Archive for the ‘2011’ Category
0053726-94.2011.8.26.0100. prova de quitação de débitos condominiais
Protocolo 251.340 – Processo 0053726-94.2011.8.26.0100
Interessado: GCA. (Adv. Dr. Flávio Parreira Galli, Vânia Maria Cunha e Cristina mmmaria Cunha).
Condomínio – alienação de unidade autônoma – prova de quitação de débitos condominiais
0034552-02.2011.8.26.0100. condomínio – CND municipal
Processo 0034552-02.2011.8.26.0100
Interessado: Condomínio Edifício Mirante do Vale (Adv. Dr. Márcio Rodrigues de Carvalho Barros)
Execução condominial. Carta de arrematação. Especialidade subjetiva. Certidão Negativa de Tributos municipais. Deverá constar do título a qualificação completa dos executados além de se exigir a apresentação de CND municipal.
0028707-86.2011.8.26.0100. inexistência de débitos condominiais
Processo 0028707-86.2011.8.26.0100 – DÚVIDA
Interessado: Primafer Inc. S/A. Adv. Dr. Fernando Tardioli Lúcio de Lima.
Carta de adjudicação. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Suscitação – impugnação parcial. Condomínio edilício – prova de inexistência de débitos condominiais. Título judicial – qualificação registral.
EMENTA. 1 – Dúvida impugnada parcialmente – prejudicialidade. 2 – Prova de quitação dos débitos condominiais. O art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64 não foi revogado pelo art. 1.345 do Código Civil. Exigência mantida. 3 – Os títulos judiciais submetem –se à qualificação registral.
- Processo 0028707-86.2011.8.26.0100 – débitos condominiais. Informações do Oficial.
- Processo 0028707-86.2011.8.26.0100 – fac-similar.
- Processo 0028707-86.2011.8.26.0100 – sentença. Julgamento: procedência.
- Processo 0028707-86.2011.8.26.0100 – DJE de 26.9.2011. Recebimento do recurso de apelação ao CSMSP.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à R. determinação contida às fls. 55 dos autos, vem prestar as seguintes informações.
0052493-96.2010.8.26.0100. cheques – devolução
QUINTO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO
Rua Marquês de Paranaguá, 359 – Consolação – www.quinto.com.br
AVISO AO PÚBLICO USUÁRIO
Tendo em vista a recente decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, proferida no Processo 0052493-96.2010.8.26.0100, em 1.6.2011, a fim de padronizar os procedimentos de recebimento de depósito prévio efetuado por meio de cheques, comunicamos o seguinte:
- Os cheques emitidos para pagamento de custas e emolumentos a título de depósito prévio (art. 14 da Lei 6.015/1973) deverão ser nominais em favor do Quinto Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo;
- A devolução de valores recebidos pelo Quinto Oficial de Registro de Imóveis será feita com a emissão de cheque cruzado em favor do emitente originário – salvo na hipótese de endosso em favor do apresentante, quando o cheque de devolução será então emitido a seu favor.
- Não será admitido o pagamento de depósito prévio com cheques emitidos por este Registro, sem desconto, salvo na hipótese de reingresso do mesmo título devolvido no prazo de vigência da prenotação.
- Nos casos de depósito prévio feito em numerário a devolução ou restituição serão feitos por meio de cheque nominal cruzado. O apresentante será questionado sobre o nome que deverá figurar como favorecido no cheque a ser emitido pelo Cartório.
- O Cartório disponibiliza, a todos os interessados, cópia da R. decisão para amplo conhecimento e ciência.
São Paulo, 5 de julho de 2011.
SÉRGIO JACOMINO – Oficial Registrador
→ Cfr. Processo 0052493-96.2010.8.26.0100 – depósito – cheque.