Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1104727-52.2021.8.26.0100. publicidade registral – Averbação premonitória

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Processo  1104727-52.2021.8.26.0100. Representação julgada improcedente: http://kollsys.org/qzi

AVERBAÇÃO CAUTELAR. DECISÕES E EFEITOS SOBRE TÍTULO REGISTRADO. A averbação cautelar prevista no art. 167, II, 12 da LRP busca prevenir terceiros adquirentes de eventual ação anulatória que contaminaria a aquisição (Art. 167, II, n. 12 da LRP).

Situação jurídica da matrícula

O imóvel acha-se registrado em nome de uma Associação (requerente) que o adquiriu em 2/10/2019, consoante R. 2 feito em matrícula desta serventia. 

Em 24 de junho de 2021 recebemos ofício (com teor mandamental) oriundo de determinada Vara Cível da Capital de São Paulo em que se imperava a averbação da existência de ação anulatória em que são partes, dentre outros, TÍCIO, corréu na referida ação.

Num primeiro momento, o título foi devolvido em virtude de ferir, aparentemente, o princípio da continuidade, já que não se percebia, claramente, o nexo existente entre o autor da ação (chamemo-la de ASSOCIAÇÃO “A”) e a adquirente (ASSOCIAÇÃO “B”).

Reapreciação da matéria em sede de qualificação

Via de regra admitimos e apreciamos, no curso do processo registral, pedidos de reconsideração de matéria já decidida. Nesse sentido, a parte interessada foi instada, em nota devolutiva, a demonstrar o vínculo existente entre a determinação judicial e os correspondentes atos registrais, o que se evidenciou com o reexame detido da matéria e com base nos esclarecimentos prestados pela apresentante do título, Dra. SEMPRÔNIA, advogada.

A questão é a seguinte: TÍCIO figura como corréu na ação anulatória. O título que deu origem ao R. 2/MAT chamou-nos a atenção pelo fato de que o mesmo TÍCIO comparecera ao ato notarial que gerou a escritura pública de compra e venda como representante legal da “A” (alienante) e de “B” (adquirente). Não poderia, portanto, objetar a averbação com base no fato de que “B” seria um terceiro alheio totalmente ao negócio jurídico entabulado e registrado.

O mais importante, todavia, é que na ação anulatória discute-se, justamente, a legitimidade dos atos de disposição praticados por TÍCIO, já que, segundo se alega na dita ação, lhe faleceria legitimidade para representar “A”, fato confirmado por acórdão do TJSP em sede de agravo. Além disso, na dita ação anulatória que ensejou o mandado de averbação buscava-se a suspensão dos efeitos de todos os atos praticados por TÍCIO desde a data de sua nomeação como administrador provisório da entidade em 2018. A escritura e o registro são do ano de 2019.

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0051973-34.2013.8.26.0100. Publicidade notícia – Averbação de existência de demanda – Crime de desobediência.

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Protocolo 268.548 – Interessado: Juízo da 26ª Vara Cível de São Paulo

Publicidade notícia. Averbação de existência de demanda. Averbação cautelar – acautelatória – preventiva. Mandado judicial – qualificação registral. Crime de desobediência.

A qualificação registral de títulos judiciais é poder-dever do Registrador e não representa hipótese de consumação de crime de desobediência. Reiteração da ordem – cumprimento.

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