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1077631-91.2023.8.26.0100. Arresto e penhora – cálculo de emolumentos – tratamento isonômico – isenção

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Processo 1077631-91.2023.8.26.0100, j. 12/7/2023, DJe 14/7/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad; Acesso: http://kollsys.org/tpi. Recurso à CGJSP, dec. de 15/9/2023, DJe 20/9/2023, des. Fernando Antônio Torres Garcia. Acesso: http://kollsys.org/tpj

Pretensão de deferimento de isenção dos emolumentos devidos pela averbação de arresto ante a ausência de previsão legal específica, não sendo possível a aplicação analógica das regras atinentes à inscrição de penhora.

Veremos que o critério que a praxe cartorária consagrou ao longo de muitos anos para calcular o valor dos emolumentos devidos pela averbação do arresto sempre foi o decalcado, analogicamente, da inscrição da penhora.

Há justificada coerência nesta praxe. Ainda que se trate de arresto cautelar (art. 301 do CPC – o que não se divisa prima facie do termo de fls. 597), os critérios serão os mesmos, ou seja, aplicam-se, sem distinção, as disposições relativas à penhora[1]. Não estamos diante da figura de averbação premonitória do art. 828 do CPC c.c. inc. IV do art. 54 e art. 56 da Lei 13.097/2015. Note-se que no caso da simples premonitória a averbação é “considerada sem valor declarado” (§ 1º do art. 56 referido).

Houve arresto e depósito.

O arresto executivo (art. 830 do CPC) é reconhecido e qualificado pela melhor doutrina como “pré-penhora”. Segundo ARAKEN DE ASSIS, embora o CPC qualifique a situação como “arresto”, a providência “semelha antes à penhora antecipada ou pré-penhora”[2]. Neste diapasão, compreende-se facilmente como o critério analógico serviu muito bem a este e a tantos outros casos concretos e orientou o Cartório no cálculo e cobrança de emolumentos como feito.

Aliás, lendo com cuidado a bem redigida representação, vê-se que o próprio reclamante reconhece a pertinência analógica aqui apontada, indicando (fls. 8) que o que se buscou, com a inscrição do arresto, foi “evitar que o devedor se desfaça do imóvel” e para que pudesse, assim, “garantir a preferência”, atraindo, em consequência, a incidência por analogia do art. 797 do CPC.

Quer se trate de pré-penhora executiva, ou arresto incidental, os efeitos da decretação da constrição garantem ao exequente o direito de preferência[3]. De fato, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, “o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo” (§ 3º do art. 830 do CPC). Ou seja, os efeitos típicos da penhora retroagem à data da decretação do arresto posto que, inexistindo “título legal à preferência, a anterioridade do arresto há de conferir ao credor previdente, que primeiramente levou a efeito o ato de constrição do bem, primazia sobre a penhora posteriormente efetuada”[4].

Não será por outra razão que as NSCGJSP (Cap. XX, itens 341 e ss.) dispõem que o sistema da “penhora online” se destina à “formalização e ao tráfego de mandados e certidões, para fins de averbação, no registro de imóveis, de penhoras, arrestos, conversão de arrestos em penhoras e de sequestros de imóveis”. Aliás, o art. 844 do Código de Processo Civil atual dispõe que para “presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. A inovação legislativa levou a CGJSP a fixar as seguintes balizas:

“A expressão ‘cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora’ deve ser interpretada no sentido de que compete ao exequente recolher as custas necessárias para que a própria unidade cartorária providencie a averbação eletrônica da constrição” (grifo nosso)[5].

A R. decisão, acabou gerando o Comunicado CG nº 764/2016[6].

Parece lógico, portanto, que o tratamento a ser dado à inscrição do arresto reclama analogicamente o mesmo tratamento conferido à penhora – seja em relação à modalidade do ato (averbação), seja em relação à cobrança de emolumentos.

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Written by SJ

21 de dezembro de 2023 at 9:29 PM

1068739-43.2016.8.26.0100. União Federal – consulta – emolumentos – venda e compra

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Processo 1068739-43.2016.8.26.0100 – sentença

À Exma. Sra.

Dra. Tânia Mara Ahualli,

MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Interessada: UNIÃO

Emolumentos – União Federal. Consulta do Oficial nos termos do art. 29 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002 acerca da incidência de emolumentos para a prática do ato de registro de venda e compra.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, nos termos do art. 29 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002 vem consultar Vossa Excelência sobre o critério a ser adotado para a prática de ato de registro de compra e venda, de interesse da União Federal, no caso de entender este Oficial pela necessidade do depósito prévio.

  1. Fundamento legal

O pedido funda-se no art. 29 da Lei 11.331, de 2002, que reza:

Artigo 29 – Em caso de dúvida do notário ou registrador sobre a aplicação desta lei e das tabelas, poderá ser formulada consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 (cinco) dias, proferirá decisão.

De fato, tendo em vista ocorrer dúvida acerca do critério a ser adotado no caso concreto, formulamos esta consulta, vazada nos seguintes termos e com base nos seguintes fundamentos.

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Written by

5 de julho de 2016 at 12:55 PM