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1005968-58.2018.8.26.0100. CND do INSS e RF
Protocolo – 310.448 – Processo 1005968-58.2018.8.26.0100
- Processo 1005968-58.2018.8.26.0100. Dúvida julgada improcedente. Registro deferido. Data do j. 5/2/2018, DJe de 15/3/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli
Compra e venda. Transmitente pessoa jurídica. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.
Interessada – LI YING PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos. Continue lendo »
1135554-22.2016.8.26.0100. CND – dispensa.
Interessada – M F M C P
Compra e venda. Transmitente pessoa jurídica. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.
Processo n. 1135554-22.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida improcedente
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra (livro 2xxx, pág. 129), lavrada em 20/10/2016 pelo 27º Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto da matrícula 80.xxx, em que figura como transmitente a pessoa jurídica A E LTDA, massa falida, CNPJ n. 43.774.xxx/0001-20, e como adquirente M F M C P.
O título foi devolvido, pelo não atendimento de requisito legal, previsto no art. 47, inciso I, b, da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob n° 301.xxx, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
1073644-91.2016.8.26.0100. Compra e venda – CND conjunta da Receita Federal – Princípio da legalidade
Processo 1073644-91.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida improcedente
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Interessada – C R P
Compra e venda. CND conjunta da Receita Federal. Princípio da legalidade.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra (livro x, pág. y), lavrada em 25/05/2016 pelo 2º Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto da matrícula 27.523, em que figura como transmitente o C E B R, CNPJ n. zzz, e como adquirente C R P.
O título foi devolvido, pelo não atendimento do requisito legal previsto no item “b” do inciso I do art. 47 da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob n° 297.317, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Da certidão conjunta negativa de débitos da RFB e PGFN.
Nos termos do item “b”, I, art. 47 da Lei n. 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.
1030732-16.2015.8.26.0100. compra e venda – transmitente pessoa jurídica – CND de débitos previdenciários expedida pela RFB – princípio da legalidade
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Protocolo 284.763
Interessado – A C A O
Compra e venda. Transmitente pessoa jurídica. CND de débitos previdenciários expedida pela RFB. Princípio da legalidade.
Processo 1030732-16.2015.8.26.0100 – sentença: dúvida improcedente
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por A C A O, por sua procuradora, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentado para registro escritura pública de venda e compra (livro 4.229, pág. 303), lavrada em 23/12/2014 pelo 14º Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto da matrícula 29.920, em que figura como transmitente a pessoa jurídica A V T LTDA, e como adquirente o interessado, A C A O.
O título foi devolvido, pelo não atendimento de requisito legal, previsto no art. 47, inciso I, b, da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob n° 284.763, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Protocolo 272.728. alienação – declarações e certidões negativas
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
Protocolo 272.728 – HOS
Ementa. Alienação – certidões e declarações previstas na Lei 7.433/1985 e Decreto 93.240/1986. CND ou declarações previstas nos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91 e artigo 257 do Decreto n. 3.048/99.
- A parte expressamente desistiu da suscitação de dúvida.
100.10.023399-5. Carta de adjudicação – CND do INSS e RF.
Processo 100.10.023399-5 – dúvida
Interessado: Castcril – comércio de acrílicos Ltda. (Adv. Dr. José Manuel Paredes)
Ementa: Carta de adjudicação. CND do INSS e RF. Para o registro de adjudicação extraída de processo judicial em que houve acordo judicial, com composição de interesses devidamente homologada, é necessária a apresentação das certidões negativas tributárias e previdenciárias. (art. 47, I, b, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, e no art. 257, I, b, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).
- Processo 100.10.023399-5 – fac-similar do título.
- Processo 100.10.023399-5 – CND do INSS – execução.
- Processo 100.10.023399-5 – sentença. Dúvida prejudicada.