1062556-56.2016.8.26.0100. Carta de adjudicação – Obrigação de fazer – Transmitente pessoa jurídica – CND Receita Federal – Princípio da legalidade
Processo n. 1062556-56.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Protocolo – 296.572
Interessados – C. N. e sua mulher D. B. N.
Carta de adjudicação – obrigação de fazer. Transmitente pessoa jurídica. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelos interessados, através de sua representante, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
- Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro carta de adjudicação (obrigação de fazer) datada de 26/8/2015, expedida pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, nos autos do processo n. 0033696-19.2003.8.26.0100, referente a 7 imóveis, que são objetos das matrículas 68.548 a 68.552, 68.502 e 68.538, em que figuram como requerida a pessoa jurídica L. A. S/A e como adjudicantes C. N. e sua mulher D. B. N..
O título foi devolvido, pelo não atendimento de requisito legal, previsto no art. 47, inciso I, b, da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob n° 296.572, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
- Da certidão conjunta negativa de débitos da RFB e PGFN.
Nos termos do art. 47, I, b, da Lei 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo. (grifo nosso)
Atualmente, conforme art. 1º da Portaria MF n. 358, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administradas, ou seja, uma única certidão conjunta para todos os tributos federais.
No entanto, o título foi apresentado para registro sem a referida certidão fiscal, afrontando, assim, o princípio da legalidade.
A questão, inclusive, foi debatida nos autos da ação de obrigação de fazer, sem êxito para os interessados, conforme se demonstra a seguir.
- Do pedido de dispensa da CND efetuado nos autos da adjudicação.
Em 27/10/2008, após tentativa de registro do título, os interessados peticionaram ao MM. Juiz da ação (fls. 135) solicitando a dispensa da apresentação da CND no registro imobiliário, nos seguintes termos:
“c) tendo em vista a impossibilidade de cumprimento das exigências constantes dos itens 3 e 4 – apresentação de CND expedida pelo INSS e Certidão Conjunta Negativa de Débitos expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dada a condição falimentar das Lojas Arapuã S/A, condição essa determinante do ajuizamento desta ação, requer ainda que, para supri-las, V. Excia faça constar do aditamento, expressamente, a sua dispensa, possibilitando assim a regularização, pelo registro da Carta, da propriedade desses imóveis adquiridos há 35 anos atrás, pelos adjudicantes”.
O MM. Juiz de Direito, Dr. Ulysses de Oliveira Gonçalves Júnior, decidiu, às fls. 135 dos autos, que “este pedido deverá ser formulado diretamente ao juiz-corregedor dos registros públicos, uma vez que tal exigência é do cartório imobiliário e não deste juízo”.
Novamente, em 9/11/2009, os autores solicitaram a dispensa da CND nos autos (fls. 158/159), obtendo da MM. Juíza de Direito, Dra. Maria Carolina de Mattos, decisão no mesmo sentido:
“Vistos,
Em que pesem as dificuldades enfrentadas pelo arrematante, não compete a este juízo deliberar sobre a dispensa de documentos necessários ao registro imobiliário. Expedida a carta de adjudicação, este juízo esgotou a prestação jurisdicional. Ademais, a matéria tem evidente natureza registrária e deve ser submetida à Corregedoria Permanente do Cartório que devolveu emitiu a nota de devolução, recusando o registro da carta adjudicatória.
É este o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema: “ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – CARTA – REGISTRO – DISPENSA NA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DO INSS E QUITAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS – QUESTÃO REGISTRÁRIA SUBMETIDA À CORREGEDORIA PERMANENTE DO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO QUE PROCEDEU À DEVOLUÇÃO – INDEFERIMENTO MANTIDO – AGRAVO DESPROVIDO” (TJSP, 5ª Câm. Direito Privado, AI 564.784-4/5-00, Rel. Dimas Carneiro, j. 30.07.2008).
No mesmo sentido: TJSP, 7ª Câm. Direito Privado, AI 3.199.984/8-00, Rel. de Santi Ribeiro.
Ressalto, outrossim, que a dúvida suscitada pelo interessado junto à Corregedoria respectiva foi julgada prejudicada, nada obstando a reapreciação da questão por tal juízo. Desta feita, mantenho a decisão de fl. 144. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. São Paulo, 01 de dezembro de 2009.”
A dúvida mencionada na decisão (processo n. 100.09.173998-3 da 1ª Vara de Registros Públicos) foi suscitada em 14/7/2009 por D. B. N., na qualidade de inventariante do espólio dos bens deixados por C. N., e foi julgada prejudicada. No entanto, o MM. Juiz da 1ª VRP, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, abordou a questão da exigibilidade da CND da Receita Federal, nos seguintes termos:
“Ainda que assim não fosse, a exigência a ausência das CNDs obstaria o ingresso do título. É que a apresentação das certidões negativas de débito é regra, e o caso sob enfoque não se amolda às hipóteses em que o E. Conselho Superior da Magistratura vem dispensando sua apresentação, isto é, quando há evidência de que a alienante é empresa cuja atividade é a comercialização de imóveis e de que o bem objeto da adjudicação compulsória não integra o seu ativo fixo.
Nesse sentido: ‘Registro de imóveis Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de carta de adjudicação expedida nos autos de ação de adjudicação compulsória. Ausência de apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal. Possibilidade, porém, no caso, de dispensa das certidões exigidas para fins de registro. Evidência de que a alienante é empresa cuja atividade é a comercialização de imóveis e de que o bem objeto da adjudicação compulsória não integra o seu ativo fixo. Registro possível. Recurso provido.’ (Ap. Cível 467-6/2).
No caso em exame, é notório que a alienante, “Lojas Arapuã”, não tinha por atividade exclusiva a comercialização de imóveis, o que afasta a possibilidade de dispensa das certidões corretamente exigidas pelo Oficial.
Em sendo assim, e não havendo dispensa expressa do juízo em que se processou a ação de adjudicação compulsória, não há como afastar a exigência do art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/91.”
Desse modo, todas as tentativas de dispensa da CND restaram prejudicadas, o que inviabilizou o acesso do título ao registro, nos termos do art. 47, I, b, da Lei 8.212/91.
4.Da responsabilidade do oficial de registro.
É fato que, até a presente data, não foi declarada pela Corte Suprema a inconstitucionalidade da letra “b” do inciso I, do art. 47, que permanece em vigor.
Ao contrário, a responsabilidade do oficial registrador continua vigente na referida lei, nos termos do artigo 48 e seu parágrafo 3°:
Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.
§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).
Por essas razões e em atenção ao princípio da estrita legalidade, foi denegado o registro da venda e compra.
Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 6 de junho de 2016.
SÉRGIO JACOMINO, oficial. Eliane Mora De Marco, escrevente.
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