Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

Archive for the ‘Procedimentos e processos judiciais’ Category

10106479120248260100. Divisão. Permuta de frações ideais. ITBI.

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DIVISÃO – PERMUTA DE FRAÇÕES IDEAIS. ITBI – INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE.

Processo 10106479120248260100 (íntegra em breve).

Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentada a Carta de Sentença extraída dos autos de divisão e demarcação que teve curso na Vara Cível da Capital de São Paulo em que são partes AJMH e outros (Processo X).

O título foi originalmente prenotado sob número X, em 16 de outubro de 2023. Examinado e conferido, foi o mesmo posto em devolução pelos fundamentos indicados na Nota Devolutiva (ND) e que são, em síntese, os seguintes:

O título judicial foi apresentado por meio de cópia simples, não autenticada. A carta, para ingresso no Registro de Imóveis, deve ser apresentada no original com todas as peças que a compõe devidamente autenticadas.

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Written by SJ

25 de março de 2024 at 3:33 PM

1119448-38.2023.8.26.0100. Pessoa Jurídica – alteração de denominação social.

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EMENTA. PESSOA JURÍDICA – SINDICATO – ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO SOCIAL. A mudança da denominação social deve fundar-se em documento oficial expedido pela autoridade competente.

Processo 1119448-38.2023.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. Recurso ao CSMSP que reformou a decisão de primeiro grau. Consulte dossiê: http://kollsys.org/ty3.

Matrícula – Situação jurídica

Conforme se verifica da matrícula X, o imóvel que constitui seu objeto é o Conjunto Y, localizado no Edifício omissis. O imóvel foi adquirido pelo SEPCSP, com sede nesta Capital, na [omissis]. A matriculação reproduziu o que se achava transcrito. Não há notícias de ônus ou de constrições averbadas.

Denegação de acesso – tramitação – suscitação de dúvida

Foi-nos apresentada para registro a escritura de compra e venda (fls. 49/52 dos autos), figurando como vendedor o SAPESP, com sede nesta Capital.

Em 2023, o interessado prenotou o título, tendo sido devolvido para que fosse apresentado documento comprobatório da alteração da denominação social da pessoa jurídica devidamente registrado no órgão competente, para que se proceda à necessária averbação de atualização da especialidade subjetiva.

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Written by SJ

5 de março de 2024 at 3:03 PM

1139975-11.2023.8.26.0100. Condomínio edilício – aquisição de bem imóvel

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ATENÇÃO: A dúvida foi julgada IMPROCEDENTE e o registro determinado. Vale a pena conhecer os termos da dúvida e a decisão prolatada pela juíza titular da 1VRPSP.

  • Processo 1139975-11.2023.8.26.0100. Dúvida julgada improcedente. j. 14/11/2023, DJe 17/11/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/tjl.

EMENTA. Condomínio edilício – aquisição de bem imóvel. Excepcionalidade. A admissibilidade de aquisição de bem imóvel pelo condomínio cinge-se a hipóteses estritas, satisfeitos os seguintes requisitos: (a) que a aquisição seja modo de satisfação de crédito decorrente do inadimplemento das despesas condominiais do próprio condomínio; (b) que a unidade autônoma adquirida seja exatamente aquela em relação à qual está vinculado o débito condominial; (c) que a aquisição conte com anuência dos condôminos.

Preliminares

Foi-nos apresentada Adjudicação tirada de ação que teve curso pela Vara Cível do Foro Central Cível, (Processo  – Procedimento Sumário – Despesas Condominiais), movida pelo CEA em face do ESPÓLIO de SMC e outros. O título constituiu-se pelas principais folhas do processo digital, disponibilizado na internet, com senha de acesso.

O imóvel em questão é o apartamento do EDIFÍCIO P., objeto da Matrícula X.

