Archive for the ‘2017 – dúvidas & informações’ Category
1023012-27.2017.8.26.0100. Reconhecimento de firma – Instrumento particular
Processo n. 1023012-27.2017.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente
Interessados: M N C e J R
Apresentante: E J S
Reconhecimento de firma – Instrumento particular – compromisso de venda e compra.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo apresentante, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
- Procedimentos preliminares
Foi-nos apresentado para registro “Instrumento particular de Compromisso de venda e compra”, datado de 14/8/1997, figurando como promitentes vendedores M D S B e sua mulher S S B, e como promitente comprador J R C.
O título foi devolvido com exigência, contra a qual o apresentante se insurge, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n° 303.xxx, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973.
Read the rest of this entry »1015502-60.2017.8.26.0100. Cédula de crédito à exportação – Garantia de cessão fiduciária de duplicatas – falta de previsão legal para ingresso no registro imobiliário. Lei n. 6.313/1975. Decreto-Lei n. 413/1969
Sentença – dúvida improcedente
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Processo n. 1015502-60.2017.8.26.0100
Interessado – Banco P S/A
Cédula de crédito à exportação. Garantia de cessão fiduciária de duplicatas – falta de previsão legal para ingresso no registro imobiliário. Lei n. 6.313/1975. Decreto-Lei n. 413/1969.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
- Procedimentos preliminares
Foi-nos apresentada para registro Cédula de Crédito à Exportação, datada de 20/12/2016, figurando como credor o BANCO P S/A, como emitente/devedora a C S/A e devedor solidário o sr. J M.
O título foi devolvido com exigência no exame e cálculo n. 58.xxx, contra a qual o interessado se insurge, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n° 303.xxx, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973.
1012192-46.2017.8.26.0100. Unificação – descrição precária – retificação – especialidade objetiva.
Unificação de terrenos. Descrições precárias – necessidade de prévia retificação. Princípio da especialidade objetiva.
Interessado – J T O
Processo n. 1012192-46.2017.8.26.0100 – sentença – pedido improcedente
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem ingressar com pedido de providências, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
- Procedimentos preliminares
Foi-nos apresentado para registro requerimento do interessado objetivando a unificação dos imóveis objetos das matrículas números 39.907 e 39.908.
O título foi devolvido para atendimento de exigência, contra a qual o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
Entretanto, tratando-se de retificação de área c/c unificação, os atos a serem praticados não são de registro em sentido estrito, motivo por que não há que se falar em dúvida, mas em pedido de providências, que ora se ingressa, por economia processual.
1120203-09.2016.8.26.0100. Venda e compra – escritura longeva – Alteração jurídica do imóvel – Tempus regit actum – Especialidade objetiva.
Interessados: E O e sua mulher H G O
Venda e compra – escritura longeva. Alteração jurídica do imóvel. Tempus regit actum.
- Processo n. 1120203-09.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelos interessados, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro “escritura definitiva de compra e venda, com anuência de transferência de contrato de construção e outras avenças” lavrada em 3 de fevereiro de 1962 pelo 20º Tabelião de Notas desta Capital (livro 2xx, fls. 33), em que comparece como comprador E O, casado.
O título foi devolvido pelas razões abaixo, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida, estando prenotado sob n° 299.xxx. A prenotação permanecerá em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
1112175-52.2016.8.26.0100. Escritura pública de compra e venda – CND conjunta da Receita Federal – Princípio da legalidade.
Processo n. 1112175-52.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida improcedente
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Escritura pública de compra e venda. CND conjunta da Receita Federal. Princípio da legalidade.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento formulado pelo apresentante (Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Elisário, Comarca de Catanduva, SP, Dr. P J S C – título eletrônico), vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra (livro 1xx, pág. 333/336), lavrada em 24/6/2016 pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Elisário, Comarca de Catanduva, SP, referente ao imóvel objeto da matrícula 61.xxx, em que figura como transmitente a pessoa jurídica V.P.L. P S.A., CNPJ n. 10.261.xxx/0001-61, e como adquirente V R N.
O título foi devolvido, pelo não atendimento do requisito legal previsto no item “b” do inciso I do art. 47 da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob n° 299.xxx, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Da certidão conjunta negativa de débitos da RFB e PGFN
Nos termos do item “b”, I, art. 47 da Lei n. 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.
Read the rest of this entry »1121962-08.2016.8.26.0100. Carta de sentença – especialidade subjetiva – Casamento
- Processo: 1121962-08.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida prejudicada.
- Processo: 1121962-08.2016.8.26.0100, j. 12/7/2018, DJe 20/11/2017, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Recurso não conhecido.
Dúvida inversa. Carta de sentença – especialidade subjetiva. Regime de bens – qualificação do cônjuge do adquirente – omissão.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência (fls. 43), presta as seguintes informações.
Recebimento e prenotação do título
O interessado, atendendo ao respeitável despacho de fls. 43 destes autos, juntou o título original, que foi protocolado sob número 302.343, permanecendo a dita prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Razões de recusa
Conforme se verifica da matrícula 17.xxx (unidade autônoma n. xxx do Edifício Daniel Martins Ferreira, situado no Largo Paissandu n. 51), o imóvel está registrado desde 27/11/1984 em nome de A S G, casado no regime da comunhão de bens com C C S (R.3).
Em 24/10/2016 foi prenotada a carta de sentença, extraída dos autos da ação de obrigação de fazer (processo n. 1035606-15.2013.8.26.0100 da 12ª Vara Cível do Foro Central desta Capital), movida pelos proprietários contra o promitente comprador A S S, brasileiro, casado, advogado, RG n. 4.951.xxx e CPF n. 584.481.xxx-91. A ação foi julgada procedente, servindo a decisão como documento hábil à transferência da propriedade do imóvel.
Esta serventia devolveu o título judicial, com as exigências abaixo (nota devolutiva datada de 31/10/2016), tendo os interessados se insurgido apenas contra a exigência mencionada no item 2:
- Apresentar, no original ou em cópia autenticada, a guia do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos e Direitos a Eles Relativos), devidamente recolhido. Vale ressaltar que na adjudicação o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias do ato, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída (inciso III, do artigo 703, do CPC, c/c art. 289 da Lei n. 6.015/73; art. 2.º, inciso V; art. 16; art. 28 e 29, do Decreto n. 55.196/2014).
- Constar a qualificação completa do adjudicante A S S, caso seja casado constar a qualificação completa do cônjuge e o regime de bens, observando que sendo casados por regime diverso do legal, apresentar cópia autenticada da escritura do pacto antenupcial bem como da certidão do registro do mesmo no Cartório competente (artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a, c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1.º, todos da Lei n. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos).”