Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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2125241-81.2022.8.26.0000. Arrematação inválida – registro consumado – devolução de emolumentos

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Oficina Notarial e Registral

Na seção “Oficina Notarial e Registral”, do Migalhas Notariais e Registrais, hoje expusemos um tema recorrente na praxe dos cartórios brasileiros: a determinação de devolução de valores emolumentares no caso de anulação de atos regulares praticados pelos oficiais registradores no exercício de seu mister.   

Neste caso concreto, o interessado postulara o cancelamento de registro de arrematação objeto de registro regular feito na matrícula correspondente, buscando, ainda, a devolução integral dos valores pagos a título de emolumentos, devidamente corrigidos.

O R. Juízo da execução, cumprindo decisão do Superior Tribunal de Justiça, determinara o cancelamento do ato de registro, já que, consoante decidido pela corte superior, a “remição da execução precedeu a assinatura do auto de arrematação. Ou seja, verificou-se quando a arrematação ainda não se encontrava perfeita e acabada” (RESP 1.862.676 – SP, voto da Min. NANCY ANDRIGHI).

Ao reconhecer que a arrematação não representava um ato jurídico perfeito e acabado (art. 903 do CPC), tal fato, por efeito revérbero e consecutivo, teria inquinado o ato de expropriação judicial, o que haveria de acarretar o cancelamento da transmissão, como aliás determinado pelo R. Juízo. Como se sabe, a higidez da eficácia registral repousa no título escoimado de todo vício de invalidade ou nulidade.

De passagem, note-se que o reconhecimento de invalidade da arrematação deveria ser postulado em ação própria, ex vi da literalidade do § 4º do art. 903 do CPC, que reza que, após a expedição da carta de arrematação, ou da ordem de entrega, “a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário”. Nesta ação o arrematante poderia buscar satisfazer-se dos danos experimentados requerendo “indenização, por exemplo, pelas despesas com o registro do imóvel”, consoante notam NELSON NERY JR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1].

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1031679-36.2016.8.26.0100. mandado de segurança

Carta de arrematação. ITBI – recolhimento. Fato gerador. Mandado de segurança. Dúvida. Título judicial – qualificação registral.

TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. Os títulos judiciais não estão isentos de qualificação registral (positiva ou negativa) para ingresso no fólio real.

EXIGÊNCIAS – MANDADO DE SEGURANÇA. Mandado de Segurança contra ato de Oficial de Registro de imóveis . Via eleita inadequada. Questão que poderia ser solucionada na via administrativa. Entendimento de que o Oficial do Cartório não é autoridade para efeito de Mandado de Segurança. (ementa não aoficial).

PROCESSO: 1031679-36.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 25/4/2016, DJe 2/5/2016. Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 198; Novo CPC art. 485, I, c.c. 330, III.

0037303-06.2011.8.26.0053. mandado de segurança

Processo 0037303-06.2011.8.26.0053 – mandado de segurança.
Interessado: P. S/A.

Mandado de segurança. Pova de quitação de débitos condominiais.

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Written by SJ

10 de dezembro de 2012 at 4:07 PM

0274676-52.2011.8.26.0000. mandado de segurança

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR

Desembargador Rubens Rihl

TJSP – 8ª Câmara de direito Público

Praça da Sé, s/n. Palácio da Justiça, sala 237.

Ref. AI 0274676-52.2011.8.26.0000 – 8ª Câmara de Direito Público.

Mandado de segurança

Agravante: Primafer Inc. S/A

Agravado: Oficial do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, vem respeitosamente prestar as seguintes informações em atenção à Carta Intimatória 1.413/2011, SJ 4.4.1 – DS, datada de 13 de dezembro de 2011, aqui recebida a 12 de janeiro do corrente, tendo por objeto o agravo acima referido.

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Written by SJ

23 de janeiro de 2012 at 5:17 PM

0041845-57.2010.8.26.0100. Pedido de providências.

Processo 0041845-57.2010.8.26.0100 – Pedido de providências.

Requerente: M.L.P (Dr. R.X.F).

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Written by SJ

24 de novembro de 2010 at 3:53 PM