Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1050448-82.2022.8.26.0100. Arrematação – modo derivado de aquisição

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Processo 1050448-82.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente: http://kollsys.org/rp8

Carta de Sentença. Arrematação – modo derivado de aquisição. Princípio da continuidade.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro a Carta de Sentença expedida em 14/3/2022 pelo 17º Tabelião de Notas desta Capital, extraída do processo nº 0033903-56.2019.8.26.0100 da Ação de Cumprimento de Sentença – Despesas Condominiais, apenso ao processo nº 1122965-66.2014-8.26.0100 da ação de Procedimento Sumário – Despesas Condominiais, ambos da 9º Vara Cível, Foro Central Cível da Comarca da Capital.

A ação foi movida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO em face de WOO. O título tem por objeto o imóvel da Matrícula nº X, arrematado pelo interessado.

O título foi devolvido pelos motivos abaixo indicados.

Eis que, persistindo os óbices, o interessado requereu, em 29/4/2022, expressamente, a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/1973.

O título acha-se prenotado, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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Cancelamento ou ineficácia – that´s the question

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NOTA TÉCNICA DO REGISTRADOR

QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – LIMITES. No âmbito da qualificação registral é possível ultrapassar a aparente antinomia (cancelamento X ineficácia) e interpretar, com base na lei e nos princípios de Direito, qual ato deva ser praticado

ATOrd 0146700-77.2007 .5.02.0402
RECLAMADO: B. E OUTROS (4)

URGENTE – OFÍCIO – Processo PJe.

Recebemos o ATO supra indicado em que se determina o cancelamento do R.6 da Matrícula X. O Ofício veio vazado nos seguintes termos:

“Sirvo-me do presente para determinar que, no que toca ao imóvel de matrícula n. 69.985, de vossa serventia, seja cancelado o registro (R .06) da dação em pagamento, bem como, que seja averbada a penhora na matrícula do imóvel”.

(…)

“O trânsito em julgado da decisão que considerou a transmissão por dação ineficaz ocorreu em 22-09-2015”.

Na r. decisão da 2ª Vara do Trabalho da comarca de Praia Grande, de 5/2/2013, ficou consignado:

“Quanto ao imóvel penhorado, é ineficaz é a transmissão do mesmo ao Banco Fibra por dação em pagamento, diante da natureza alimentar e superprivilegiada do crédito trabalhista”.

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Written by SJ

30 de agosto de 2021 at 9:00 AM