Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1077631-91.2023.8.26.0100. Arresto e penhora – cálculo de emolumentos – tratamento isonômico – isenção

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Processo 1077631-91.2023.8.26.0100, j. 12/7/2023, DJe 14/7/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad; Acesso: http://kollsys.org/tpi. Recurso à CGJSP, dec. de 15/9/2023, DJe 20/9/2023, des. Fernando Antônio Torres Garcia. Acesso: http://kollsys.org/tpj

Pretensão de deferimento de isenção dos emolumentos devidos pela averbação de arresto ante a ausência de previsão legal específica, não sendo possível a aplicação analógica das regras atinentes à inscrição de penhora.

Veremos que o critério que a praxe cartorária consagrou ao longo de muitos anos para calcular o valor dos emolumentos devidos pela averbação do arresto sempre foi o decalcado, analogicamente, da inscrição da penhora.

Há justificada coerência nesta praxe. Ainda que se trate de arresto cautelar (art. 301 do CPC – o que não se divisa prima facie do termo de fls. 597), os critérios serão os mesmos, ou seja, aplicam-se, sem distinção, as disposições relativas à penhora[1]. Não estamos diante da figura de averbação premonitória do art. 828 do CPC c.c. inc. IV do art. 54 e art. 56 da Lei 13.097/2015. Note-se que no caso da simples premonitória a averbação é “considerada sem valor declarado” (§ 1º do art. 56 referido).

Houve arresto e depósito.

O arresto executivo (art. 830 do CPC) é reconhecido e qualificado pela melhor doutrina como “pré-penhora”. Segundo ARAKEN DE ASSIS, embora o CPC qualifique a situação como “arresto”, a providência “semelha antes à penhora antecipada ou pré-penhora”[2]. Neste diapasão, compreende-se facilmente como o critério analógico serviu muito bem a este e a tantos outros casos concretos e orientou o Cartório no cálculo e cobrança de emolumentos como feito.

Aliás, lendo com cuidado a bem redigida representação, vê-se que o próprio reclamante reconhece a pertinência analógica aqui apontada, indicando (fls. 8) que o que se buscou, com a inscrição do arresto, foi “evitar que o devedor se desfaça do imóvel” e para que pudesse, assim, “garantir a preferência”, atraindo, em consequência, a incidência por analogia do art. 797 do CPC.

Quer se trate de pré-penhora executiva, ou arresto incidental, os efeitos da decretação da constrição garantem ao exequente o direito de preferência[3]. De fato, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, “o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo” (§ 3º do art. 830 do CPC). Ou seja, os efeitos típicos da penhora retroagem à data da decretação do arresto posto que, inexistindo “título legal à preferência, a anterioridade do arresto há de conferir ao credor previdente, que primeiramente levou a efeito o ato de constrição do bem, primazia sobre a penhora posteriormente efetuada”[4].

Não será por outra razão que as NSCGJSP (Cap. XX, itens 341 e ss.) dispõem que o sistema da “penhora online” se destina à “formalização e ao tráfego de mandados e certidões, para fins de averbação, no registro de imóveis, de penhoras, arrestos, conversão de arrestos em penhoras e de sequestros de imóveis”. Aliás, o art. 844 do Código de Processo Civil atual dispõe que para “presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. A inovação legislativa levou a CGJSP a fixar as seguintes balizas:

“A expressão ‘cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora’ deve ser interpretada no sentido de que compete ao exequente recolher as custas necessárias para que a própria unidade cartorária providencie a averbação eletrônica da constrição” (grifo nosso)[5].

A R. decisão, acabou gerando o Comunicado CG nº 764/2016[6].

Parece lógico, portanto, que o tratamento a ser dado à inscrição do arresto reclama analogicamente o mesmo tratamento conferido à penhora – seja em relação à modalidade do ato (averbação), seja em relação à cobrança de emolumentos.

Distinção de origem não determina adoção de critérios dissímiles.

