Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1078725-74.2023.8.26.0100. Execução condominial – Penhora de direitos – Continuidade – Ineficácia – Bloqueio de registro.

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Processo 1078725-74.2023.8.26.0100 Requerente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO X. Dúvida julgada procedente em 3/8/2023, DJ 7/8/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/t1o

Motivo impediente do acesso

O motivo essencial que impediu a imediata averbação da penhora veio indicado na nota devolutiva veiculada no Protocolo, de 6/6. Vazada nos seguintes termos:

“Foi apresentada certidão objetivando a averbação da penhora sobre o imóvel matriculado sob n. X, pertencente ao executado RLC. Todavia, verifica-se, por meio da referida matrícula, que figuram como proprietários do imóvel MCF e sua mulher DMLC. Diante disso, neste momento a averbação da penhora deixa de ser procedida, por ferir o princípio da continuidade registrária, visto que o executado RLC não figura como proprietário do imóvel objeto da penhora (artigos 195 e 237 da Lei 6.015/73)”.

De fato, de acordo com o indicado nos campos próprios da penhora online, figuram como exequente o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO X e como executado RLC. Não há qualquer determinação do R. Juízo da execução de extensão da responsabilidade da obrigação para colher terceiros que não os titulares inscritos.

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0069906-20.2013.8.26.0100. Pedido de providências – Inventário – Partilha – continuidade – Bloqueio.

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À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo. 

Processo 0069906-20.2013.8.26.0100 – Pedido de providências. Inventário – Partilha – continuidade.

Processo 0069906-20.2013.8.26.0100 sentença – determinação de levantamento de bloqueio

Histórico

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência de fls. 51, presta as seguintes informações acerca dos termos da cota ministerial de fls. 49.  Read the rest of this entry »

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27 de janeiro de 2015 at 12:56 PM

583.00.1998.010335-5. Reconstituição de autos.

Processo 583.00.1998.010335-5 – Pedido de Providências.

Interessado: 5º Oficial de Registro de Imóveis de SP. (Condomínio Edifício Agudos).

Ementa: Reconstituição de autos. Reprodução de peças arquivadas em cartório.

  • Processo 583.00.1998.010335-5 – bloqueio de registros
  • Processo 0830206-52.2009.8.26.0000/01. Decisão final.
  • Cfr. Processo nº. 0028627-59.2010.8.26-0100.

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Written by SJ

15 de julho de 2010 at 8:14 AM

583.00.2008.191729-5. Prenotação – Título – Bloqueio de matrícula.

Processo 583.00.2008.191729-5 – Dúvida inversa
Protocolo 220.043 – Interessado: H.J.P.B.

Ementa: Prenotação. Título. Bloqueio de matrícula. Pretendida a “prenotação do imóvel”, com o sentido de bloqueio da matrícula, medida que deve ser buscada na via própria, por envolver ação em curso..

  • PDF logo – Processo 583.00.2008.191729-5 – processo fac-similar.
  • PDF logo – Processo 583.00.2008.191729-5 – Suscitação de dúvida.
  • PDF logo – Processo 583.00.2008.191729-5 – Sentença.
  • → Recurso Processo CG 2009/93477. Sentença confirmada.

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Written by SJ

4 de maio de 2009 at 5:45 PM

583.00.2008.136569-0. Representação – Arrematação – indisponibilidade – comandos jurisdicionais contraditórios – Bloqueio de matrícula.

Processo 583.00.2008.136569-0. Matrícula 40.280.

Ref. Representação. Arrematação – indisponibilidade – comandos jurisdicionais contraditórios. Bloqueio de matrícula.

→ DJE 27.10.2010 – PROCESSO nº 2010/75960 – SÃO PAULO – RGA – Advogado: C. R. L. M., OAB/SP Nº 254.742. DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso administrativo interposto, e em revisão hierárquica, mantenho a decisão do Corregedor Permanente. Publique-se. São Paulo, 20 de outubro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES – Corregedor Geral da Justiça. (D.J.E. de 27.10.2010).

→ DJE 14.12.2010. Processo 0136569-24.2008.8.26.0100 (100.08.136569-0) – Pedido de Providências – 5º Oficio de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo – VISTOS. 1. Ao 5º Registro de Imóveis. 2. Depois, ao Ministério Público, sobre fls. 147/150, e cls. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP.192. – ADV: C. R. L. M. (OAB 254742/SP)

→ DJE 16.12.2010. Processo 0136569-24.2008.8.26.0100 (100.08.136569-0) – Pedido de Providências – 5º Oficio de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo – VISTOS. Cumpra-se o v. Acórdão. Int. São Paulo, . Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito – ADV:  C. R. L. M. (OAB 254742/SP)

→ DJE 2.8.2011. Processo nº 0136569-24.2008.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Despacho de fl. 290 Vistos. Aguarde-se o julgamento do Mandado de Segurança pelo Conselho Superior da Magistratura. Int. São Paulo, 28 de julho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-192

→ Processo 0136569-24.2008.8.26.0100 (100.08.136569-0) – Pedido de Providências – 5º Oficio de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo – Vistos. Informação de fls. 297: aguarde-se até final decisão do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 97093, conforme extratos de andamento juntados a fls. 298/303. Voltem em 60 dias com novas informações. Int. CP 192 – ADV:  C. R. L. M.(OAB 254742/SP) (D.J.E. de 06.07.2012)

→ Processo 0136569-24.2008.8.26.0100 (100.08.136569-0) – Pedido de Providências – 5º Oficio de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo – Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto por mais sessenta dias. Decorrido o prazo sem notícia do acórdão, tornem com novas informações. Int. CP 192 – ADV:  C. R. L. M.(OAB 254742/ SP) (D.J.E. de 10.10.2012)

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Written by SJ

11 de abril de 2008 at 10:04 AM