Archive for the ‘2012 – dúvidas & informações’ Category
Processo 0017542-08.2012.8.26.0100
Processo 0017542-08.2012.8.26.0100
Interessado: JS
Pedido de providências. Condomínio – alteração – quórum.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao R. despacho de fls. 58, presta as seguintes informações a Vossa Excelência.
Os levantamentos levados a efeitos pelo cartório, a fim de se compreender a situação jurídica do edifício, acham-se indicados na informação que se encontra às fls. 22 e seguintes dos autos.
O saneamento da contradição verificada na longeva documentação do edifício deve, s.m.j., ser intentada pelos titulares de domínio das unidades que compõem o edifício, já que o caso requerer, salvo melhor juízo, retificação de registro de todas as matrículas e transcrições, com a participação de todos os interessados. Tal fato se torna imperioso por envolver mudança de fração ideal das unidades, com impacto no quadro de áreas do edifício.
O cartório se coloca à disposição dos interessados para prestar graciosamente todas as informações que sejam necessárias para se alcançar o senamento.
Coloco-me à disposição deste R. Juízo para outras informações que julgar necessárias.
São Paulo, 2 de agosto de 2012.
Sérgio Jacomino,
Oficial Registrador.
Processo 0033856-29.2012.8.26.0100 – locação – cancelamento
Processo 0033856-29.2012.8.26.0100
Interessado: MAOLB
Locação – cancelamento. O cancelamento administrativo deduzido perante o Registro Imobiliário não pode ser deferido quando a pretensão de cancelamento requerer a produção de provas.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao R. despacho de fls. 102, presta as seguintes informações a Vossa Excelência.
- Processo 0033856-29.2012.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – MARIA ANA OLGA LUIZA BONOMI – 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – Vistos. Ante a juntada de alguns contratos de locação dos conjuntos comerciais, com prazos já encerrados, faculto à requerente a produção de prova oral. Para tanto designo audiência para o dia 23 de outubro de 2012, às 15 horas. Rol de testemunhas deverá ser protocolado em cartório no prazo de cinco dias a contar desta data, já acompanhado, se o caso, de comprovante do recolhimento das custas necessárias para intimação, não sendo admitido o usodo protocolo integrado, nos termos das NSECGJ. Requerida e custeada a providência, intimem-se as testemunhas que forem tempestivamente arroladas. Int. CP 260 – ADV: ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP) (D.J.E. de 15.10.2012)
Locação – cancelamento
MAOLB requereu a Vossa Excelência o deferimento do pedido de cancelamento de locações inscritas sob números 19.141 e 11.241 neste Registro (cfr. certidão às fls. 28), ônus que se acham relatados nas matrículas 29.761 a 29.770 (certidões acostadas às fls. 8 a 17).
O pleito, deduzido perante este Registro, restou indeferido consoante notas devolutivas que acham acostadas às fls. 18 a 27 dos autos. As notas foram veiculadas em face do ingresso de títulos – promessas de compra e venda – cujo acesso foi denegado pelas razões que se acham enunciadas nas referidas notas.
Como a requerente limitou-se a requerer o cancelamento das locações já referidas, limitamo-nos a prestar informações única e exclusivamente no tocante ao objeto de seu pleito.
O cancelamento de registro acha-se previsto no art. 167, II, 2 e 250. Deste último, destaca-se:
Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:
I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;
III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
Em nenhuma das hipóteses indicadas na lei o pleito da interessada se acomoda. Sendo necessário deferir diligência ou produção de provas, a via administrativa, deduzida diretamente perante o Registro competente, não poderia ser mesmo admitida.
Vossa Excelência poderá apreciar as provas apresentadas pela interessada e que parecem confirmar o que declara na inicial.
Coloco-me à disposição deste R. Juízo para as informações que julgar necessárias.
São Paulo, 2 de agosto de 2012.
Sérgio Jacomino,
Oficial Registrador.
Processo 0029109-36.2012.8.26.0100 – informações
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL DE SÃO PAULO.
Processo 0029109-36.2012.8.26.0100 – informações
Interessado: AC
Depósito prévio – cheque de terceiros. Informação ao R. Juízo da 1ª VRPSP.
Processo 0036220-71.2012.8.26.0100 – adjudicação compulsória – especialidade subjetiva – ITBI
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL DE SÃO PAULO.
Protocolo 257.886 – Processo 0036220-71.2012.8.26.0100.
Interessado: ILP
Adjudicação compulsória. ITBI – especialidade subjetiva. Acesso do título denegado em virtude de necessidade de perfeita identificação dos disponentes e de recolhimento de ITBI.