Os ilustres reclamantes sustentam que os critérios de cobrança dos emolumentos devem ser modulados pela origem da provocação – ou do suporte de trânsito do título para consumação da inscrição constritiva. Segundo eles, a rogação de averbação de título, instada por intermédio do próprio interessado no balcão da Serventia, não pode equivaler às hipóteses portadas pelas vias eletrônicas (penhora online). Sustentam que, tendo o procedimento se instaurado diretamente no próprio Cartório, a situação guarda, ipso facto, “absoluta distinção com o sistema de penhora online” (fls. 8, n. 25).

Ora, não é possível distinguir as hipóteses pela origem mediata do título e buscar um tratamento dissímile quando a ordem seja postada diretamente no balcão do cartório ou pela via da penhora online. Na verdade, este argumento milita contra a própria pretensão dos reclamantes. O que qualifica o tipo inscritível (atraindo a incidência sobre a base de cálculo) não é a origem ou veículo de mobilização do título, mas o ato em si mesmo considerado. Seja apresentado diretamente na serventia, seja encaminhado pelo sistema eletrônico, o ato a ser praticado é um só e o tratamento deve, portanto, merecer tratamento homogêneo.

Ad argumentandum, se o próprio interessado reconhece (item 23, fls. 7, passim) que, caso a ordem fosse postada pela plataforma penhora online, o critério de cobrança poderia ser diferente – de outra forma, o discrímen não seria indicado e não lhe serviria de argumento – o que faz, no fundo, é reconhecer indiretamente a adequação do critério analógico que serviu de base para a regulamentação pela Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo (item 341, Cap. XX das NSCGJSP). Isto é: analogia do tipo. O critério há de servir a ambas as situações: apresentação pessoal ou por meios eletrônicos. Mais, ainda, e como corolário lógico: admitir que a Corregedoria Geral já terá regulamentado o critério de cobrança da inscrição do arresto pelas plataformas eletrônicas, não nos pode levar a outra conclusão que não a de que a mesma Corregedoria Geral já colmatara a alegada lacuna (art. 10 da Lei Estadual 11.331/2002).

Em suma, há muitos anos, antes mesmo da criação da plataforma penhora online, o critério sempre foi esse e, como se reconhece, a praxe cartorária (integrando as instâncias judiciais administrativas) converte-se em regra de observância comunitária do sistema registral paulista. Não se pode olvidar que o art. 821 do anterior CPC/73 mandava aplicar “ao arresto as disposições referentes à penhora”.

RICARDO DIP sempre reconheceu a “importância dos usos e costumes como fonte do Direito notarial e do Direito registrário, incluso por suas repercussões disciplinares”[7]. Mais recentemente, deixou consignado que algumas regras “nascem, primeiro, quase espontaneamente, na própria comunidade, e recolhem-se, aperfeiçoam-se lentamente e, só mais tarde, adotam-se e impõem-se também pelo estado”. A regra consagrou-se e aperfeiçoou-se no transcurso do tempo, gerando, ad exemplum, o Enunciado 6 da ARISP, devidamente publicado no site oficial e até hoje não censurado pela Corregedoria Permanente. Reza o tal enunciado:

“A cobrança da averbação de penhoras, arrestos e sequestros deve ser feita na forma do item 10 da tabela, a despeito da menção ao termo “inscrição” e seu cancelamento deve ser cobrado com base no item 2 da Tabela II de Emolumentos e Custas. (…)”.

“Portanto, sendo a penhora um ato de averbação, deve ser aplicado o item 10 da Tabela, independentemente da nomenclatura do serviço a que se refere. (…) arresto e sequestro seguem a mesma sorte da penhora – tanto no que se refira ao ato de averbação praticado, quanto no que se refere à cobrança”[8].

No caso aqui tratado, nunca houve divergência acerca da adoção do critério de cobrança praticado pelos cartórios bandeirantes e nem há retraço de qualquer controvérsia que se tenha desenvolvido no âmbito censório a respeito da matéria.

