Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1015614-48.2025.8.26.0100. Inventário – partilha – cláusulas restritivas – incomunicabilidade – meação – concorrência – ITBI – ITCMD. Bem reservado.

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ESCRITURA DE INVENTÁRIO – CLÁUSULAS RESTRITIVAS – INCOMUNICABILIDADE. Escritura pública de inventário e partilha – Imóvel gravado com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade – Dúvida sobre existência de meação ou concorrência do cônjuge supérstite com os descendentes à luz do art. 1.829, I, do CC – Divergência entre interpretação literal e teleológica – Necessidade de revisão da partilha e regularização do recolhimento do ITCMD.

Preliminares

Trata-se de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por JCSA, título apresentado pela interessada e viúva meeira RFA. O título foi protocolado sob n. 405.809, prenotação que se acha em vigor até solução deste processo de dúvida.

Legitimidade para suscitação

A requerente é representada pelo Dr. MVCF (OAB-SP XXX.239), advogado que atuou no inventário extrajudicial e firmou o requerimento de suscitação de dúvida, legitimando-se para suscitar a dúvida, nos termos do inc. VI do art. 198 da LRP.

Situação jurídica

O imóvel objeto de partilha acha-se matriculado sob n. X, bem de propriedade de JCS, gravado com cláusulas restritivas de incomunicabilidade e impenhorabilidade (av. 5 e 10 da Matrícula X).

Devolução do cartório

O título foi examinado e posto em devolução pelos seguintes motivos, em síntese:

  • Pela análise da Matrícula X, consoante averbações n. 6 e 10, respectivamente, verifica-se que o imóvel, de propriedade de JCSA, acha-se gravado com as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade em virtude dos testamentos deixados por seus pais, ASA e ASA.
  • Dispõe o inciso I do artigo 1.668 do Código Civil que são excluídos da comunhão: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar. Desta forma, respeitando a vontade das partes, corrigir o título no que couber, revendo partilha e pagamentos feitos aos herdeiros (artigos 1.668, inciso I, 1.829, inciso I, 1.832 e 1.845, todos do Código Civil; c/c 195 e 237 da Lei n. 6015/73).
  • Em decorrência da diferença no plano de partilha, pela cláusula de incomunicabilidade sobre o imóvel, mencionada no item anterior desta nota devolutiva, atentar ao recolhimento do ITCMD. Havendo excesso de meação/quinhão na partilha é necessário apresentar, no original ou em cópia autenticada, a guia do imposto de transmissão, devidamente recolhido.

Razões impedientes do acesso

A nota devolutiva cingiu-se a apontar os obstáculos para o registro da partilha. De um lado, vislumbra-se a inadequação da reserva de meação do cônjuge supérstite. Afinal, os bens são particulares do de cujus. Por outro, há o problema da sucessão, como concorrente de primeira classe com os herdeiros-filhos, já que o de cujus foicasado pelo regime da comunhão universal de bens, esbarrando na vedação do inc. I do art. 1.829 do CC. Vamos enfrentar as duas frentes. 

O imóvel matriculado sob n. X era de propriedade de JCSA, recebido pela sucessão de seus pais e gravado com as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade (averbações de n. 6 e 10).

Por ocasião da aquisição mortis causa (R.4 e R.9), o bem não se comunicou com o seu cônjuge em virtude justamente das cláusulas impostas nos testamentos. Com o falecimento de JCSA, herdariam unicamente os descendentes (V e C), já que o cônjuge sobrevivente era casado pelo regime da comunhão universal de bens, e, nos termos literais do inc. I do art. 1.829 do CC, não herda:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Em suma: o cônjuge supérstite não seria herdeiro; nem mesmo meeiro, como abaixo se verá.

Dissensão doutrinária

Apesar da literalidade da lei, grassa na doutrina certa divergência a respeito do tema. Lopes de Oliveira[1], apostilando os civilistas, apanha bem o estado da dissensão. Segundo ele, há duas correntes que se antagonizam:

1ª Na hipótese de o supérstite não ser meeiro (por não existir bens comuns), concorre com os descendentes do de cujus como herdeiros de primeira classe.

2ª Na interpretação literal, parte da doutrina interpreta estritamente o texto legal, excluindo, na hipótese da comunhão universal, a concorrência do cônjuge viúvo.

