Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

Archive for the ‘2024 – dúvidas & informações’ Category

1085702-48.2024.8.26.0100. Fundos de investimentos – indisponibilidade de bens – CND INSS.

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Processo 1085702-48.2024.8.26.0100. Dúvida julgada parcialmente procedente em 31/07/2024, DJe de 1/8/2024, dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/upt.  Apelação não provida: http://kollsys.org/vl1

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CND do INSS/RF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. Para o registro do título apresentado é necessário apresentar a CND do INSS/RF nos termos do art. 47 da Lei 8.212/1991. Além disso, com a decretação de indisponibilidade de bens e direitos da alienante e devedora fiduciária paralisa-se a sua faculdade de disposição voluntária, sujeitando-se à sorte da ação de onde dimanou a ordem.

Procedimento preliminares

Foi-nos apresentada a escritura pública de alienação fiduciária lavrada a 14/3/2024 nas notas do Oficial de RCPN e Tabelião de Notas de SP (livro X, fls. Y). O título foi sucessivamente apresentado e protocolado e, nesta oportunidade, se acha prenotado sob número XXX.XX9, em data de 09/05/2024.

O título acha-se regularmente prenotado e os efeitos da prenotação cessarão com a solução final deste processo de dúvida.

Motivos impedientes do acesso

Os motivos persistentes a impedir o acesso e registro do título são os seguintes:

  1. Apresentar CND expedida conjuntamente pela RFB e pela PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administrados, em nome de X S/A (artigo 47, inciso I, “b” e 48 da Lei n. 8.212/910 e Portaria MF n. 358 de 05/09/2014 c/c Agravo de Instrumento TRF3 – Processo n. 5031693-86.2023.4.03.0000). Obs. Nesta oportunidade não foi possível a emissão da CND do INSS no site da Receita Federal.
  2. Constatou-se a indisponibilidade de bens de X S/A, conforme busca CNIB (XXXX.XXXX.XXXX-IA-XXX), originária do processo, datada de X, emitida pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça – TJPA – Tribunal de Justiça do Estado do Pará – PA – Breves – PA – 2ª. Vara Cumulativa da Comarca de Breves. Enquanto não cancelada, a indisponibilidade produz todos os seus efeitos legais, tornando-se inviável o registro da alienação fiduciária.

Foi indicado, ainda, constar na mesma CNIB indisponibilidade decretada em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO Y (Protocolo, originária do processo n. X, datada de 25/08/2022. Registrado o título, será imediatamente averbada a indisponibilidade na matrícula. Sendo assim, enquanto não cancelada a indisponibilidade, esta produz todos os seus efeitos legais, retirando da propriedade imobiliária a sua disponibilidade.

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Written by SJ

7 de agosto de 2024 at 5:08 PM

14.0279.0000129-2023. HIS – Habitação de Interesse Social. Ministério Público

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Em 2024, o Ministério Público do Estado de São Paulo instou-nos a prestar informações sobre averbação, em cada matrícula individualizada, de unidades de Habitação de Mercado Popular – HMP, “tal como determina o §1º do art. 2º, do Decreto Municipal nº 59.885/20”, com fundamento no art. 129, VI, da Constituição Federal e art. 26, I, “b” e seu § 3º, da Lei Federal 8.625, de 12/2/1993.

A resposta foi devidamente encaminhado ao ilustre representante do Parquet. Eis a nossa manifestação, encaminhada a 17/7/2024.

Princípio de rogação

Acerca da averbação de sujeição às regras do HMP – Habitação de Mercado Popular em cada unidade oriunda da Matrícula X, ela não se consumou em virtude de não ter sido expressamente requerida pelo proprietário ou agente incorporador, nos termos da PDE e regulamentos vigentes à época da incorporação e instituição.

Impera no sistema de Registro de Imóveis brasileiro o princípio de rogação ou de instância, que significa que a “ação do registrador deve ser solicitada pela parte ou pela autoridade. É o que no Direito Alemão se costuma chamar de princípio de instância, expressão adequada também no Direito Brasileiro, por traduzir bem a necessidade de postulação do registro. Sem solicitação ou instância da parte ou da autoridade, o registrador não pratica os atos do seu ofício”.[1]

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1057291-92.2024.8.26.0100. Adjudicação compulsória – cancelamento de registro – nulidade de pleno direito – título causal. Protocolo – prioridade. Prior in tempore, potior in iure.

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Adjudicação compulsória – cancelamento de registro – nulidade de pleno direito – título causal. Protocolo – prioridade.

Indeferimento de pedido de cancelamento do registro de adjudicação compulsória. Alegações das requerentes sobre venda de fração ideal de 80% do imóvel não registradas conforme alvará judicial. Decisão fundamentada na prioridade do registro anterior, conforme art. 1.245 do CC e jurisprudência do STJ. Determinação de que o registro posterior não pode ser admitido enquanto vigente o anterior, já que este produz todos os seus efeitos até eventual cancelamento. Emernta gerada por IA (KollGEN).

