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1093315-27.2021.8.26.0100. ITBI – recolhimento – fiscalização
Escritura de compra e venda – registro. ITBI – base de cálculo. Qualificação registral – tributos – fiscalização.
Processo 1093315-27.2021.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/qwj. Recurso a que se deu provimento deferindo o registro: http://kollsys.org/rk8.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro escritura de compra e venda (livro nº 3.947, fls. 247/250) lavrada em 27/5/2021, pelo Tabelião de Notas, que tem por objeto o imóvel matriculado sob nº X deste Registro.
O título foi devolvido por nota veiculada pelo protocolo em 5/7/2021. O título foi reapresentado e novamente devolvido em 15/7/2021 devido ao não cumprimento da exigência, contra a qual o interessado se insurge, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Fundamentos legais da denegação
A razão de denegação se resume à necessidade de retificação da guia de ITBI, devidamente recolhida, ou a homologação do recolhimento, pois, à data da lavratura da escritura, por consulta feita ao site da Prefeitura Municipal, para o imóvel cadastrado sob número (X), apurava-se um valor de referência de R$ 1.502.725,00, conforme se vê do documento anexo (doc. #2).
Pela Declaração de Transações Imobiliárias – DTI, verifica-se que a data da transação foi o da lavratura da escritura, ou seja, de 27/5/2021 e, apesar disso, a base de cálculo do ITBI levou em consideração o valor venal de referência de apenas R$ 463.135,00, o que pode ter resultado recolhimento a menor do imposto devido.
Além disso, o valor venal do imóvel é de R$ 1.046.950 para o exercício de 2021 consoante certidão da própria municipalidade (doc. #1).
Nos termos do art. 157 do Decreto Municipal 59.579/2020, para fins de lançamento do imposto deve ser considerado “o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. (Art. 7° da Lei n° 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06).
Portanto, a base de cálculo deveria levar em consideração o maior valor – neste caso, o valor venal é muito superior ao próprio valor de referência e do negócio jurídico.
O interessado redarguiu alegando que “ao preencher a Declaração de Transações Imobiliárias – DTI, no site da Prefeitura do Município de São Paulo, a guia para o pagamento é automaticamente gerada, ou seja, não tem como o interessado constar outro valor venal de referência (de forma aleatória), já que tudo é automatizado”. Acrescentou, ainda, que “não pode o adquirente ter que recolher, após a formalização do ato notarial, quaisquer outros valores à título do imposto de transmissão, porque, caso assim fosse, se perderia totalmente a segurança jurídica”.
De fato, causa espécie o que nos relata. Entretanto, sopesamos as circunstâncias e buscamos confirmar o alegado. Assim, refizemos os passos para emissão da guia tal e como o fizeram os interessados, segundo declararam. Na simulação (doc. #2), o valor venal de referência apurado automaticamente, tendo como base a data da lavratura da escritura pública, importa em R$ R$ 1.502.725,00.
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Processo 1019035-22.2020.8.26.0100, j. 16/3/2021, Dje 19/3/2021. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/q0b. Recurso julgado em 20/10/2021 (DJ 26/1/2022), rel. Ricardo Mair Anafe. Acesso: http://kollsys.org/r5g
Protocolo 336.910
INVENTÁRIO CONJUNTO – PARTILHA SUCESSIVA. Ocorrendo o falecimento sucessivo dos cônjuges, faz-se necessária a partilha sucessiva no inventário conjunto.
TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. A origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada a seus requisitos formais e sua adequação aos princípios registrais. Tanto é que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial.
ITCMD – CERTIDÃO DE REGULARIDADE – HOMOLOGAÇÃO. A certidão de regularidade emitida pela Fazenda Pública Estadual é exigível, pois “não se trata de análise pelo Oficial Registrador do valor correto recolhido pelo impugnante, mas sim refere-se à regularidade do recolhimento do imposto devido ao Estado, o que é comprovado pela certidão de homologação”. Ementa não oficial (SJ)
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro Carta de Sentença expedida em 18/12/2018 pelo αº Tabelião de Notas desta Capital, extraída dos autos de Inventário conjunto dos Espólios de EPC, falecida em 3/7/2011 e de ACJ, falecido em 4/7/2011, do qual consta a partilha de diversos bens em favor de seus únicos filhos comuns ACN e Rafael Craveiro.
