Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1135554-22.2016.8.26.0100. CND – dispensa.

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Interessada – M F M C P

Compra e venda. Transmitente pessoa jurídica. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.

Processo n. 1135554-22.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida improcedente

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra (livro 2xxx, pág. 129), lavrada em 20/10/2016 pelo 27º Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto da matrícula 80.xxx, em que figura como transmitente a pessoa jurídica A E LTDA, massa falida, CNPJ n. 43.774.xxx/0001-20, e como adquirente M F M C P.

O título foi devolvido, pelo não atendimento de requisito legal, previsto no art. 47, inciso I, b, da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 301.xxx, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

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Written by elianemoramarco

14 de dezembro de 2016 at 10:00 AM

1073644-91.2016.8.26.0100. Compra e venda – CND conjunta da Receita Federal – Princípio da legalidade

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Processo 1073644-91.2016.8.26.0100 –  sentença – dúvida improcedente

À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Interessada – C R P

Compra e venda. CND conjunta da Receita Federal. Princípio da legalidade.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra (livro x, pág. y), lavrada em 25/05/2016 pelo 2º Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto da matrícula 27.523, em que figura como transmitente o C E B R, CNPJ n. zzz, e como adquirente C R P.

O título foi devolvido, pelo não atendimento do requisito legal previsto no item “b” do inciso I do art. 47 da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 297.317, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Da certidão conjunta negativa de débitos da RFB e PGFN.

Nos termos do item “b”, I, art. 47 da Lei n. 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.

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Written by elianemoramarco

15 de julho de 2016 at 4:52 PM

1041119-56.2016.8.26.0100. compra e venda – transmitente pessoa jurídica – CND Receita Federal – princípio da legalidade

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Processo n. 1041119-56.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida improcedente 

À Exma. Sra.

Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,

MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

 

Interessado – C A S R

Compra e venda. Transmitente pessoa jurídica. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro escritura pública de venda e compra (livro 10.606, pág. 233), lavrada em 15/12/2015 pelo 9º Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto da matrícula 87.327, em que figura como transmitente a pessoa jurídica J O N LTDA, CNPJ n. xxx, e como adquirentes C A S R e sua mulher V L P S R.

O título foi devolvido, pelo não atendimento de requisito legal, previsto no art. 47, inciso I, b, da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 295.416, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

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Written by elianemoramarco

27 de abril de 2016 at 9:47 AM

1030732-16.2015.8.26.0100. compra e venda – transmitente pessoa jurídica – CND de débitos previdenciários expedida pela RFB – princípio da legalidade

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À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Protocolo 284.763
Interessado – A C A O

Compra e venda. Transmitente pessoa jurídica. CND de débitos previdenciários expedida pela RFB. Princípio da legalidade.

Processo 1030732-16.2015.8.26.0100 – sentença: dúvida improcedente

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por A C A O, por sua procuradora, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro escritura pública de venda e compra (livro 4.229, pág. 303), lavrada em 23/12/2014 pelo 14º Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto da matrícula 29.920, em que figura como transmitente a pessoa jurídica A V T LTDA, e como adquirente o interessado, A C A O.

O título foi devolvido, pelo não atendimento de requisito legal, previsto no art. 47, inciso I, b, da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 284.763, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

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Written by elianemoramarco

31 de março de 2015 at 4:39 PM

0020479-54.2013.8.26.0100. Sindicato – alteração de denominação

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Processo 0020479-54.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências

Interessado: UNSP

Pessoa jurídica – alteração de denominação social.

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Written by SJ

13 de julho de 2013 at 2:09 PM

583.00.2009.122862-4. Título – Certidão de títulos e documentos – Representação – prova – CND do INSS e RF e Fazenda Nacional.

Processo 583.00.2009.122862-4 –
Protocolo 218.924 – 16/1/2009
Dúvida – J.P.G.O

Ementa: Título – Certidão de títulos e documentos. Representação – prova. CND do INSS e RF e Fazenda Nacional.

1. Promessa de cessão apresentada em forma de certidão de instrumento particular registrado em Registro de Títulos e Documentos. Título inábil a registro, sendo necessária a apresentação do título no original, nos termos do art. 221 da LRP.

2. Para o registro de Instrumento particular em que são partes pessoas jurídicas é necessária a apresentação de prova de representação.

3. No caso de alienação ou oneração de bens imóveis é necessária a apresentação de certidões negativas respectivas (art. 47 da Lei 8.212, de 1991 e Portaria Conjunta PGFN/SRF 3, de 2005 c.c. art. 1º do Dec. 5.586, de 2005.

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Written by SJ

12 de fevereiro de 2009 at 11:33 AM