Processo 1057291-92.2024.8.26.0100, j. 11/6/2024, DJe 13/6/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/uhh.

Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentado requerimento datado de 27 de março de 2024, subscrito por MRM e CNDA, por sua advogada, postulando o cancelamento do R. 16 da Matrícula X – adjudicação compulsória em favor de JSDA.

Anteriormente, a 16/1/2024, as mesmas requerentes mencionadas, por suas advogadas Dras. Nair Soares e Carla Andréa de Almeida Ourique Garcia, pleitearam diretamente o cancelamento do dito registro, o que restou indeferido.

O pedido foi prenotado sucessivamente, o último permanece em vigor até solução deste processo.

Objeto do pedido denegado

As interessadas visam ao cancelamento do registro n. 16, feito na Matrícula X, deste Registro de Imóveis, que tem por objeto o imóvel localizado no prédio LM. O bem foi adjudicado a JSDA (R. 16/X).

Buscam o cancelamento da adjudicação em virtude de terem celebrado, ainda no curso do inventário dos bens deixados por CNDA, escritura de compra e venda de alienação da fração ideal de 80% pelo espólio. De fato, a 2/8/2018 a inventariante J requereu ao juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões (Processo 583….) a expedição de alvará para alienação do imóvel da Matrícula Y. Entretanto, não há qualquer referência à expedição do alvará requerido no formal apresentado a registro – ora reapresentado para análise de Vossa Excelência. Vamos encontrar referência ao pedido de expedição de alvará às fls. 134 do formal de partilha, cujo despacho é do seguinte teor: “Antes da análise do pedido de alvará, providencie a inventariante a certidão negativa de tributos federais”. A certidão exigida foi de fato expedida, mas, entrementes, ocorreu a homologação das primeiras declarações que foram retificadas e aditadas (fls. 123 usque 132 da carta) de cujo rol o imóvel fez parte, figurando no item 3.11 – fls. 130 da referida carta.

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1033163-08.2024.8.26.0100. Matrícula – abertura. Terra devoluta. Registro anterior – título.

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ABERTURA DE MATRÍCULA – TERRA DEVOLUTA. A falta título aquisitivo da PMSP impede o registro por ofensa ao princípio da continuidade (art. 234 da LRP).

Processo 1033163-08.2024.8.26.0100, dúvida julgada procedente em 22/4/2024 (DJe de 23/4/2024), Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/ug0

Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentada certidão da escritura de compra e venda lavrada em 13/2/1986 pelo Tabelião de Notas da Capital, figurando como alienante a PMSP e como adquirente NRA casado com EPA, tendo por objeto o imóvel situado na rua X, Pari, Capital.

O título foi protocolado primeiramente e, posteriormente, reingressou, recebendo o protocolo, com reingresso com o anexo pedido de suscitação de dúvida requerido por BMC, seguido de petição subscrita pelo Dr. RA.

O ilustre representante nos informa, na petição que acompanhou o pedido de suscitação de dúvida, que a requerente, I, é filha de N, já falecido e, para comprovar interesse e legitimidade postulatória, juntou cópias do processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento de seu pai. Esclarece, ainda, que outros imóveis, localizados no mesmo endereço, foram adquiridos da mesma forma, tendo como alienante a PMSP, com origem em Leis Estaduais de Organização Municipal. Algumas destas alienações foram registradas – como se vê das Matrículas deste Registro.

Por fim, citou, também, a dúvida suscitada por este cartório, julgada improcedente em grau de recurso, originando a abertura da Matrícula relativa ao imóvel situado na mesma rua (Processo 1018356-90.2018.8.26.0100)[1].

Foram apresentadas as certidões negativas do 1º, 3º e 15º Registros Imobiliários da Capital.

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Written by SJ

7 de junho de 2024 at 3:04 PM

1005183-86.2024.8.26.0100. . Locação. Direito de Preferência. Falência – arrecadação averbada.

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Pedido de Providências. Locação. Direito de Preferência. Falência – arrecadação averbada. São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação do título tiver sido feita anteriormente (art. 215 da LRP).

Processo 1005183-86.2024.8.26.0100, j. 11/3/2024, DJ: 27/3/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Dúvida julgada procedente. Disponível: http://kollsys.org/u42.

Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentado o instrumento particular datado de 1/4/2008, contrato de locação, figurando como locador JS, viúvo e como locatária a empresa CUL ecomo fiadores JG e sua mulher AFG. A locação tem por objeto o imóvel situado nesta circunscrição, destinado a uso comercial, com prazo de locação de 36 meses contados a partir de 1/4/2008 e cessação a 31/3/2011. Acompanha o título o requerimento datado de 4/12/2023, subscrito pelo apresentante, Dr. RCBF, que solicita a averbação da locação para fins de exercício do direito de preferência (art. 167, II, 16 da LRP c.c. art. 33 da Lei 8.245/1991).

