Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1015614-48.2025.8.26.0100. Inventário – partilha – cláusulas restritivas – incomunicabilidade – meação – concorrência – ITBI – ITCMD. Bem reservado.

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ESCRITURA DE INVENTÁRIO – CLÁUSULAS RESTRITIVAS – INCOMUNICABILIDADE. Escritura pública de inventário e partilha – Imóvel gravado com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade – Dúvida sobre existência de meação ou concorrência do cônjuge supérstite com os descendentes à luz do art. 1.829, I, do CC – Divergência entre interpretação literal e teleológica – Necessidade de revisão da partilha e regularização do recolhimento do ITCMD.

Preliminares

Trata-se de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por JCSA, título apresentado pela interessada e viúva meeira RFA. O título foi protocolado sob n. 405.809, prenotação que se acha em vigor até solução deste processo de dúvida.

Legitimidade para suscitação

A requerente é representada pelo Dr. MVCF (OAB-SP XXX.239), advogado que atuou no inventário extrajudicial e firmou o requerimento de suscitação de dúvida, legitimando-se para suscitar a dúvida, nos termos do inc. VI do art. 198 da LRP.

Situação jurídica

O imóvel objeto de partilha acha-se matriculado sob n. X, bem de propriedade de JCS, gravado com cláusulas restritivas de incomunicabilidade e impenhorabilidade (av. 5 e 10 da Matrícula X).

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1051219-60.2022.8.26.0100. Inventário – partilha – cessão – regime da separação convencional e obrigatória

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Processo 1051219-60.2022.8.26.0100. j. 5/7/2022, DJe 8/7/2022. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/rsq

Escritura de inventário e partilha e cessão gratuita. Regime da separação obrigatória de bens e regime da separação pactuada. Cônjuge supérstite não está legitimada para figurar como meeira se o bem não entrou na comunhão de bens.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura de inventário e partilha e cessão gratuita, lavrada em 17/2/2020 pelo 4º Tabelião de Notas desta Capital (livro X, fls. Y), expedida em forma de certidão datada de 30/7/2020 relativa ao espólio de RSP que, entre outros bens, tem por objeto os imóveis matriculados sob n. X e Y desta Serventia.

O título foi devolvido pelos motivos abaixo indicados. Eis que, persistindo os óbices, a interessada requereu em 4/4/2022, expressamente, a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/1973.

O título acha-se prenotado sob nº X, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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