o título foi levado a registro, contudo, já havia anotação de indisponibilidade de bens da cedente, oriunda de duas ações civis públicas.
A qualificação registral segue a regra ‘tempus regit actum’, o que significa que o título se sujeita às condições vigentes ao tempo de sua apresentação a registro, pouco importando a data de sua celebração (Ap. Cíveis nº 115-6/7, nº 777-6/7, nº 530-6/0, e nº 0004535-52.2011.8.26.0562).
Nesse sentido, já decidiu o Conselho Superior da Magistratura, na Apelação n. 29.886-0/4, Relator o ilustre Desembargador Marcio Martins Bonilha, então Corregedor Geral da Justiça: ‘A indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade.’
Logo, o Oficial não poderia mesmo registrar a escritura, da mesma forma que o Juiz Corregedor Permanente, no exercício de função administrativa, não poderia levantar as indisponibilidades.” (CSMSP – Apelação Cível: 9000017-44.2013.8.26.0577, São José dos Campos, DJ 17/09/2015, Relator: Elliot Akel).
Além disso, tal fato acha-se disposto, expressamente, na recente lei que trata da concentração na matrícula (Lei n. 13.097/2015), nos seguintes termos:
Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:
III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; (grifo nosso)
Portanto, s.m.j., a superação dos efeitos da indisponibilidade, para tornar possível a averbação da partilha, deve ser decidida judicialmente, com a devida ciência ao juízo que determinou a indisponibilidade (juízo da 1ª Vara Federal de Catanduva).
Dos requisitos do título
A carta de sentença, prenotada sob n. 291.310, foi extraída dos autos do processo de sobrepartilha (proc. n. 0014095-23.2006.8.26.0132), movido por M G M. Entretanto, da carta não constou a decisão que reconheceu e dissolveu a união estável de M G M e E S, proferida nos autos principais (proc. n. 0014095-23.2006.8.26.0132).
Do título também não constou o valor do imóvel (art. 176, § 1.º, inciso III, item n. 5, da Lei n. 6.015/73).
Do estado civil da requerente
Alega o d. procurador que a divergência constante da carta de sentença, no estado civil da requerente M G M, qualificada, ora como solteira, ora como divorciada, decorre da dissolução da própria união estável (fls. 3). Assim, entende o representante que, a dissolução da união “transformou” a requerente em divorciada.
Entretanto, a constituição da união estável ou a sua dissolução (ainda que reconhecida judicialmente) não é apta a alterar o estado civil dos companheiros.
O estado civil de M G M, portanto, não restou devidamente esclarecido, requisito necessário para resguardar eventuais direitos de terceiros.
Era o que me competia informar – o que sempre fazemos com respeito e acatamento.
São Paulo, 7 de março de 2016.
Sérgio Jacomino, oficial.
Eliane Mora De Marco, escrevente
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