O legislador teria se olvidado que é perfeitamente possível “que o inventariado tenha deixado patrimônio, mas, in casu, não ter havido nenhuma comunicação de bens ao seu cônjuge (como, por exemplo, se tal patrimônio derivasse de sucessão legal em herança gravada com cláusula de inalienabilidade ou incomunicabilidade […]”, segundo Vieira de Carvalho. Em tal caso, diz, “o cônjuge supérstite (especialmente se for o feminino, do lar, realidade de muitas famílias brasileiras) ficará desamparado, sem herança e sem meação, o que contraria um dos principais cânones do direito sucessório: a proteção aos familiares mais próximos do morto”.[2]

Essa construção teórica visa a teleologia do inc. I do art. 1.829 do CC. Caso o cônjuge seja casado no regime da comunhão universal ou parcial de bens, ele seria contemplado pela meação. Se não há bens particulares, todos são comuns e, portanto, o cônjuge tem meação em face de todos eles. Diz Mauro Antonini:

“Como está protegido pela meação em todos os bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes nos bens particulares, não nos comuns. Em outras palavras, herda quando não tem meação”.[3]

Mais adiante, o mesmo comentarista aponta a identidade de razão para se adotar o mesmo critério no caso de casamento pelo regime da comunhão universal de bens. Diz ele:

Comunhão universal em que há bens particulares: um segundo problema relevante é a possibilidade de bens particulares na comunhão universal. São os excluídos da comunhão do art. 1.668. Por interpretação literal, não seria caso de concorrência, pois dela está excluído o casado pela comunhão universal. No entanto, como visto, na comunhão parcial em que há bens particulares, o cônjuge tem meação nos bens comuns e cota hereditária nos particulares. É preciso adotar o mesmo princípio para a comunhão universal, assegurando-se cota hereditária nos bens particulares, preservando-se a coerência do sistema nas duas situações. Pois não se pode tratar pior o casado pela comunhão universal do que pela parcial. O casamento pela comunhão universal revela intuito mais acentuado de completa integração patrimonial entre os cônjuges. Seria absurdo, no momento da sucessão, tratar pior o que optou por esse regime do que o cônjuge casado pela comunhão parcial”.[4]

O Professor José F. Simão esboça hipótese que guarda similitude com o tratado aqui, lança uma questão e a responde. No caso de doação (ou de legado) de imóvel com a cláusula de incomunicabilidade, o bem será particular, apesar de o regime de bens ser o da comunhão universal. Pergunta: Com a morte do donatário ou legatário, terá o supérstite direito ao bem em concorrência com os seus descendentes? Responde-nos:

“Pela redação do artigo 1.829, I, o cônjuge não concorre com os descendentes se o regime de bens for da comunhão universal. Em interpretação literal, não ocorreria a concorrência. […]. Contudo, em interpretação teleológica, buscando-se a finalidade da norma, a partir da própria evolução histórica do tema, conclui-se que o cônjuge concorre com os descendentes quanto ao bem particular, pois quanto a este não há meação”.[5]

Aprofundando ainda mais o tema, diz: “seguindo o espírito da legislação, pelo qual em havendo meação não há concorrência com os descendentes, porque o cônjuge não estará desamparado, parece lógica a opinião dos mestres segundo a qual, se houver bem particular, apesar de o regime ser o da comunhão universal, deverá haver concorrência sucessória. A interpretação literal […] torna o casamento pelo regime da comunhão universal menos protetivo aos cônjuges que o da comunhão parcial em termos de concorrência com os descendentes”.[6]

Regra especial versus regra geral

Entretanto, calha citar a opinião de Paulo Lôbo que enfrenta o problema a partir de uma abordagem hermenêutica, buscando a compreensão do problema e a solução jurídica adequadas ao caso concreto, baseado no acórdão da Segunda Seção do STJ[7], que considerou que a concorrência com os descendentes dar-se-ia “exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus, neste não incluído os bens particulares insuscetíveis de comunhão. A partir da ratio do aresto, conclui:

“Uma hipótese de interpretação nos é fornecida pela prevalência da regra especial sobre a regra geral. A sucessão concorrente é regra geral, todavia não aplicável quando o bem particular for insuscetível de comunhão a que se chegue, indiretamente, com a morte do cônjuge, em razão da faculdade legal de doar ou testar um bem a um dos cônjuges com cláusula de incomunicabilidade (regra especial)”.[8]

Nesta linha de ideias, não se pode prestigiar a prevalência de uma interpretação que leve “à insubsistência do ato de vontade, tutelado pelo direito, do doador ou do testador. Tal ocorreria se a comunhão vedada ocorresse, por via indireta, mediante a concorrência sucessória, com o advento da morte do cônjuge exclusivamente beneficiário da doação ou do testamento. Para o testamento, o CC., art. 1.899, estabelece que, quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretação diversa, prevalece a que melhor assegure a vontade do testador”.[9]

Jurisprudência

A jurisprudência é escassa. No STJ colhe-se voto da Min. Nancy Andrighi no sentido de que, “não obstante a redação legal seja confusa, impingindo alguma dificuldade hermenêutica, a doutrina não dissente quanto ao fato de não haver concorrência entre os descendentes e o cônjuge sobrevivente, na hipótese de este ter sido casado com o falecido no regime da comunhão universal. Em outras palavras, o regime matrimonial de bens atua como elemento direcionador do direito de herança concorrente do cônjuge”. Certo, entretanto, é que há uma variável relevante, indicado no voto: “considerando que metade do patrimônio já pertence ao cônjuge sobrevivente (meação), este não terá o direito de herança, posto que a exceção do art. 1.829, I, o exclui da condição de herdeiro concorrente com os descendentes”.[10]

