Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1181839-29.2023.8.26.0100. Matrícula – bloqueio. Averbação – nulidade – cancelamento – título causal.

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Declaração de nulidade de ato de averbação. Bloqueio de matrícula. A declaração de nulidade da averbação deve ser buscada na via jurisdicional.Além disso, o instituto do bloqueio de matrícula, nos termos do art. 214 da LRP, é remédio jurídico para a nulidade de atos de registro, não do título que lhe serviu de calço. Processo 1VRPSP 1181839-29.2023.8.26.0100, j. 12/4/2024, DJe 15/4/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/u6z.

Na diuturnidade dos cartórios, sempre topamos com situações como a tratada no processo que acaba de ser julgado excelentemente pela magistrada da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. No caso concreto, houve a declaração de nulidade do título que serviu de base para a consumação de averbação relativo a determinado bem imóvel – cancelamento de promessa de compra e venda.

Soa lógico ao senso comum que a declaração judicial de nulidade do título há de fulminar, como espécie de repercussão eficacial, o registro que é o seu supedâneo. Entretanto não é assim. Conheça, abaixo, as razões da denegação do acesso do título e a decisão que afinal julgou  procedentes as razões deste Oficial.

Uma nota de advertência se faz necessária: o processo julgado em primeira instância pode ser objeto de recurso perante a Eg. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Portanto, o leitor não deve fiar-se com a certeza da orientação da decisão até o trânsito em julgado da sentença prolatada no pedido de providências.

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0006051-91.2018.8.26.0100. Matrícula – bloqueio – Falsidade documental – Procuração falsa.

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Processo nº 0006051-91.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências
Requerente: Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos
Interessado: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

Notícia de procuração falsa – ausência de determinação de bloqueio de matrícula.

  • Processo 0006051-91.2018.8.26.0100. Decisão de Tânia M. Ahualli.

Meritíssima Juíza,

Em atenção à R. determinação contida na decisão de fls. 11 dos autos, presto as seguintes informações:

Tomamos conhecimento, por documentos acostados nestes autos, que o imóvel matriculado nesta Serventia sob o n. x – Unidade autônoma n. x, localizada no 12º andar do “Edifício V.”, situado na (DOC. 1) pode vir a ser objeto de alienação por força da Procuração Pública lavrada em 9/9/99, no x, desta Capital, Livro x, página x, sobre a qual recai suspeita de falsidade documental (fls. 6 dos autos).

Diligências e procedimentos de segurança

Este Registro imediatamente procedeu a diligências básicas de segurança, quais sejam:

  1. Prenotamos o processo sob o nº 313.919, pelo prazo legal, no aguardo de eventual decisão de V. Exa.
  2. Em relação à matrícula n. x, indicamos no sistema o trâmite de processo para investigar a existência de procuração falsa que outorga poderes de alienação do dito imóvel.
  • No Indicador Pessoal, para os nomes de FDL e SISB, apontamos o trâmite de processo para investigar a existência de procuração falsa que outorga poderes de alienação do imóvel.

Ademais, anexamos a esta manifestação documentos comprobatórios (DOC. 2) de que nesta Serventia foi anteriormente apresentado a registro instrumento particular de compromisso de compra e venda supostamente firmado pelas partes envolvidas. Pretensão esta que não se cumpriu por conta de nossas exigências no exame do título.

Não obstante, ainda não recebemos determinação de bloqueio para a referida matrícula.

Essas são as informações que presto a Vossa excelência com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 14 de março 2018.

SÉRGIO JACOMINO, oficial.

0039804-15.2013.8.26.0100. matrícula – bloqueio – nulidade

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Processo 0039804-15.2013.8.26.0100 – Retificação de registro

Interessado: IPQG

  • Matrícula – bloqueio – nulidade de pleno direito. No caso concreto, a nulidade não reside nos atos de registro. A anulação dos atos registrais deverá ser buscada nas vias ordinárias.
  • Condomínio – instituição – instrumento privado. Admite-se a instituição de condomínio por instrumento público ou privado.