O interessado ACN, por seu procurador, apresentou requerimento a essa serventia, solicitando o registro da partilha nas matrículas α, β, bem como a suscitação de dúvida no caso de permanência da exigência formulada na prenotação Δ.
O título foi devolvido para atendimento de exigência referente a: (i) retificação da partilha e (ii) apresentação da “Certidão de Homologação” do ITCMD a ser expedida pela Fazenda, contra as quais o interessado se insurge, tendo sido o título reingressado e permanecendo a prenotação 336.910 em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Inventário conjunto – partilhas individualizadas
O tema em debate neste procedimento é a necessidade de se proceder a partilhas sucessivas no caso de inventário conjunto, nos termos do art. 672, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diz o referido dispositivo:
Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II- heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já teve ocasião de pronunciar-se a respeito do tema. A suscitação de dúvida, que afinal foi julgada procedente e confirmada em grau de recurso (apelação cível 0001207-39.2016.8.26.0498, j. 28/3/2018, Dj. 4/5/2018, Ribeirão Bonito – Kollemata ID: 32411). O V. aresto acha-se assim ementado:
REGISTRO DE IMÓVEIS – Ação de inventário/arrolamento envolvendo mais de um falecido – Sentença homologatória de partilhas sucessivas – Impossibilidade de registro – Princípio da continuidade – Óbice mantido – Recurso desprovido.
O V. acórdão que julgou o recurso oriundo da referida dúvida, orientou-se:
Ainda que inventariados de modo conexo e por instrumento conjunto, os bens dos falecidos deveriam ter sido, assim, paulatinamente partilhados quanto ao seu ingresso no registro de imóveis, conforme a ordem de falecimentos, ressalvadas hipóteses de comoriência, o que não houve no caso concreto.
Pelo princípio da continuidade, ou do trato sucessivo, compete a transmissão da propriedade ao espólio herdeiro, e assim sucessivamente, não sendo possível a transmissão da propriedade diretamente aos herdeiros, pelo fato daquele que faleceu posteriormente ainda estar vivo quando aberta a sucessão anterior.
A cumulação de inventários visa privilegiar a economia processual, mas não é apta a afastar a previsão de partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, aplicáveis no caso em tela.
Confira-se, também os seguintes precedentes:
REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação – casal falecido com único herdeiro – inexistência de comoriência – necessidade da realização de partilhas sucessivas – violação do princípio da continuidade – necessidade de retificação do título judicial para acesso ao fólio real – Recurso não provido. (Apelação Cível 0051003-05.2011.8.26.0100, j. 30/8/2012, Dj. 31/10/2012, São Paulo – Kollemata ID: 23015).
ARROLAMENTO CONJUNTO – PARTILHA PER SALTUM. Inocorrente no caso a comoriência, em obediência ao princípio da continuidade é necessário a retificação do título para retratar as mutações na propriedade (1ª VRPSP – processo nº 0023003-58.2012.8.26.0100, j. 20/3/2013, Dj. 21/3/2013 – Kollemata ID: 23694).
A crítica que poderia ser assacada contra essa orientação é a de excessivo formalismo. Afinal, o imposto terá sido pago e os bens acabaram por chegar às mãos dos únicos herdeiros do casal e destinatários do acervo.
Contudo alguns argumentos podem ser contrapostos – além dos já supra indicados.
Em primeiro lugar, a observância da continuidade registral prevista no art. 195 c.c. art. 237 da Lei nº 6.015, de 1973. Este último dispositivo reza que “ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação do título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.
A expressão título anterior representa não só o instrumento hábil (título em sentido formal), mas igualmente o título como causa aquisitiva do direito (título em sentido material).