O TJSP enfrentou o tema. Partiu-se do pressuposto de que o legislador, ao excluir da sucessão o cônjuge casado pelo regime de comunhão universal, “tinha plena ciência de que neste regime haveria a possibilidade da existência de bens particulares gravados com a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.668, inciso I, do CC), mas, mesmo assim, não fez qualquer ressalva ao afastar o concurso sucessório, excluindo a sucessão no regime da comunhão universal”. E segue:

“Ademais, a cláusula de incomunicabilidade torna patente o intuito da autora do legado no sentido de que não se comunicasse, em qualquer hipótese (e não apenas no caso de alienação), o bem legado com o cônjuge sobrevivente. Assim, apenas as filhas do de cujus herdam o legado por ele recebido, que diante da cláusula de incomunicabilidade, tornou-se bem particular”.[11]

No 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões (TJ/SP e EPM, 10.11.2017), firmou-se o enunciado 30:

“Na hipótese de regime de comunhão universal de bens, no casamento ou união estável, o cônjuge ou o companheiro sobreviventes concorrem com descendentes (art. 1.829, I, do Código Civil) se houver bens particulares nos casos do art. 1.668 do Código Civil, limitada a concorrência a esses bens”.[12]

Questão fulcral: meação ou herança?

A questão central que se eleva como obstáculo intransponível para acesso do título é o fato de que o cônjuge sobrevivente não pode ser considerado meeiro, tal e como consubstanciado na partilha decorrente do inventário extrajudicial. De fato, se há controvérsias acerca da concorrência do cônjuge com os descendentes (inc. I do art. 1.829 do CC), não pode haver qualquer dúvida a respeito da meação. Não havendo bens comuns, não se pode cogitar de meação.

Assim, à míngua do direito de meação em decorrência do regime de bens adotado (comunhão universal, com pacto antenupcial), seria possível, eventualmente, admitir a concorrência com os herdeiros descendentes por se tratar de bens particulares do de cujus.

Entretanto, não é isso que consta da escritura pública de inventário e partilha apresentada a registro. De fato, deduziu-se a meação e se levou a partilha ¼ para cada um dos herdeiros-filhos. Seria necessário, s.m.j., alterar o plano de partilha em observância à lei.

Como salientado na nota devolutiva, incidirá o ITCMD na parte que eventualmente poderá caber ao cônjuge supérstite na condição de coerdeira ou de cessionária.

Conclusão

O painel esboçado acima permite que Vossa Excelência, sopesando os argumentos, possa decidir o que de direito.

Portanto, devolvo a Vossa Excelência o exame do pleito dos interessados, com nossos cumprimentos.

São Paulo, 6 de janeiro de 2024.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial Registrador.


[1] OLIVEIRA. J. M. Leoni Lopes de. Direito Civil – Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.326.

[2] VIEIRA DE CARVALHO, Luiz Paulo. Direito das Sucessões. 4ª ed. São Paulo: Atlas, versão eletrônica, n. 5.3.1.

[3] ANTONINI, Mauro. PELUSO, Cezar, coord. Código Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Manole, 2023, p.2.242.  

[4] Op. Cit. p. 2.244.

[5] SIMÃO, José Fernando. Concorrência sucessória na comunhão universal e na separação convencional. In Consultor Jurídico, 15.10.2017. Disponível: https://www.conjur.com.br/2017-out-15/processo-familiar-concorrencia-sucessoria-comunhao-universal-separacao-convencional/

[6] SIMÃO, José Fernando. TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Sucessões, v. 6, p. 157.

[7] REsp 1.368.123/SP, j. 22/4/2015, Dje 8/6/2015, Rel. Min. Sidnei Beneti. Disponível: http://kollsys.org/vih. A Ministra Nancy Andrighi dirá “que o cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à meação, concorre na herança apenas quanto aos bens comuns, haja ou não bens particulares, partilháveis, estes, unicamente entre os descendentes”. No mesmo sentido: REsp 1.844.229/MT, j. 17/8/2021, Dje 20/8/2021, Rel. Min. Moura Ribeiro. Disponível: http://kollsys.org/vii.

[8] LÔBO, Paulo. Direito Civil. Sucessões, vol. 6.10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2024, p.146, n. 6.4.5.

[9] Op. cit. loc. cit.

[10] RMS 22.684-RJ, 3ª turma, j. 07/05/2007, Dje 28/05/2007, Min. Nancy Andrighi. Disponível: http://kollsys.org/h70.

[11] Ag. Instr. 2005431-88.2017.8.26.0000, Campinas, j. 14/6/2017, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado.

[12] Disponível: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=49495.

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