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Written by SJ

12 de julho de 2013 at 6:50 PM

0028627-59.2010.8.26-0100. Matrícula – bloqueio – duplicidade – registros antinômicos.

Matrícula – bloqueio – duplicidade – registros antinômicos.

EMENTA NÃO OFICIAL.  Em caso de duplicidade de registros estes devem ser bloqueados e os interessados remetidos às vias ordinárias onde se decidirá pela prevalência de um ou de outro.

Processo nº. 0028627-59.2010.8.26-0100 Pedido de Providências 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Sentença de fls.58/63 – CP. 314. (D.J.E. de 19.10.2010). Edifício Agudos

VISTOS.

Cuida-se de pedido de providências iniciado por esta Corregedoria Permanente, a pedido do 5º Oficial de Registro de Imóveis, que aduz existência de duplicidade de matrículas e registros envolvendo o Edifício Agudos.

O Oficial prestou informações confirmando a existência das duplicidades de registro apresentando detalhada busca das matrículas do Edificio Agudos (fls. 05/27).

O Ministério Público opinou pelo bloqueio das matrículas apontadas na bem elaborada relação das matrículas em duplicidade do Edifício Agudos feita pelo Registrador (fls. 44/45).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Com razão o Ministério Público. Em caso de duplicidade de registros, como o presente, estes devem ser bloqueados e os interessados remetidos às vias ordinárias onde se decidirá pela prevalência de um ou outro.

Nas palavras de Narciso Orlandi Neto:

“Quando dois direitos sobre o mesmo imóvel não podem coexistir, não podem gravar simultaneamente o mesmo objeto, não podem ter titulares diferentes, diz-se que são contraditórios. No processo de qualificação podem também ser considerados contraditórios direitos cuja preferência será dada pela ordem da inscrição (hipotecas simultaneamente constituídas sem declaração de grau). Interessa aqui aquela primeira espécie de contradição. Os princípios que informam o Registro de Imóveis não permitem que direitos contraditórios permaneçam simultaneamente registrados. E quando ocorre duplicidade, há erro suscetível de retificação pelo prejudicado que, em princípio, é qualquer um dos dois titulares. A simples coexistência dos direitos no registro a ambos prejudica e legitima para a retificação. No sistema de matrículas, salvo erro grosseiro, não há possibilidade de duplicidade de registros na mesma matrícula. O que pode existir é: a) duplicidade de transcrições; b) duplicidade de matrículas; c) transcrição e matrícula contraditórias, quando a última não tem origem na primeira, Há quem entenda que, havendo duplicidade de transcrições ou de matrículas, pode e deve ser cancelada, até na via administrativa, a que foi feita por último. Foi o que decidiu o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, no julgamento de apelação em processo de dúvida: “O caminho correto, ocorrendo duplicidade de registros, é a decretação da nulidade do efetivado em último lugar. Essa providência pode ser adotada na via administrativa, com fulcro no art. 214 da Lei n. 6.015/73”(RT 592/88). A solução é correta para as hipóteses referidas por Gilberto Valente da Silva, isto é, existência de duplicidade de matrícula por inofensivo erro interno, por exemplo, por falta de remissão da abertura da primeira na transcrição anterior. A solução é o cancelamento da segunda, com transporte dos atos nela praticados para a primeira, com fundamento no art. 213, caput, já que há erro evidente (A Matrícula, trabalho apresentado no XX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, 1993). No mesmo sentido, Celestino A. Cano Tello, Iniciación al Estúdio de Derecho Hipotecário, Editorial Civitas, Madrid, 1982, p. 284). Mas não será diversa a solução se, na segunda matrícula, aberta inadvertidamente, tiver sido registrado um direito real incompatível com aquele registrado na primeira matrícula, v. g., a hipoteca constituída por quem alienara o imóvel? Com certeza a duplicidade não será irrelevante, inofensiva. Será temerária uma solução simplista, que não atente para a possibilidade de prevalecer o direito inscrito na segunda matrícula. É discutível? Sim. Bem por isso, a solução tem de ser encontrada na via contenciosa. A duplicidade de registros não leva necessariamente à conclusão de que um deles é nulo de pleno direito. Devem ser separadas as duas anomalias … As conseqüências da duplicidade de registros foram bem expostas pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Decidiu o órgão, em caso de duplicidade de registros: “A regra do art. 859 do Código Civil, autorizadora do princípio da presunção, não pode ser chamada por nenhum daqueles titulares dos registros duplos. A presunção de que o direito pertence àquele em cujo nome está registrado não pode conviver com o duplo registro… Em outras palavras, a presunção de veracidade do registro desaparece quando há duplicidade.” E prossegue: “a conseqüência é a impossibilidade de prática de qualquer ato em qualquer das correntes filiatórias, até que, na via adequada, se decida pela prevalência de uma ou de outra (Ap. 4.094, j. Em 24-6-1985, RT 599/99). Observe-se que o duplo bloqueio, subentendido na decisão, seria consequência lógica da perda da presunção de que o direito pertence àquele em cujo nome está registrado. Realmente, dois registros contraditórios não podem gozar da presunção de que, ao mesmo tempo, são exatos, porque expressam a verdade. Ou eles não são contraditórios, ou um deles está errado … Estará correto o duplo bloqueio? Sim. É o único bloqueio correto, legítimo.” Mais adiante, depois de reafirmar que o duplo registro faz desaparecer a presunção relativa de verdade de seu conteúdo, conclui que sua restauração depende da eliminação da duplicidade pelo o titular, por meio do cancelamento do registro contraditório nas vias ordinárias. E adverte que o registro nulo de pleno direito tem de ser cancelado, mas ressalva que nem sempre o segundo registro será nulo de pleno direito: “O cancelamento na via administrativa, quase sempre sem ciência do titular, priva-o do direito ao devido processo legal. Para quem entende que só o titular de direito inscrito tem legitimidade para atacar, com ação real, outra inscrição, o cancelamento do registro do prejudicado será fatal para a pretensão retificatória. Fique bem claro que não estamos cuidando aqui da nulidade de pleno direito, mas de conflito de interesses baseado no Registro de Imóveis. O cancelamento do registro por motivo que não seja a nulidade de pleno direito, depende sempre de processo contencioso, exatamente porque implica, para o titular do registro cancelado, a perda do direito real. E no processo contencioso deve ser cancelado, não o registro feito por último, mas aquele cuja corrente filiatória não está perfeita. O juiz examinará as duas linhas das transmissões, verificará se têm a mesma origem, quando ocorreu a bifurcação, qual o motivo e qual a que, dentro dos princípios que informam o registro, deve prevalecer. O registro cuja linha desrespeitou o princípio da continuidade, por exemplo, não sobreviverá. Essa solução é indiscutível quando da existência de duas correntes filiatórias distintas. A outra, de cancelamento administrativo do último registro, pode ser admitida, mas quando a contradição está na mesma matrícula. O titular de direito já o transmitiu, mas ele aparece em outro registro, como transmitente. Neste caso há evidente violação do princípio da disponibilidade: o transmitente já transmitira tudo o que tinha. Aqui sim, está presente a nulidade de pleno direito, justificando o cancelamento. Quando as duas correntes filiatórias estão em matrículas diversas, não há como cancelar-se administrativamente uma delas. O efeito da duplicidade é o desaparecimento da presunção do registro e da disponibilidade do titular, e ambos os registros são atingidos. Mesmo na via contenciosa, o simples exame dos registros pode não ser suficiente para uma conclusão segura. Qualquer das partes litigantes pode alegar, em seu favor, o usucapião ordinário. Se estiver na posse do imóvel há mais de dez anos, de boa fe, não se lhe negará a aquisição por usucapião, ainda que o registro em seu nome não venha de uma linha filiatória perfeita e não resista a um confronto com a outra linha. Mas é exatamente para isso que serve o usucapião ordinário.” (Narciso Orlandi Neto. Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, págs. 102/108 grifou-se).

E conclui, afinal, que “fora das vias ordinárias, é temerário o cancelamento do registro, porque priva-se o titular do direito constitucional de defender seu direito, não podendo o juiz supor que o titular do registro a cancelar não tem nenhum direito a defender” (pág. 108).

