1041119-56.2016.8.26.0100. compra e venda – transmitente pessoa jurídica – CND Receita Federal – princípio da legalidade
Processo n. 1041119-56.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida improcedente
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Interessado – C A S R
Compra e venda. Transmitente pessoa jurídica. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentado para registro escritura pública de venda e compra (livro 10.606, pág. 233), lavrada em 15/12/2015 pelo 9º Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto da matrícula 87.327, em que figura como transmitente a pessoa jurídica J O N LTDA, CNPJ n. xxx, e como adquirentes C A S R e sua mulher V L P S R.
O título foi devolvido, pelo não atendimento de requisito legal, previsto no art. 47, inciso I, b, da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob n° 295.416, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Da certidão conjunta negativa de débitos da RFB e PGFN.
Nos termos do art. 47, I, b, da Lei 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.
Atualmente, conforme art. 1º da Portaria MF n. 358, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administradas, ou seja, uma única certidão conjunta para todos os tributos federais.
No entanto, para a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel, a empresa vendedora não apresentou a certidão conjunta, constando apenas declaração, do seguinte teor:
“Declarando ela OUTORGANTE vendedora para todos os fins e feitos de direito, que deixa de apresentar a certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União e certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em cumprimento ao item 59.2 do provimento 7/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, sendo do conhecimento e aceitação dos OUTORGADOS-CREDORES, que as referidas certidões, deixaram de ter a sua apresentação exigida, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal – Ação Direta de Inconstitucionalidade número 173-6 do Distrito Federal – e do Corregedor Geral da Justiça – Apelação Cível número 0018870-06.2011.8.26.0068”.
Apesar das considerações constantes da escritura e da responsabilidade assumida pelos compradores, é fato que, até a presente data, não foi declarada pela Corte Suprema a inconstitucionalidade da letra “b” do inciso I, do art. 47, que permanece em vigor.
Ao contrário, a responsabilidade do oficial registrador continua vigente na referida lei, nos termos do artigo 48 e seu parágrafo 3°:
Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. §3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).
Por essas razões e em atenção ao princípio da estrita legalidade, foi denegado o registro da venda e compra.
Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 25 de abril de 2016.
SÉRGIO JACOMINO, oficial. Eliane Mora De Marco, escrevente.
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