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0036220-71.2012.8.26.0100. adjudicação compulsória – especialidade subjetiva – ITBI
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL DE SÃO PAULO.
Protocolo 257.886 – Processo 0036220-71.2012.8.26.0100.
Interessado: ILP
Adjudicação compulsória. ITBI – especialidade subjetiva. Acesso do título denegado em virtude de necessidade de perfeita identificação dos disponentes e de recolhimento de ITBI.
- Processo 0036220-71.2012.8.26.0100. Sentença. Improcedência da dúvida. j. 12.11.2012, DJ de 29.11.2012, Dr. Marcelo Martins Berthe.
100.10.023085-6. Adjudicação compulsória – Título judicial
Processo 100.10.023085-6
Protocolo 235.048 – reingresso 15/6/2010.
Interessado: R.L.T
Adjudicação compulsória. Título judicial – qualificação registral. ITBI. CND – INSS – RF. Continuidade – especialidade subjetiva. Casamento – óbito. Formal de partilha.
EMENTA NÃO OFICIAL. 1) – A origem judicial do título não o isenta de qualificação registral. A adjudicação compulsória supre tão somente a recusa do promitente em outorgar o título hábil para a transmissão da propriedade imóvel, sem atingir as obrigações laterais como apresentação de CNDs ou da guia de recolhimento de ITBI. A averbação de óbito e casamento devem ser feitas com base em documentos hábeis
- Processo 0023085-60.2010.8.26.0100. Fac-similar do processo com decisão final.
- Protocolo 235.048 – Especialidade subjetiva – ITBI.
- Processo 100.10.023085-6 – -sentença 1º grau.
- Processo 0023085-60.2010.8.26.0100 (100.10.023085-6) – Dúvida – Registro de Imóveis – 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo – R.L.T – – P.T – V I S T O S. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 251 – ADV: ALUIR GUILHERME FERNANDES MILANI (OAB 84185/SP.
100.10.014804-1. Compromisso de compra e venda.
Processo 100.10.014804-1 – Retificação de registro
Interessado: J.B.M.N
EMENTA: Compromisso de compra e venda. Direitos reais de aquisição. Adjudicação – aquisição – forma originária – derivada. Princípio da continuidade. A ação de adjudicação compulsória não tem o condão de inaugurar nova cadeia dominial e não é modo originário de aquisição da propriedade. Embora os transmitentes do imóvel sejam herdeiros dos proprietários falecidos, não podem promover a alienação em nome daqueles, sem que primeiro lhes seja, formalmente, transferido o domínio em razão da morte, para os fins de assegurar a regularidade da corrente registrária.
- Processo 100.10.014804-1 – Retificação de registro.
- Processo 100.10.014804-1 – Retificação de registro – sentença.
583.00.2009.173.998-3. Protocolo 224.829 – Adjudicação compulsória – CND do INSS – Receita Federal.
Processo 583.00.2009.173.998-3 – Protocolo 224.829
Interessado: D.B.N.
Ementa: Adjudicação compulsória. CND do INSS – Receita Federal.
- Processo 583.00.2009.173998-3 – fac-símile.
- Processo 583.00.2009.173998-3 – CND – Adjudicação comulsória
- Processo 583.00.2009.173998-3 – sentença 1 grau.
583.00.2008.231926-5. Adjudicação compulsória – Continuidade – Legitimidade passiva.
Protocolo 218.411 – 23/12/2008.
Processo 583.00.2008.231926-5 – adjudicação – continuidade
Interessado: A.P.C
Ementa: Adjudicação compulsória. Continuidade. Legitimidade passiva.
A adjudicação compulsória não é modo originário de aquisição. A ação deve ser intentada contra quem figure no registro como titular de domínio, não de eventuais sucessores.
583.00.2007.229868-0. Carta de adjudicação – Transação – CND do INSS – Receita Federal.
Processo VRP 583.00.2007.229868-0
Protocolo 208943
Interessado: A. M. J.
Carta de adjudicação. Transação. CND do INSS e Receita Federal.
Para o registro de adjudicação oriunda de transação homologada em juízo é necessária a apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e Receita Federal.
Ementa Oficial: REGISTRO DE IMÓVEIS. Carta de adjudicação oriunda de transação homologada em Juízo Alienação voluntária de imóvel Cabimento da exigência de apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal Dúvida procedente Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 967-6/4, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante A.M. J. e apelado o 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 11 de novembro de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS. Carta de adjudicação oriunda de transação homologada em Juízo Alienação voluntária de imóvel Cabimento da exigência de apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal Dúvida procedente Recurso não provido.
Cuida-se de apelação interposta por Áureo Mattoso Júnior contra sentença que manteve a recusa do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, o qual negou o registro de Carta de Adjudicação expedida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá MT, referente ao imóvel matriculado sob nº 63.047 (fls. 37), exigindo, conforme consta de fls. 56/58, a apresentação de certidões negativas de débitos do Instituto Nacional do Seguro Social e da Receita Federal.
O apelante alega que a transferência de domínio ocorrida no caso em análise, via dação em pagamento, a exemplo da arrematação e a desapropriação, encontram como transmitente o Estado-Juiz, formalizando-se através da carta de adjudicação.
Desta forma, a adjudicação passada em favor do Apelante é um típico ato expropriatório, que apesar da concordância do Expropriado, conta com a interferência do órgão judicial para transferência e efetivação do domínio. Nesta vereda, a essência do ato adjudicatório autoriza a dispensa do Apelante da apresentação das certidões referidas no artigo 47 da Lei nº 8.212/91 e artigo 257 do Decreto 3.048/99 (sic fls. 75). Requer a reforma da sentença (fls. 73/78).
O Ministério Público destaca que o título original só foi juntado tardiamente, no curso do procedimento, prejudicando a dúvida. No mérito, postula que seja negado provimento ao recurso (fls. 87/88).
É o relatório.
Na hipótese concreta, mostra-se possível o exame da matéria de fundo, pois houve, inicialmente, impetração de mandado de segurança, sendo que o douto Juízo a quo determinou a emenda da inicial, para que passasse a se configurar dúvida inversa, e a juntada do título original, a fim de que o registrador o prenotasse (fls. 49/50). Logo, tal juntada ocorreu por força da própria decisão judicial e consta que o Oficial realizou a prenotação (fls. 56). Descaracterizada, destarte, a aventada prejudicial.
Convém observar, por outro lado, que os títulos judiciais, como é pacífico, também estão sujeitos à qualificação registrária.
Este o caso dos autos.
Com efeito, já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, em reiteração a pronunciamentos anteriores, que também os títulos judiciais submetem-se à qualificação do oficial registrador, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Ap. Cível nº 39.487-0/1, Catanduva, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31/07/97).
Quanto ao óbice levantado, é de se entender que está correto.
Não existe, aqui, expropriação alguma. Verifica-se que houve, isto sim, transação em Juízo (fls. 23/24), que veio a ser homologada (fls. 25), configurando-se, nas palavras do próprio apelante, dação em pagamento (fls. 75).
Trata-se, pois, de ato voluntário de alienação de imóvel por parte da pessoa jurídica que se apresenta como titular tabular.
Logo, inviável se revela a dispensa da apresentação das CNDs do INSS e da Receita Federal, exigidas com arrimo no art. 47, I, b, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, e no art. 257, I, b, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 26.01.2009)