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0081788-13.2012.8.26.0100 – adjudicação – hipoteca cedular – inalienabilidade
Ref. Suscitação de dúvida.
Protocolo 262.842 – 19.11.2012 – Processo n 0081788-13.2012.8.26.0100.
Suscitante: 5º Oficial de Registro de Imóveis de SP.
Suscitado: WSS.
Hipoteca cedular. Adjudicação – cancelamento administrativo. O registro enquanto não cancelado produz todos os seus efeitos. A adjudicação em processo judicial não autoriza o automático cancelamento de hipotecas regularmente inscritas. Necessária a concordância do credor ou determinação judicial (art. 251 da LRP).
- Processo 0081788-13.2012.8.26.0100 – dúvida – sentença de 15.5.2013. Dúvida julgada procedente.
- AC. 0081788-13.2012.8.26.0100, Julgamento. Negou-se provimento ao recurso. SP. 11.2.2014.
583.00.2007.161433-1. Impenhorabilidade
Processo 583.00.2007.161433-1 – Processo CG n° 2008/24096 – (299/08-E)
Interessado: L. U. S.A.
Representação formulada contra o Quinto Registro de Imóveis.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbações cujos textos não coincidem com o real teor do título judicial que as gerou – Retificação determinada – Decisão mantida quanto a isto – Recurso parcialmente provido, tão-somente para indicação, quanto a uma das matriculas em foco, dos números corretos das averbações a serem retificadas.
- Processo CG 24.096/2008. Parecer do Dr. José Antônio de Paula Santos Neto, aprovado pelo Des. Ruy Pereira Camilo.