- Processo 0036220-71.2012.8.26.0100. Sentença. Improcedência da dúvida. j. 12.11.2012, DJ de 29.11.2012, Dr. Marcelo Martins Berthe.
Processo 0023173-30.2012.8.26.0100 – alvará judicial
Processo 0023173-30.2012.8.26.0100 – alvará judicial
Interessado: RSL
- → Processo 0021597-36.2011.8.26.0100 – Título – Cópia reprográfica. Continuidade
- → Processo 0023173-30.2012.8.26.0100. Sentença homologando a desistência do pedido.
Alvará – averbação. Pedido de alvará para registro de carta de arrematação em afronta ao princípio da continuidade. O acesso do título fica condicionado à apresentação do título anterior por meio do qual o disponente se tornou titular do direito transmitido.
Processo 0001989-18.2012.8.26.0100 – terras devolutas do município de SP
Processo 0001989-18.2012.8.26.0100 – Pedido de Providências
Interessado: Municipalidade de São Paulo.
Terras devolutas. Áreas de domínio público – abertura de matrícula.
- Processo 0001989-18.2012.8.26.0100, j. 01/04/2013, Dr. Marcelo Martins Berthe. Pedido negado.
- Ap. Civ. 0001989-18.2012.8.26.0100, j. 06/11/2013, DJe 06/11/2013, rel. des. José Renato Nalini. Recurso negado.
Negativa de abertura de matrícula de áreas tidas como terra devoluta. Ausência de prévia inscrição do título de domínio do Poder Público decorrente de discriminação (administrativa ou judicial) da área. Condição inafastável para disponibilidade do bem. Modo originário de aquisição do domínio de terra devoluta que não dispensa o anterior registro do título dominial proveniente da discriminação, para futura transmissão. Princípios da disponibilidade e continuidade.
Processo 0031429-59.2012.8.26.0100 – Arrematação – CND de tributos municipais
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
Protocolo 257.038 – Interessado: EFP – Processo 0031429-59.2012.8.26.0100 – Arrematação – CND de tributos municipais
Arrematação. CND tributos municipais.
Processo 0031429-59.2012.8.26.0100 – CND municipal – sentença
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por EFP, vem suscitar dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015, de 1973, pelas razões a seguir expostas.
Trata-se de carta de arrematação expedida pelo R. Juízo da 22ª Vara Cível de São Paulo, protocolada sob o número de ordem 257.038, apresentada com anexo requerimento de suscitação de dúvida por não concordar, o interessado, com a denegação de registro.
Processo 0026515-49.2012.8.26.0100 – título falso
Processo 0026515-49.2012.8.26.0100 – Pedido de providências
Interessado: LAA – Adv.: Alexandre Saba Jubran
Cancelamento de registro – nulidade – título falso.
Processo 0021311-24.2012.8.26.0100 – arrematação – modo derivado
Processo 0021311-24.2012.8.26.0100
Interessado: ARM (Dr. Caio Sanches, adv.)
Arrematação – direitos. Aquisição – modo derivado – continuidade. A aquisição em hasta pública (arrematação) representa modo derivado de aquisição, sujeitando-se o título à observância do princípio de continuidade.
- Processo 0021311-24.2012.8.26.0100 – sentença.
- REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação – modo originário de aquisição da propriedade – Dispensa de apresentação das CNDs do INSS e conjunta relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União por representar sanção política – Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do TJSP – Modificação do entendimento do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido. → AC 0021311-24.2012.8.26.0100, São Paulo, j. 17.1.2013, DJ 21.3.2013, rel. des. José Renato Nalini.
Processo 0024552-06.2012.8.26.0100 – mandato – poderes especiais e expressos
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL DE SÃO PAULO.
Protocolo 256.748 – Processo 0024552-06.2012.8.26.0100
Interessado: Banco Bonsucesso S/A
Mandato – poderes especiais. Alienação fiduciária.
1) Para a alienação fiduciária é necessário mandato com poderes expressos e especiais, nos termos do art. 661, § 1º do CC.
- Processo 0024552-06.2012.8.26.0100 – sentença
- Processo 0024552-06.2012.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS – Vistos. Recebo a apelação interposta em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Int. CP 182 – ADV: JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO (OAB 187594/SP) (D.J.E. de 03.09.2012).
- AC 0024552-06.2012.8.26.0100, São Paulo, j. 7/2/2013, DJe 2/4/2013, rel. des. José Renato Nalini.