583.00.2009.147289-3. Dação. Título. Adjudicação – acordo judicial. CND.
Ementa: Acordo judicial. Dação. Título. Adjudicação. Certidão. CND do INSS e RF. Bem imóvel transmitido em acordo judicial em sede de execução trabalhista. Não se tratando de forma originária de aquisição, necessária a apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e RF.
- Processo 100.09.147289-3 – sentença (Processo 583.00.2009.147289-3).
- Apelação Cível 1.224-6-1. Recurso não provido.
Ementa: Acordo judicial. Dação. Título. Adjudicação. Certidão. CND do INSS e RF. Bem imóvel transmitido em acordo judicial em sede de execução trabalhista. Não se tratando de forma originária de aquisição, necessária a apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e RF.
SÉRGIO JACOMINO, Quinto Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, atendendo requerimento firmado por CCM, que se intitula interessado no registro da Certidão anexa, nos termos do art. 198 da Lei 6.015, de 1973 vem, respeitosamente, suscitar dúvida, pelos motivos abaixo.
Procedimentos preliminares
Em 19 de março de 2009 reingressou neste Ofício Predial o conjunto de documentos pelos quais se pretende consubstanciar título hábil para transferência de domínio em decorrência de acordo judicial, homologado pelo R. Juízo Trabalhista da 58ª Vara do Trabalho da Capital de São Paulo.
Prenotado sob número 220.526, cumpridas todas as exigências formuladas, remanesce, fundamentalmente, um único óbice, qual seja: apresentação de documentos comprobatórios de inexistência de débitos a serem expedidos pelas autoridades competentes, nos termos da Lei 8.212, de 1991 e demais regulamentos.
Contra esta exigência insurge-se o interessado – razão desta suscitação de dúvida.
Fundamentos legais da denegação de registro
Insurge-se o interessado com a exigência formulada pelo Cartório e que decorre de lei.
Reza a Lei 8.212, de 1991, no seu artigo 47:
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I – da empresa:
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
Já o Decreto 3.048, de 1999, dispõe, em seu artigo 257, o seguinte:
Art. 257. Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I – da empresa:
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
A exigência centra-se nas hipóteses de alienação, a qualquer título, de bem imóvel. A lei não excepcionou as transações judiciais, que, à diferença das extrajudiciais, ocorrem no âmbito do Juízo e são instrumentalizadas pela escrivania ou secretaria judicial.
Houve acordo nos autos (fls. 685-7 dos autos). Tal acordo foi devidamente homologado pelo Juiz competente (fls. 688). Uma vez selado o acordo de vontades, homologado pelo Juízo competente, o direito que daí exsurge deve ser instrumentalizado e reduzido a um título, em sentido formal ou documental, instrumento com força orgânica para realizar ou tornar exeqüível um ato jurídico. É a lição de JOÃO MENDES DE ALMEIDA JR. (Direito Judiciário brasileiro. 3ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1940, p. 194).
Do acordo deve derivar uma carta de sentença, causa imediata de aquisição imobiliária, com todos os elementos exigíveis de um instrumento – nome e qualificação das partes, identificação e especialização do bem, valor etc. (arts. 176, 225 e 228 da LRP).
Admitido que seja propriamente considerado título o conjunto documental apresentado, relatado, inclusive, por certidão (art. 221, IV, da Lei de Registros Públicos), resta deixar manifesto que a transação não é forma originária de aquisição, de modo que o exequente recebe o bem tal e qual se acha na esfera patrimonial do executado, substituindo-o e sucedendo-o em todos o seus direitos e obrigações.
Entre as obrigações a que se sujeita está a de satisfazer a exigência legal de comprovação de inexistência de débitos nos termos da legislação citada.
A jurisprudência não destoa.
Confira-se a Ap. Civ. 967-6/4, j. de 11.11.2008, rel. des. RUY CAMILO, oriunda deste mesmo Registro:
“Não existe, aqui, expropriação alguma. Verifica-se que houve, isto sim, transação em Juízo (fls. 23/24), que veio a ser homologada (fls. 25), configurando-se, nas palavras do próprio apelante, dação em pagamento (fls. 75).
Trata-se, pois, de ato voluntário de alienação de imóvel por parte da pessoa jurídica que se apresenta como titular tabular.
Logo, inviável se revela a dispensa da apresentação das CNDs do INSS e da Receita Federal, exigidas com arrimo no art. 47, I, b, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, e no art. 257, I, b, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999”.
Já na Ap. Civ. 395-6/3, j. de 6.10.2005, rel. Des. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, o V. Conselho Superior da Magistratura deixou consignado:
Almejam os recorrentes seja registrada a ‘carta de dação em pagamento’ expedida em ação trabalhista, cujo ingresso no fólio real foi recusado porque não formalizada por intermédio de escritura pública, além de não terem os interessados providenciado o pagamento do imposto devido e as certidões exigidas pela lei.
De início, saliente-se assistir ao registrador o direito e dever de proceder à qualificação dos títulos levados a registro, seja ele judicial ou extrajudicial, dentro das normas e princípios registrários. Este é o entendimento firmado nas Apelações Cíveis nºs. 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia e 44.307-0/3, da Comarca de Campinas. O item 106, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça também assegura que ‘incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais’.
O título apresentado ao oficial do registro, ao contrário do que sustentado na r. sentença recorrida, pode ter ingresso no fólio real porque se trata, verdadeiramente, de carta de sentença, constituindo título hábil ao registro por força do disposto no artigo 221, inciso IV, da Lei de Registros Públicos.
Trata-se de instrumento que contém os requisitos exigidos pelo artigo 590 do Código de Processo Civil e os elementos caracterizadores das partes e dos imóveis, que estão de acordo com as informações contidas nos documentos que instruem a carta de sentença.
A denominação equivocada conferida ao título, diante deste contexto, não impede o registro pretendido, que, a bem da verdade, se equipara a uma carta de adjudicação, modalidade de carta de sentença.
Fica, destarte, afastada a recusa relativa à impossibilidade de registro do título, com fundamento no artigo 221, IV, da Lei Registrária.
Procedentes as demais exigências do oficial do registro de imóveis.
(…)
A obrigatoriedade da apresentação das certidões negativas do INSS e da receita federal decorre do disposto no artigo 47, inciso I, letra ‘b’, da Lei n. 8.212/91, que não dispensa tais documentos mesmo que se trate de carta de sentença.
Corretas, pois, as exigências do oficial registrador.
Em síntese, é necessário um título, que consubstancie o negócio celebrado no bojo do processo – transação, dação etc. – com os requisitos da lei e que se apresentem as certidões que são exigíveis para a transferência do bem imóvel.
Estes são os motivos impedientes do Registro.
Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título com os meus cordiais cumprimentos.
São Paulo, 27 de abril de 2009.
SÉRGIO JACOMINO,
Quinto Oficial de Registro de Imóveis