Concluindo, se o critério adotado pelo cartório não foi o correto, muito menos o será o pleito de devolução integral dos emolumentos (item 32, p. 9), em valores devidamente corrigidos, tornando a prática do ato além de gracioso, simplesmente ilegal.

A correta aplicação das tabelas

Os reclamantes descreveram corretamente os critérios adotados pela Serventia para chegar ao valor dos emolumentos devidos, razão pela qual não indico, em detalhes, os fundamentos do processo matemático de cálculo.

Apenas indico, de passagem, que a constrição judicial incidiu sobre um único imóvel. Além disso, como se trata de arresto para garantia de dívida, o equivalente ao “valor econômico da transação” foi o montante indicado na demanda. Este critério harmoniza-se com recente decisão de Vossa Excelência proferida no Processo 1033007-88.2022.8.26.0100[9]. Nos mesmos autos, este R. Juízo citou o AI 2055853-38.2015.8.26.0000, do próprio TJSP, de cujo v. aresto se pode extrair o seguinte:

“O arresto, seja de natureza cautelar, seja de caráter de pré-penhora, subsume-se às regras da penhora, em conformidade com os arts. 653 e 821, CPC [de 1973].

Nessa linha, os parâmetros para apuração dos emolumentos da averbação do arresto são os mesmos (ou no máximo) daqueles relativos à penhora”[10].

Conclusões

Assim sendo, a cobrança foi efetuada considerando o ato de inscrição de “penhora” consubstanciada na situação jurídica com conteúdo financeiro (art. 5º, inciso III, letra “b” da Lei Estadual 11.331/2002), correspondendo a 20% do valor da dívida indicada na demanda e reproduzida na face do termo de fls. 597, de acordo com o item 10 da Tabela II – Dos Ofícios do Registro de Imóveis, conforme demonstrado pelo requerente nas fls. 5.

Era o que nos competia informar a Vossa Excelência, o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 2 de fevereiro de 2023.

SÉRGIO JACOMINO, Registrador.


Notas

[1] A analogia era francamente considerada antes mesmo da reforma do CPC. V. REsp 1338032 / SP, j. 5/11/2013, Dje 29/11/2014, Rel. Min. SIDNEI BENETTI.

[2] ASSIS. Araken. Manual da Execução. 18ª ed. São Paulo: RT, 2016, p. 902, § 66, n. 263.

[3] STJ. AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1190055 / MG, j. 11/10/2016, Dje de 21/10/2016, Min. MARIA ISABEL GALLOTTI.

[4] STJ. AgRg no REsp 902536 / RS, j. 27/3/2012, Dje 11/4/2012, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. No caso, além de a medida cautelar de arresto anteceder a penhora do imóvel, “a recorrida promoveu-lhe o respectivo registro em data igualmente anterior à penhora, o que mantêm hígido o efeito erga omnes da medida”.

[5] Processo CG 83.034/2016, dec. de 23/5/2016, Parecer Dr. RODRIGO MARZOLA COLOMBINI. Acesso: http://kollsys.org/rqm.

[6] Comunicado CG 764/2016, DJe 31/5/2016, Corregedor Geral, Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Acesso: http://kollsys.org/j0a.

[7] DIP. Ricardo.  Da Responsabilidade Civil e Penal dos Oficiais Registradores. In RDI 53, jul./dez. 2002, p. 84.

[8] Enunciado n. 6, acesso: https://arisp.com.br/enunciados/.

[9] Processo 1VRPSP 1033007-88.2022.8.26.0100, , j. 11/4/2022, Dje 18/4/2022, Dra. LUCIANA CARONE NUCCI EUGÊNIO MAHUAD. Acesso: http://kollsys.org/rhh.

[10] AI 2055853-38.2015.8.26.0000, Barueri, j. 13/5/2015, rel. SÉRGIO SHIMURA. Acesso: http://kollsys.org/sdw.

Written by SJ

21 de dezembro de 2023 às 9:29 PM

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