Archive for the ‘2012 – dúvidas & informações’ Category
0013072-31.2012.8.26.0100. Retificação de Registro – retificação de escritura
Processo 0013072-31.2012.8.26.0100 – Retificação de Registro
Interessado: AKARD. Adv: Dr. Kifeh Mohamad Chedid.
Retificação de registro – escritura pública. A retificação de registro não é meio próprio para retificação do título que serviu de base para a prática do ato de registro.
0014170-51.2012.8.26.0100. CND do INSS – prescrição – decadência
Processo 0014170-51.2012.8.26.0100 – Pedido de Providências
Interessado: R.
Construção – averbação – CND do INSS – prescrição. O artigo 289 da LRP estabelece que “cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”. Não compete ao Oficial o reconhecimento de eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha à atividade registrária. Questão que só pode ser objeto de discussão e decisão em esfera própria.
- RECURSO ADMINISTRATIVO – Averbação de construção que acarreta modificação da área do imóvel – Impossibilidade – Falta de CND referentes às modificações anteriores – Questão já considerada em decisão anterior pelo D. Corregedor Geral da Justiça, que modificou entendimento anterior pela dispensa das certidões – Discrepância das medidas apresentadas que demanda esclarecimentos – Parecer pelo não provimento. → PROCESSO CGJ 100270/2012, São Paulo, j. 14/01/2013, José Renato Nalini, Corregedor-Geral.
Protocolo 254.306 – arrematação – prova de quitação de débitos condominiais
Protocolo 254.306
Interessado: JHS.
Arrematação – Condomínio – prova de quitação de débitos condominiais.
0057515-04.2011.8.26.0100. retificação – remanescente
Processo 0057515-04.2011.8.26.0100
Interessado: NADN.
Retificação de registro. Apuração de remanescente.
A retificação e apuração de remanescente poderá ser feita no cartório da atual circunscrição imobiliária, nos termos do art. 295, § único, da LRP.
0012742-34.2012.8.26.0100. Arrolamento fiscal
Protocolo 253.176 – Processo 0012742-34.2012.8.26.0100 – Arrolamento fiscal
Interessado: AP
Arrolamento fiscal administrativo. Termo de parcela – averbação.
ARROLAMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
a) Nos casos de averbação não cabe a suscitação de dúvida. b) Para a prática do ato de averbação é necessário legítimo interesse (art. 13, II, c.c. com art. 246, § 1º da Lei 6.015, de 1973); c) O arrolamento fiscal administrativo se aperfeiçoa sempre a rogo da autoridade administrativa (art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011); d) A medida cautelar fiscal desencadeia o efeito reflexo da indisponibilidade de bens que ingressa no Registro instrumentalizada por ordem judicial (§ 3º do art. 4º da Lei 8.397, de 1992).
0000074-31.2012.8.26.0100. ITCMD – cessão de direitos hereditários
Processo 0000074-31.2012.8.26.0100 – “Dúvida”.
Interessada: RZVP
Data de recebimento: 7.2.2012.
Ementa: ITCMD – cessão de direito hereditários.
- Processo 0000074-31.2012.8.26.0100, São Paulo, j. 15.3.2012, DJe 28.3.2012, Dr. Carlos Henrique André Lisboa.
0274676-52.2011.8.26.0000. mandado de segurança
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
Desembargador Rubens Rihl
TJSP – 8ª Câmara de direito Público
Praça da Sé, s/n. Palácio da Justiça, sala 237.
Ref. AI 0274676-52.2011.8.26.0000 – 8ª Câmara de Direito Público.
Mandado de segurança
Agravante: Primafer Inc. S/A
Agravado: Oficial do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, vem respeitosamente prestar as seguintes informações em atenção à Carta Intimatória 1.413/2011, SJ 4.4.1 – DS, datada de 13 de dezembro de 2011, aqui recebida a 12 de janeiro do corrente, tendo por objeto o agravo acima referido.
0051003-05.2011.8.26.0100. Arrolamento conjunto – partilhas sucessivas
Processo 0051003-05.2011.8.26.0100
Interessado: WLMC. (Adv. Dr. Edelvert Figueiredo Pereira Pinto Jr).
Arrolamento conjunto – partilhas sucessivas. Partilha per saltum. Emborapossível o inventário conjunto é necessário proceder a partilhas sucessivas, nos termos do art. 1.043 do CPC.
- Processo 0051003-05.2011.8.26.0100 – sentença. decisão: procedência da dúvida.
- AC 0051003-05.2011.8.26.0100 – provimento negado.