Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1112582-58.2016.8.26.0100. Retificação de registro – Registro efetuado de acordo com o título apresentado.

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Interessados: B G e D P G

Retificação de registro. Escritura de venda e compra – nua propriedade e usufruto – menção de parte ideal do imóvel e não da totalidade. Registro efetuado de acordo com o título apresentado.

  • Processo: 1112582-58.2016.8.26.0100 – sentença – pedido de providências improcedente.
  • Processo: 1112582-58.2016.8.26.0100 – recurso à CGJSP – recurso negado.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência (fls. 60), presta as seguintes informações.

Histórico

Conforme se verifica dos registros números 6 e 7 da matrícula n. 1.xxx (um prédio situado na rua Matilde Sá Barbosa nº sss), feitos em 14/11/1984, nos termos da escritura púbica lavrada em 24/10/1984 pelo 7º Tabelião de Notas desta Capital (Livro y, fls. y), M P Z Z e seu marido F M Z Z, até então proprietários do imóvel, venderam: a) a parte ideal de 1/3 do usufruto à M J S, separada judicialmente (R.6), e b) a parte ideal de 2/3 da nua propriedade do imóvel à M B G e seu marido B G (R.7).

Desse modo, verifica-se que M e seu marido F continuaram proprietários da parte ideal restante do imóvel.

Posteriormente, em 19/12/2002, foi registrado (R.11) o formal de partilha dos bens deixados por M B G (falecida em 27/9/1999), tendo sido partilhada sua parte ideal de 2/3 da nua propriedade do imóvel ao viúvo-meeiro B G (1/3) e ao herdeiro-filho D P G, solteiro (1/3).

Em 7/5/2013 foi averbado o cancelamento do usufruto registrado sob n° 6, em razão do óbito de M J S, ocorrido em 6/2/2013.

Conclusão: atualmente figuram como proprietários do imóvel objeto da matrícula 1.xxx:

– M P Z Z e seu marido F M Z Z (1/3).

– B G, viúvo (1/3).

– D P G, solteiro (1/3).

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16 de novembro de 2016 at 8:13 AM

1073644-91.2016.8.26.0100. Compra e venda – CND conjunta da Receita Federal – Princípio da legalidade

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Processo 1073644-91.2016.8.26.0100 –  sentença – dúvida improcedente

À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Interessada – C R P

Compra e venda. CND conjunta da Receita Federal. Princípio da legalidade.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra (livro x, pág. y), lavrada em 25/05/2016 pelo 2º Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto da matrícula 27.523, em que figura como transmitente o C E B R, CNPJ n. zzz, e como adquirente C R P.

O título foi devolvido, pelo não atendimento do requisito legal previsto no item “b” do inciso I do art. 47 da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 297.317, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Da certidão conjunta negativa de débitos da RFB e PGFN.

Nos termos do item “b”, I, art. 47 da Lei n. 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.

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15 de julho de 2016 at 4:52 PM

1041119-56.2016.8.26.0100. compra e venda – transmitente pessoa jurídica – CND Receita Federal – princípio da legalidade

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Processo n. 1041119-56.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida improcedente 

À Exma. Sra.

Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,

MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

 

Interessado – C A S R

Compra e venda. Transmitente pessoa jurídica. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro escritura pública de venda e compra (livro 10.606, pág. 233), lavrada em 15/12/2015 pelo 9º Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto da matrícula 87.327, em que figura como transmitente a pessoa jurídica J O N LTDA, CNPJ n. xxx, e como adquirentes C A S R e sua mulher V L P S R.

O título foi devolvido, pelo não atendimento de requisito legal, previsto no art. 47, inciso I, b, da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 295.416, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

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27 de abril de 2016 at 9:47 AM

1048935-26.2015.8.26.0100. divórcio – mancomunhão – venda e compra entre ex-cônjuges – prévia partilha – continuidade

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Processo 1048935-26.2015.8.26.0100 – SENTENÇA – dúvida improcedente

À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Protocolo 285.871 – Interessado – M S G

Divórcio. Mancomunhão. Venda e compra entre ex-cônjuges – necessidade de prévia partilha – princípio da continuidade.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por M S G, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra (livro 3482, pág. 011), lavrada em 14/03/2014 pelo 8º Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto da matrícula 42.469 (conjunto n. 16-D do Edifício Conceição, situado à Av. Cásper Líbero n. 383), em que figura como transmitente D F, e como adquirente o interessado M S G.

O título foi devolvido, pelo não atendimento ao princípio registrário da continuidade, com fundamento nos artigos 195 e 237 da Lei 6.015/73, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n. 285.871, permanecendo em vigor a inscrição até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Histórico

Conforme se verifica da matrícula 42.469, o imóvel foi adquirido, a título oneroso, por M S G, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei n. 6.515/77, com D F G (R.6/42.469 de 1º de fevereiro de 1999).

Pela averbação n. 7, feita em 27 de julho de 2011, os proprietários divorciaram-se em 20/06/2011, não constando da matrícula registro de partilha eventualmente ocorrida por ocasião do divórcio.

Foi agora apresentada para registro a escritura de venda e compra acima mencionada, em que D F, divorciada, vende ao ex-marido, M S G, divorciado, a metade ideal do imóvel objeto da matrícula 42.469.

Da referida escritura de venda e compra não consta qualquer declaração a respeito de ter ocorrido ou não a partilha de bens entre os ex-cônjuges.

Apenas no requerimento de dúvida, ora apresentado, o interessado, unilateralmente, afirma que foi homologado seu divórcio “sem a partilha dos bens, continuando os mesmos em condomínio”.

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21 de maio de 2015 at 9:03 AM

1030732-16.2015.8.26.0100. compra e venda – transmitente pessoa jurídica – CND de débitos previdenciários expedida pela RFB – princípio da legalidade

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À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Protocolo 284.763
Interessado – A C A O

Compra e venda. Transmitente pessoa jurídica. CND de débitos previdenciários expedida pela RFB. Princípio da legalidade.

Processo 1030732-16.2015.8.26.0100 – sentença: dúvida improcedente

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por A C A O, por sua procuradora, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro escritura pública de venda e compra (livro 4.229, pág. 303), lavrada em 23/12/2014 pelo 14º Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto da matrícula 29.920, em que figura como transmitente a pessoa jurídica A V T LTDA, e como adquirente o interessado, A C A O.

O título foi devolvido, pelo não atendimento de requisito legal, previsto no art. 47, inciso I, b, da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 284.763, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

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Written by elianemoramarco

31 de março de 2015 at 4:39 PM