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100.10.035038-0
Processo 100.10.035038-0
Interessado: Birmann S/A Comércio e Empreendimentos.
Advogada: Dra. Luciene Lucas de Almeida.
Direito real de uso. Fundo de Investimento Imobiliário. Especialidade objetiva, titular e do direito. Continuidade. Disponibilidade. A transmissão, a título singular, de bens e direitos de administradora de fundo de investimento imobiliário exige a instrumentalização por instrumento idôneo (art. 221, I da LRP c.c. art. 108 do Código Civil). Não se defere o acesso de título que se acha na dependência da apresentação do anterior a registro (art. 237 da Lei 6.015, de 1973).
- Processo 100.10.035038-0 – fac-similar.
- Processo 0035038.21.2010.0100 – fac-similar – parte 2
- Processo 0035038.21.2010.0100 – fac-similar – parte 3
- Processo 100.10.035038-0 – fundo de investimento. Informação prestada pelo registrador.
- Processo 100.10.035038-0 – sentença. Averbação denegada.
583.00.2009.147289-3. Dação. Título. Adjudicação – acordo judicial. CND.
Ementa: Acordo judicial. Dação. Título. Adjudicação. Certidão. CND do INSS e RF. Bem imóvel transmitido em acordo judicial em sede de execução trabalhista. Não se tratando de forma originária de aquisição, necessária a apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e RF.
- Processo 100.09.147289-3 – sentença (Processo 583.00.2009.147289-3).
- Apelação Cível 1.224-6-1. Recurso não provido.
583.00.2009.122862-4. Título – Certidão de títulos e documentos – Representação – prova – CND do INSS e RF e Fazenda Nacional.
Processo 583.00.2009.122862-4 –
Protocolo 218.924 – 16/1/2009
Dúvida – J.P.G.O
Ementa: Título – Certidão de títulos e documentos. Representação – prova. CND do INSS e RF e Fazenda Nacional.
1. Promessa de cessão apresentada em forma de certidão de instrumento particular registrado em Registro de Títulos e Documentos. Título inábil a registro, sendo necessária a apresentação do título no original, nos termos do art. 221 da LRP.
2. Para o registro de Instrumento particular em que são partes pessoas jurídicas é necessária a apresentação de prova de representação.
3. No caso de alienação ou oneração de bens imóveis é necessária a apresentação de certidões negativas respectivas (art. 47 da Lei 8.212, de 1991 e Portaria Conjunta PGFN/SRF 3, de 2005 c.c. art. 1º do Dec. 5.586, de 2005.
Andamento.