O título foi prenotado e devolvido sucessivamente na vigência da prenotação. No transcurso do processo registral, o interessado apresentou documentos que foram devidamente apreciados pelo Registro. Entretanto, não se conformando com a exigência remanescente, requereu que o caso fosse submetido à apreciação de Vossa Excelência, instaurando-se o pedido de providências.

Cingindo-se o pleito a pretensão resistência a ato de averbação, nos termos do Comunicado CG 164/2022, procedemos ao processamento preliminar, segundo o rito ali previsto.

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1181839-29.2023.8.26.0100. Matrícula – bloqueio. Averbação – nulidade – cancelamento – título causal.

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Declaração de nulidade de ato de averbação. Bloqueio de matrícula. A declaração de nulidade da averbação deve ser buscada na via jurisdicional.Além disso, o instituto do bloqueio de matrícula, nos termos do art. 214 da LRP, é remédio jurídico para a nulidade de atos de registro, não do título que lhe serviu de calço. Processo 1VRPSP 1181839-29.2023.8.26.0100, j. 12/4/2024, DJe 15/4/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/u6z.

Na diuturnidade dos cartórios, sempre topamos com situações como a tratada no processo que acaba de ser julgado excelentemente pela magistrada da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. No caso concreto, houve a declaração de nulidade do título que serviu de base para a consumação de averbação relativo a determinado bem imóvel – cancelamento de promessa de compra e venda.

Soa lógico ao senso comum que a declaração judicial de nulidade do título há de fulminar, como espécie de repercussão eficacial, o registro que é o seu supedâneo. Entretanto não é assim. Conheça, abaixo, as razões da denegação do acesso do título e a decisão que afinal julgou  procedentes as razões deste Oficial.

Uma nota de advertência se faz necessária: o processo julgado em primeira instância pode ser objeto de recurso perante a Eg. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Portanto, o leitor não deve fiar-se com a certeza da orientação da decisão até o trânsito em julgado da sentença prolatada no pedido de providências.

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1042783-44.2024.8.26.0100. Hipoteca – cancelamento – quitação. Assinatura eletrônica avançada – qualificada.

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Cancelamento de hipotecas – Assinatura avançada versus qualificada

Sérgio Jacomino.

Pedido de Providências – Averbação de Cancelamento de Hipotecas – Assinatura Eletrônica Avançada. Pedido de providências contra a negativa de averbação de cancelamento de hipotecas do imóvel matriculado. Termo de liberação de garantia hipotecária com assinatura eletrônica avançada, desatendendo às formalidades legais. Discute-se a aplicabilidade da Lei n. 14.063/2020 e da MP n. 2.200-2/2001, especialmente após a recente alteração pela Lei n. 14.063/2024, quanto ao uso de assinaturas eletrônicas em atos de registro imobiliário. Considerando a importância da segurança jurídica nos atos registrais e a necessidade de observância às formalidades previstas na legislação, incluindo a exigência de assinaturas eletrônicas qualificadas para o cancelamento de hipoteca, julgou-se procedente o pedido de providências, mantendo o óbice registral imposto pelo Oficial do Registro de Imóveis (redigido pelo ChatDigestum).

Processo 1042783-44.2024.8.26.0100, São Paulo, j. 8/4/2024, DJ 9/4/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/u6g

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1005034-90.2024.8.26.0100. CND RF/INSS – dispensa por inconstitucionalidade

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Compra e venda. CND INSS e Receita Federal. Princípio da legalidade.

Processo 1005034-90.2024.8.26.0100, j. 23/2/2024, DJe 27/2/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível em: http://kollsys.org/twh.

Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentada para registro escritura pública de compra e venda (livro X, fls.), lavrada em 27/11/XXXX pelo Tabelião de Notas desta Capital, tendo por objeto do imóvel aqui matriculado. Figura como transmitente a pessoa jurídica REIL. e adquirente AMB.

O título foi devolvido pelo não atendimento do requisito legal previsto na alínea “b” do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212/91, tendo sido prenotado sob nº X com o pedido de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Da exigibilidade da CND da RFB e PGFN.

Nos termos do art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/91 é exigida CND da empresa por ocasião da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo. Ressalte-se que até a presente data, não foi declarada a inconstitucionalidade da letra “b”, inciso I, do art. 47, da lei acima referida, permanecendo o dispositivo em vigor.

Conforme art. 1º da Portaria MF nº 358, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administradas, ou seja, uma única certidão conjunta para todos os tributos federais.

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Written by SJ

28 de fevereiro de 2024 at 1:58 PM