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Protocolo 254.306 – arrematação – prova de quitação de débitos condominiais
Protocolo 254.306
Interessado: JHS.
Arrematação – Condomínio – prova de quitação de débitos condominiais.
0028707-86.2011.8.26.0100. inexistência de débitos condominiais
Processo 0028707-86.2011.8.26.0100 – DÚVIDA
Interessado: Primafer Inc. S/A. Adv. Dr. Fernando Tardioli Lúcio de Lima.
Carta de adjudicação. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Suscitação – impugnação parcial. Condomínio edilício – prova de inexistência de débitos condominiais. Título judicial – qualificação registral.
EMENTA. 1 – Dúvida impugnada parcialmente – prejudicialidade. 2 – Prova de quitação dos débitos condominiais. O art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64 não foi revogado pelo art. 1.345 do Código Civil. Exigência mantida. 3 – Os títulos judiciais submetem –se à qualificação registral.
- Processo 0028707-86.2011.8.26.0100 – débitos condominiais. Informações do Oficial.
- Processo 0028707-86.2011.8.26.0100 – fac-similar.
- Processo 0028707-86.2011.8.26.0100 – sentença. Julgamento: procedência.
- Processo 0028707-86.2011.8.26.0100 – DJE de 26.9.2011. Recebimento do recurso de apelação ao CSMSP.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à R. determinação contida às fls. 55 dos autos, vem prestar as seguintes informações.
0001014-30.2011.8.26.0100. Condomínio – prova de inexistência de débitos condominais
Processo 0001014-30.2011.8.26.0100
Interessado: M.A.de.O.F.
Ementa. Condomínio – prova de inexistência de débitos condominais. Exigibilidade.
- Processo 0001014-30.2011.8.26.0100 – fac-similar.
- Processo 0001014-30.2011.8.26.0100. Resposta do cartório
- Processo 0001014-30.2011.8.26.0100 – Dúvida. Dúvida julgada procedente. A R. sentença transitou em julgado em 15/06/2011.
583.00.2008.101477-7. Condomínio – instituição – nulidade – cancelamento – Qualificação registral.
Condomínio – instituição – nulidade – cancelamento. Qualificação registral.
EMENTA NÃO OFICIAL. Cancelamento administrativo de instituição de condomínio. Representação. Eventual nulidade da instituição (material e não formal) deve ser buscada nas vias ordinárias, com a observância dos princípios da ampla defesa e contraditório.
- Processo 583.00.2008.101477-7 – fac-símile do processo
- Processo 583.00.2008.101477-7 – informação
583.00.2008.205959-7. Condomínio – Casas geminadas – Parcelamento irregular.- Desdobro – Urbanismo.
Processo 583.00.2008.205959-7.
Condomínio. Casas geminadas. Parcelamento irregular. Desdobro. Urbanismo.
Consulta sobre a extensão do decidido na
Ap. Civ. 788-6/7 para a Capital de São Paulo.
– Processo 583.00.2008.205959-7. Sentença do magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
Vide também:
- INSTITUIÇÃO – CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REGULARIZAÇÃO – CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE CND. DESDOBRO DE LOTES. UNIDADE AUTÔNOMA. Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Averbação de construção e instituição de condomínio edilício – Recusa do registro – Exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos do INSS e constatação de que o condomínio edilício disfarça desdobro feito sem observação dos requisitos legais – Irresignação parcial – Não conhecimento.
ACÓRDÃO CSM: 155-6/9. DATA: 12/5/2004. LOCALIDADE: AMERICANA. Relator: José Mário Antonio Cardinale. Legislação: Lei nº 4.591/64.
- DÚVIDA INVERSA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO – INSTITUIÇÃO. ÁREA COMUM – INEXISTÊNCIA. EDIFICAÇÃO – VIA PÚBLICA – ACESSO. REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida inversa julgada procedente. Registro de instituição de condomínio edilício. Terreno dividido em duas partes, sendo cada uma dotada de casa com acesso direto para a via pública. Inexistência de áreas efetivamente comuns. Ausência dos elementos que caracterizam o condomínio edilício. Recurso não provido.
ACÓRDÃO CSM: 788-6/7. DATA: 27/5/2008. LOCALIDADE: CUBATÃO. Relator: Ruy Camilo. Legislação: Arts. 1.327 a 1.330 do Código Civil de 2002; art. 5º da Lei nº 4.591/64; entre outras.
583.00.2008.147809-3. Penhora – Averbação – Condomínio -Obrigações propter rem – Compromisso de compra e venda – direito real de aquisição.
Protocolo 209.275.
Interessado: C. E. S. A.
Processo: 583.00.2008.147809-3 – Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo
V. Processo 583.00.2008.147809-3, j. 18/6/2008, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
Penhora – averbação. Condomínio. Obrigações propter rem. Compromisso de compra e venda – direito real de aquisição.
Penhora de totalidade do imóvel. Executado que detém fração ideal de direitos reais de aquisição – compromisso de compra e venda. Não é possível a penhora do imóvel quando o executado é titular de fração ideal de direitos reais de aquisição (compromisso de compra e venda).Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Corregedor-Permanente dos Registros Prediais de São Paulo, Capital.
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