Assim, constada a duplicidade de registros envolvendo as unidades Box 12, Box 19, Box 24, Box 112., Box 303, Box 308, Box 501, Box 502, Box 503, Box 504, Box 505, Box 517, Box 520, Box 606, e apartamento 121, do Edifício Agudos, o bloqueio das matrículas e transcrições respectivas é medida de rigor, para que não haja insegurança do registro afetando a publicidade do direito real respectivo, evitando-se com isso, que a superveniência de novos registros venha causar danos a futuros adquirentes, de difícil reparação.

Posto isso, determino o bloqueio dos seguintes registros: Box 12, Box 19, Box 24, Box 112., Box 303, Box 308, Box 501, Box 502, Box 503, Box 504, Box 505, Box 517. Box 520, Box 606, e apartamento 121, do Edifício Agudos, até que, nas vias ordinárias os interessados resolvam o impasse.

Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 27 de setembro de 2010.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz de Direito.

Written by SJ

27 de janeiro de 2011 at 5:48 PM

000.02.197744-5. Matrícula – bloqueio – Duplicidade.

Matrícula – bloqueio. Duplicidade.

EMENTA NÃO OFICIAL. A presunção de veracidade do registro desaparece quando há duplicidade, até que na via adequada se decida pela prevalência de um ou de outro registro.

Processo 000.02.197744-5 – Pedido de Providências – 5º Oficial de Registro de Imóveis.CP. 855. – ADV: J.C.P (OAB 58543/SP), C.A.D (OAB 149916/SP)

VISTOS.

Cuida-se de pedido de providências intentado pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis, que noticia ter procedido ao bloqueio das matrículas nº 73.122 e 69.813, por ter constatado a existência de duplo registro da vaga de garagem nº 9, do Edifício Mazel.

As interessadas apresentaram impugnações. Jacqueline Di Gianni às fls. 31/33; Diana Danon, às fls. 77/78.

Parecer do Ministério Público pela remessa das interessadas às vias ordinárias para resolver o impasse, mantendo-se, até lá, os bloqueios das matrículas (fls. 83/84).

Trabalho pericial às fls. 119/139, sobre o qual manifestaram-se as interessadas (fls. 145/148 e 149/150).

Esclarecimentos do perito às fls. 187/188.

O Ministério Público ratificou o r. parecer de fls. 83/84.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

O trabalho pericial confirmou a duplicidade de registros levantada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis, e concluiu que as matrículas nº 73.122 e 69.813 têm por objeto o mesmo espaço, rechaçando, por conseguinte, a hipótese aventada pelas interessadas de que “box” e “espaço” não são a mesma coisa, e representam espaços físicos distintos (fls.119/132).

Ao estudar a questão referente à duplicidade de registros, Narciso Orlandi Neto, depois de estudar alguns precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura, observa que a presunção de veracidade do registro desaparece quando há duplicidade, até que na via adequada se decida pela prevalência de um ou de outro (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, pág. 102/108)

E prossegue argumentando que, para restaurar essa presunção, deve o titular eliminar a causa da perda, isto é, a duplicidade, buscando o cancelamento do registro contraditório nas vias ordinárias, pois nem sempre o segundo registro será o nulo de pleno direito.

Sustenta, para tanto, a necessidade de processo contencioso, porque o administrativo está restrito às hipóteses de nulidade de pleno direito, e quando a contradição está na mesma matrícula, situações diversas da ora examinada.

Nesse mesmo sentido, o r. parecer do Ministério Público às fls. 8384.

Assim, verifica a duplicidade de matrícula e a limitação desta via administrativa para resolver o impasse, é melhor remeter as interessadas às vias ordinárias, onde, sob o crivo do contraditório, e com espaço para dilação probatória, a questão poderá ser esclarecida com segurança.

Posto isso, mantenho os bloqueios das matrículas nº 73.122 e 69.813, do 5º Registro de Imóveis, até que a questão seja resolvida na via contenciosa, para a qual remeto as partes.

Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 28 de setembro de 2009.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz de Direito

Written by SJ

16 de outubro de 2009 at 10:25 AM