Com o falecimento de ambos os cônjuges, suposta a não comoriência, os bens se transmitiriam, desde logo, aos herdeiros, feita a reserva de meação. Destacada a meação, que se singulariza na primeira partilha, a parte disponível seria partilhada aos herdeiros filhos.
As partilhas sucessivas, devidamente especializadas, legitimam a disponibilidade dos sucessores.
Por fim, um último argumento de caráter formal.
Dentre os princípios informadores do direito registral, encontramos o princípio de rogação ou de instância (art. 13, inciso II, da LRP). Tal princípio impede que o registrador, sponte propria, realize os registros das partilhas sucessivas sem a expressa rogação dos interessados. A uma, porque tal medida teria reflexos emolumentares; a duas, porque lhe faltaria o calce formal (partilha individualizada), não podendo derivá-la dos elementos constantes do título.
Do imposto de transmissão – ITCMD e da responsabilidade do Oficial
Conforme se verifica do formal de partilha, o espólio de ACJ recolheu impostos devidos ao Estado de São Paulo, por meio das guias de recolhimentos (declaração nº 30967985 – fls. 215/216 e 219/220; declaração nº 31875027 – fls. 234/235 e 236/237; declaração nº 41369230 – fls. 240/239 e 244/243. Acrescidas pela declaração nº 58696504 – fls. 542/543).
Com relação ao espólio de EPC recolheu impostos devidos ao Estado de São Paulo, por meio das guias de recolhimentos (declaração nº 30996920 – fls. 213/214 e 217/218; declaração nº 41370967 – fls. 242/241 e 246/245. Acrescidas pela declaração nº 55934282 – fls. 532/533).
Na r. sentença de fls. 565/566, a MM. Juíza do feito consignou que “tratando-se de Arrolamento, no ato do registro, a manifestação da Fazenda, será solicitada pelo Registro de Imóveis competente, conforme legislação instituidora e regulamentadora da cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo Lei nº 10.705/00, alterada pela Lei nº 10.992/01; Decreto nº 46.655/02; Portaria CAT nº 15/03, alterada pela Portaria CAT nº 29/11…” (grifo nosso).
Ou seja, o fato de ter sido juntada as guias não significou o reconhecimento da regularidade do imposto devido ao Estado, tampouco autorização para registro, sendo imprescindível a manifestação da Fazenda.
Acrescenta-se ainda, a Ordem de Serviço Fiscal, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – Coordenadoria da Administração Tributária, aqui recebida em data de 13/9/2019 (anexa) que determina: “para os atos de transmissões causa mortis tratadas judicialmente por meio de arrolamento, o Registrador deve exigir a apresentação da “Certidão de Homologação” emitida pela Secretaria da Fazenda, atestando que o lançamento do ITCMD fora homologado”.
Conclusões
Por essas razões, o título vem sendo devolvido, nos seguintes termos:
Apresentar, no original ou em cópia autenticada, ou entranhar nos autos, por aditamento, a Certidão de Regularidade expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, concordando com o imposto recolhido nas sucessões de ACJ e EPC (artigos 1.º, inciso I; 10, inciso I, e 48 do Decreto n. 46.655/2002, que regulamentou a Lei Estadual n. 10.705/2000).
O art. 8º da Lei nº 10.705/00 traz regra de responsabilidade ao Registrador em caso de não observância do art. 25 da mesma lei, que assim dispõe:
Art. 8º. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
(…)
Art. 25. Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
Por fim, os registradores devem exercer rigorosa fiscalização do pagamento dos tributos devidos por força dos atos que pratiquem. A regra encontra conforto no art. 289 da Lei 6.015/1973:
“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”
Esse dispositivo legal se coordena com o art. 30 da Lei 8.935/1994, inciso XI, e art. 134 do CTN.
Por essas razões e em atenção ao princípio da estrita legalidade, foi denegado o registro do formal de partilha.
Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2020.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial.
Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.