1073644-91.2016.8.26.0100. Compra e venda – CND conjunta da Receita Federal – Princípio da legalidade
Processo 1073644-91.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida improcedente
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Interessada – C R P
Compra e venda. CND conjunta da Receita Federal. Princípio da legalidade.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra (livro x, pág. y), lavrada em 25/05/2016 pelo 2º Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto da matrícula 27.523, em que figura como transmitente o C E B R, CNPJ n. zzz, e como adquirente C R P.
O título foi devolvido, pelo não atendimento do requisito legal previsto no item “b” do inciso I do art. 47 da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob n° 297.317, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Da certidão conjunta negativa de débitos da RFB e PGFN.
Nos termos do item “b”, I, art. 47 da Lei n. 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.
Atualmente, conforme art. 1º da Portaria MF n. 358, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administradas, ou seja, uma única certidão conjunta para todos os tributos federais.
No entanto, para a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel, o vendedor não apresentou a certidão conjunta, declarando apenas que “… embora esteja incurso nas restrições da legislação da seguridade social, deixa de apresentar a certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, nos termos do Capítulo XIV, item 59.2 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo…”.
A compradora, por sua vez, declarou que “…tem conhecimento da inexistência de certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união, dispensando o outorgante da apresentação da referida certidão e isentando esta Serventia de qualquer responsabilidade de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias eventualmente existentes sobre o outorgante vendedor e sobre o imóvel ora transacionado”.
Apesar das considerações constantes da escritura e da responsabilidade assumida pela compradora, é fato que, até agora, não foi declarada pela Corte Suprema a inconstitucionalidade da letra “b” do inciso I, do art. 47, que permanece em vigor.
Ademais, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (item 59.2) consta autorização para o Tabelião de Notas, de modo facultativo, dispensar a apresentação da CND conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal na lavratura de escrituras, referindo-se somente à ‘qualificação notarial’.
Não há nas NSCGJ autorização semelhante dirigida ao registrador.
Ao contrário, a responsabilidade do oficial registrador continua vigente na Lei 8.212/91, nos termos do artigo 48 e seu parágrafo 3°:
Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.
§3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).
Por essas razões e em atenção ao princípio da estrita legalidade, foi denegado o registro da venda e compra.
Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 15 de julho de 2016.
SÉRGIO JACOMINO, oficial.
Eliane Mora De Marco, escrevente
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