Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

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1197307-96.2024.8.26.0100. Título eletrônico – assinatura avançada

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Processos 1197307-96.2024.8.26.0100 e 1197335-64.2024.8.26.0100. Dúvidas julgadas procedentes.

DOCUMENTO ELETRÔNICO IMPRESSO. Os documentos eletrônicos mantêm-se válidos e eficazes quando são mantidos e apresentados em meio digital. Título originalmente digital que tenha sido impresso e apresentado em papel a registro desfalca-o das presunções de autenticidade, integridade e autoria, atributos próprios dos documentos eletrônicos.

Razões de denegação das averbações

As razões de denegação do acesso do título acham-se indicadas e fundamentadas na nota devolutiva (ND) que, em síntese, é do seguinte teor:

Foi apresentado o Termo de Liberação de Garantia Hipotecária o qual deve ser reapresentado assinado digitalmente com certificado digital que atenda aos padrões e requisitos da ICP-BRASIL, visto que, nesta oportunidade, foi apresentado em formato físico, e, portanto, não é possível realizar a validação das assinaturas junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação no site: https://validar.iti.gov.br/.

Situação Jurídica do Imóvel

O imóvel que serviu de garantia hipotecária é o Apartamento X, localizado no Y pavimento do bloco A do Condomínio , situado nesta capital, matriculado sob número Z.

Nos termos da Av. 1/Z, noticia-se a existência de hipotecas de 1º, 2º e 3º graus, registradas na Matrícula, demandando o cancelamento de cada uma delas na matrícula correspondente.

Motivo impediente do acesso

A razão da negativa de acesso do instrumento cinge-se a um único óbice singelo: os documentos eletrônicos somente se mantêm válidos e eficazes quando são apresentados em meio digital. O título originalmente digital foi impresso e apresentado em papel a registro, o que o desfalca das presunções de autenticidade, integridade e autoria, atributos próprios dos documentos eletrônicos.

Em razão do óbice indicado, o acesso do título não se deferiu.

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1188985-87.2024.8.26.0100. Inventário. Adjudicação. Mancomunhão.

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Processo 1188985-87.2024.8.26.0100, j. 15/1/2025, DJe 17/1/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/vgs

DÚVIDA. ESCRITURA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO – INVENTÁRIO – MANCOMUNHÃO. Imóvel adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Separação judicial do casal antes do falecimento do cônjuge. Estado de mancomunhão. Necessidade de prévia partilha de bens para a individualização da propriedade e posterior registro da sucessão. Princípio da continuidade registral. Artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/73.  Título não acolhido.

Pedido e processamento

Foi-nos apresentada escritura pública de inventário e adjudicação em decorrência do falecimento de VLAB. O título foi prenotado sob número X juntamente com o pedido de suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da LRP.

O interessado, MAB, é herdeiro do de cujus, satisfeita a exigência de prova de legitimidade para requerer a suscitação de dúvida (inc. VI do art. 198 da LRP).

Situação jurídica do imóvel

O imóvel da Matrícula X acha-se registrado em nome de JGB casado com  VLAB. O bem foi adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, comunicando-se os aquestos.

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Written by SJ

24 de janeiro de 2025 at 11:27 AM