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1010121-76.2014.8.26.0100. locação – cancelamento judicial
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.
Processo 1010121-76.2014.8.26.0100
Interessado: TEPL
- Vide Processo relacionado.
- Processo 1010121-76.2014.8.26.0100 – Sentença Pedido deferido.
Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, presta as seguintes informações.
Acha inscritos neste Registro contratos de locação em favor de RCA VICTOR RÁDIO S/A e RCA ELETRÔNICA BRASILEIRA S/A – inscrições 19.141 e 11.241, respectivamente. Tais inscrições foram noticiadas por averbação (av. 2/29719), nos termos do art. 230 da LRP.
Nos termos do art. 250 da LRP o cancelamento de registro se fará (a) em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (b) a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado e (c) a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
No caso concreto, havendo necessidade de produção de provas – de que o contrato está findo e que os ex-administradores, suposto o encerramento das atividades das empresas, não podem ser encontrados etc. – tais circunstâncias, que demandam uma dilação probatória, devem ser encaminhados ao juízo competente.
Era o que nos competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 10 de abril de 2014.
SÉRGIO JACOMINO
0018618-33.2013.8.26.0100. locação – reconhecimento de firmas por autenticidade
Processo 0018618-33.2013.8.26.0100 – Pedido de providências
Interessado: CNABL.
Locação – instrumento particular. Reconhecimento de firmas por autenticidade.
- Processo 0018618-33.2013.8.26.0100, j. 11.6.2013, DJe 19.7.2013, Dr. Josué Modesto Passos. Averbação determinada.
0006438-82.2013.8.26.0100. locação – caução – reconhecimento de firmas por autenticidade
Processo 0006438-82.2013.8.26.0100 – Pedido de providências
Interessado: TMC.
Locação – instrumento particular. Reconhecimento de firmas por autenticidade.
- Processo VRP 0006438-82.2013.8.26.0100, São Paulo, j. 11.7.2013, DJe 22.7.2013, Dr. Josué Modesto Passos. Averbação deferida.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à R. determinação de Vossa Excelência aposta às fls. 60 dos autos vem prestar as seguintes informações.
A interessada apresentou a registro contrato de locação para instituição de garantia caucionária nos termos do art. 38, § 1º, da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991. O título foi devidamente recepcionado e prenotado sob número de ordem 262.294, conferido, examinado, culminou com a denegação da averbação rogada em virtude da exigência de reconhecimento de firma dos contratantes por autenticidade (cópia da devolução às fls. 24).
Não se conformando com tal exigência, a interessada insta Vossa Excelência para que, em grau de recurso, determine a prática do ato.
Ao prestar as informações abaixo, adianto que me inclino no sentido de reafirmar a posição deste Cartório. E o faço pelas razões a seguir expostas.
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Processo 0033856-29.2012.8.26.0100
Interessado: MAOLB
Locação – cancelamento. O cancelamento administrativo deduzido perante o Registro Imobiliário não pode ser deferido quando a pretensão de cancelamento requerer a produção de provas.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao R. despacho de fls. 102, presta as seguintes informações a Vossa Excelência.
- Processo 0033856-29.2012.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – MARIA ANA OLGA LUIZA BONOMI – 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – Vistos. Ante a juntada de alguns contratos de locação dos conjuntos comerciais, com prazos já encerrados, faculto à requerente a produção de prova oral. Para tanto designo audiência para o dia 23 de outubro de 2012, às 15 horas. Rol de testemunhas deverá ser protocolado em cartório no prazo de cinco dias a contar desta data, já acompanhado, se o caso, de comprovante do recolhimento das custas necessárias para intimação, não sendo admitido o usodo protocolo integrado, nos termos das NSECGJ. Requerida e custeada a providência, intimem-se as testemunhas que forem tempestivamente arroladas. Int. CP 260 – ADV: ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP) (D.J.E. de 15.10.2012)
Locação – cancelamento
MAOLB requereu a Vossa Excelência o deferimento do pedido de cancelamento de locações inscritas sob números 19.141 e 11.241 neste Registro (cfr. certidão às fls. 28), ônus que se acham relatados nas matrículas 29.761 a 29.770 (certidões acostadas às fls. 8 a 17).
O pleito, deduzido perante este Registro, restou indeferido consoante notas devolutivas que acham acostadas às fls. 18 a 27 dos autos. As notas foram veiculadas em face do ingresso de títulos – promessas de compra e venda – cujo acesso foi denegado pelas razões que se acham enunciadas nas referidas notas.
Como a requerente limitou-se a requerer o cancelamento das locações já referidas, limitamo-nos a prestar informações única e exclusivamente no tocante ao objeto de seu pleito.
O cancelamento de registro acha-se previsto no art. 167, II, 2 e 250. Deste último, destaca-se:
Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:
I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;
III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
Em nenhuma das hipóteses indicadas na lei o pleito da interessada se acomoda. Sendo necessário deferir diligência ou produção de provas, a via administrativa, deduzida diretamente perante o Registro competente, não poderia ser mesmo admitida.
Vossa Excelência poderá apreciar as provas apresentadas pela interessada e que parecem confirmar o que declara na inicial.
Coloco-me à disposição deste R. Juízo para as informações que julgar necessárias.
São Paulo, 2 de agosto de 2012.
Sérgio Jacomino,
Oficial Registrador.
0001665-62.2011.8.26.0100. Locação
Processo 0001665-62.2011.8.26.0100 – locação
Interessada: M.O.
Dúvida prejudicada – título – cópia reprográfica – exigência – concordância parcial. Locação. Espólio – representação – Especialidade objetiva – subjetiva.
0243293-86.2007.8.26.0100. Locação – cancelamento. Cancelamento de registro deferido em caráter excepcional.
Processo 0243293-86.2007.8.26.0100 (100.07.243293-0) – Pedido de Providências – Generali do Brasil – 5º Cartorio de Registro de Imóveis. CP. 670. – ADV: LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP)
Locação – cancelamento. Cancelamento de registro deferido em caráter excepcional.
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Processo 100.10.001364-2 – Pedido de Providências
Interessado: G.G.E.C
Ementa: Locação – cancelamento.
- Processo 100.10.001364-2. Reprodução fac-similar do processo.
- Processo 100.10.001364-2 – locação – cancelamento – sentença.
583.00.2009.160022-8. Locação – cancelamento judicial.
Processo 583.00.2009.160022-8 (protocolos 54.967 e 54.927 – exame e cálculo)
Processo novo número: 100.09.160022-8
Interessado: MOAC PARTICIPAÇÕES LTDA (representada por Cláudio Alberto Cury).
Ementa: Locação – cancelamento judicial. O cancelamento de locação deve ser feito com base no art. 250, II, da Lei de Registros Públicos.
583.00.2009.125494-9. Locação – Cancelamento – Extinção do contrato – cancelamento do registro (inscrições).
Processo 583.00.2009.125494-9 – Pedido de providências.
Requerente: M.N.B.
Ementa: Locação. Cancelamento. Extinção do contrato – cancelamento do registro (inscrições).