Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

1029241-37.2016.8.26.0100. SRF – publicidade registral

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À Excelentíssima Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza Corregedora Permanente dos
Registros Prediais de São Paulo – Capital.

Ref. Processo 1029241-37.2016.8.26.0100
Ementa: RFB. Requisição de informações e envio de dados à Secretaria da Receita Federal.

V. informação anterior aqui.

Senhora Magistrada.

Em atenção ao R. despacho de fls. 19, presto as seguintes informações:

  1. A intimação foi dirigida a este Oficial Registrador – não à ARISP, Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo. Além disso, nem todos os registradores da capital a receberam. Por fim, deve-se notar que a diligência limitou-se à capital de São Paulo.
  1. O foco da intimação foi o delegado que, pessoalmente, responde pelo acervo da Serventia (art. 24 da Lei 6.015/1973 cc. Inc. I do art. 30 e art. 46 da Lei 8.935/1994). Eventual termo de cooperação firmado entre a ARISP e a Receita Federal não afastará a responsabilidade pessoal e intransferível antevista na intimação fundada nos termos do inc. I do art. 33 da Lei 9.430/1996 e inc. VII do art. 3º do Decreto 3.724/2001.
  1. Por outro lado, há registradores da Capital que já enviaram as informações rogadas, independentemente do termo de cooperação firmado pela ARISP. É o caso do 11º Registro da Capital, o que deu ensejo ao encerramento do procedimento fiscal em relação ao dito cartório. Esta informação se extrai do e-mail dirigido a este Oficial pelo agente da fiscalização, Sr. Aldo C. Muramoto (cópia anexa).
  1. Considerando-se que a abrangência da diligência fiscal se limitava à Capital de São Paulo e tendo em vista o caráter pessoal da intimação, entendo que o juízo competente de que tratam o art. 22 da Lei 6.015/1973 e o § único do art. 46 da Lei 8.935/1994 é o da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo, para quem foi endereçado o pedido.
  1. O Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo tem a atribuição da corregedoria permanente dos registros prediais, nos termos do art. 38 do Código de Organização Judiciária do estado de São Paulo (Decreto-Lei complementar 3, de 27 de agosto de 1969). A ele devem ser dirigidos o pleitos dessa natureza.
  1. Eventual termo de cooperação firmado entre uma entidade de caráter privado e um órgão da administração pública federal não afasta nem a responsabilidade pessoal deste Registrador, em face do órgão fazendário, nem elide a competência natural desse R. Juízo para apreciar, em primeiro grau, o pleito da Fazenda. Uma vez peticionado ao Sr. Corregedor-Geral de Justiça, em representação, deixo consignado que nos submetemos tanto à superior decisão de Vossa Excelência, como a do Sr. Corregedor-Geral de Justiça, se o caso for avocado ou se assim entender Sua Excelência.

Estas são as informações que me permito prestar a Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 12 de abril de 2016

SÉRGIO JACOMINO
Oficial Registrador.

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