O título foi devolvido sucessivamente pelas razões declinadas nas notas devolutivas veiculadas nas prenotações. Na prenotação X, o título veio acompanhado de cópia do contrato de venda e compra datado de 1/12/2021, celebrado entre o CEA e NA (não examinado) e demais documentos solicitados na nota devolutiva anterior, quais sejam:

  1. Ata de Assembleia registrada no RTD, realizada em 25/6/2023, do CEA, de aprovação de aquisição de bens imóveis (apartamentos) como pagamento da dívida executada no processo X contra S, sendo unidades que fazem parte do Edifício A (Credor) e, imóveis (aptos) de propriedade de S que fazem parte de outros Condomínios, localizados em outros endereços;
  2. Aprovação para venda dos imóveis adquiridos e recebidos em penhora e dação. Não foi apresentada a lista dos presentes, nem se apurou o quórum.
  3. ITBI e comprovante de pagamento relativo ao imóvel.
  4. Requerimento para autorização do cancelamento da penhora.

Em 3/8/2023, o título foi reapresentado e prenotado, com o pedido de suscitação de dúvida datado de 2/8/2023, subscrito por NA, por seu advogado Dr. JVB.

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1059123-97.2023.8.26.0100. Condomínio – Vaga de garagem – alienação autônoma.

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Processo 1059123-97.2023.8.26.0100, j. 21/6/2023, DJ: 23/6/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/swp. Dúvida julgada procedente. V. embargos declaratórios: http://kollsys.org/syd

Ementa. Condomínio – vaga de garagem. Alienação de unidade (apartamento) remanescendo o outorgante proprietário de vaga de garagem não alienada. A vaga de garagem deve sempre ser de propriedade de um condômino, a menos que haja previsão expressa na convenção de condomínio.

Procedimentos preliminares

Foi nos apresentada escritura de compra e venda datada de 14/6/2022 na qual figuram como outorgantes vendedores PBA e sua mulher EGMFAe como outorgado comprador LFSC. A escritura notarial tem por objeto o imóvel constituído de Apartamento nº 34 do Edifício X, matriculado neste Registro.

O título havia sido apresentado a 7/12/2022, prenotado sob n. X, e o acesso denegado em virtude dos óbices abaixo indicados. Posteriormente, o título reingressou e foi nesta sazão protocolado sob n. Y. Em face das exigências formuladas, o interessado insurgiu-se e requereu a suscitação de dúvida, o que ora se faz nos termos do artigo 198 da Lei dos Registros Públicos.

Óbices ao registro

O acesso foi denegado em virtude do fato de que, tendo adquirido em hasta pública o imóvel da Matrícula (apartamento), foi adquirida, na mesma oportunidade, a vaga da garagem coletiva do mesmo edifício, objeto da Matrícula. Portanto, unidade autônoma e vaga de garagem foram arrematados na mesma ocasião e o título registrado nas matrículas respectivas.

Entretanto, os proprietários alienaram unicamente o apartamento – remanescendo a vaga de garagem em sua titularidade. Eis o busílis da questão. Nos termos do § 1º do art. 1.331 do CC, os “abrigos para veículos” não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

A redação da lei é notoriamente defectiva. Vejamos o texto da lei:

Art. 1.331 […]

“§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”.

O dispositivo reza que o proprietário da vaga de garagem não a poderá alienar ou alugar a pessoas estranhas ao condomínio. E daí surgem alguns problemas hermenêuticos: (a) o proprietário que mantém a propriedade sob seu domínio, e não a aliena ou aluga, não se sujeitaria logicamente à vedação legal; além disso, (b) aquele que é proprietário da vaga e a mantém em seu domínio não pode ser considerado tout court “pessoa estranha ao condomínio”. Depois, (c) como pode o registrador verificar se o proprietário aluga sua vaga de garagem se o contrato locatício é essencialmente um negócio jurídico obrigacional e vincula unicamente as partes? Não seria este um típico problema interno do condomínio que, por seus órgãos próprios, deveria verificar a adequação e sujeição dos condôminos às regras estatutárias e legais? Por fim (d) esta forma heterodoxa de indisponibilidade não deveria ser interpretada restritivamente?

Entretanto, a jurisprudência tem entendido que a lei veda a permanência da vaga na titularidade daquele que aliena a unidade autônoma correspondente de modo avulso. Nesse sentido, o precedente da 1ª VRPSP, Processo 1086236-36.2017.8.26.0100:

Alienação de apartamento – outorgante proprietário de vaga de garagem, que não será alienada – aplicação do Art. 2º, §2º, da Lei 4.591/64 e do Art. 1.331, §1º, do Código Civil – a vaga de garagem deve sempre ser de propriedade de um condômino, a menos que haja previsão expressa na convenção de condomínio – dúvida procedente.

Do corpo da decisão se destaca:

“A finalidade da lei é clara: preservar a segurança da vida condominial, uma vez que permitir que pessoa estranha ao condomínio utilize o espaço da garagem acarretaria claros riscos aos moradores. Para tanto, houve a limitação da disposição de vaga de garagem a pessoas não- condôminas.

O legislador, contudo, concretizou essa intenção utilizando apenas das hipóteses de alienação da vaga de garagem, por ser o caso mais comum. Mas não há dúvida de que a norma engloba, também, a alienação do apartamento de forma não vinculada à vaga de garagem.

Entender de forma diferente desrespeitaria o intuito da lei, pois o escopo, evitar a existência de vaga de garagem de pessoa não-condômina, não seria preservado. Saliente-se que, se o titular

do apartamento vende o bem, perde sua condição de condômino, pois a simples titularidade de vaga de garagem não cria esta condição a seu proprietário”1.

Em buscas realizadas, em nome dos outorgantes vendedores P, sua mulher E. do outorgado comprador L, verificou-se que estes não são proprietários de nenhuma outra unidade autônoma do referido Edifício.

Por outro lado, a convenção condominial não contempla autorização expressa de que as vagas poderão ser alienadas/alugadas a pessoas estranhas ao condomínio. A cláusula 6ª da convenção registrada revela o seguinte: “cada condômino pode dispor, usar e gozar da unidade e propriedade privativas e exclusivas, mas de forma a não prejudicar os demais condôminos, nem o bom nome do edifício, atendida a todas as limitações gerais” (print na parte final).

Por seu turno, por requerimento datado de 21/11/2022, PBA nos revela, em breve resumo, que o imóvel matriculado (vaga de garagem) é objeto de ação reivindicatória (Processo 1131686-60.2021.8.26.0100), em trâmite perante a 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. A ação terá sido movida contra o condomínio e o síndico; em que pese a ação de ter sido julgada procedente, acha-se em fase de recurso. Por essa razão, o proprietário se acha impedido de alienar a vaga de garagem matriculada, até que a questão seja julgada definitivamente.

Ação reivindicatória e documentos arquivados nesta Serventia

Na ação reivindicatória se discute a inexistência da vaga fisicamente delimitada de n. 87. O Condomínio, corréu na ação, prevê apenas 80 vagas, fenômeno que terá ocorrido em virtude de desleal atividade da construtora:

“Em verdade, a garagem no condomínio réu suporta apenas 80 vagas em virtude de desleal atividade da construtora, lá pelos idos dos anos 1970, ao vender empreendimento com propaganda de 97 vagas, incompatíveis com o espaço físico do estacionamento, gerando a configuração de 17 vagas de estacionamento ‘fantasmas’.

Trata-se de situação consolidada no tempo, referendada por decisão judicial proferida no feito 3679/72, que assim definiu a divisão espacial em questão por 80 vagas de estacionamento, aí não se compreendendo a citada vaga 87, a qual corresponde à unidade privativa 34. Todos os condôminos concordam com essa situação fática estabilizada há muitos anos, devendo a realidade estabelecida prevalecer em face das transcrições imobiliárias em sentido diverso” (sentença prolatada às fls. 254-255 – Processo 1131686-60.2021.8.26.0100).

Entretanto, a situação jurídica do condomínio, com suas 97 vagas de garagem, permaneceu ao longo dos anos inalterada. A decisão judicial prolatada no Processo 3.679/1972 não foi trazida a registro e não houve alteração na instituição e especificação de condomínio. Em buscas realizadas, não localizamos o processo nº 3.679/72, citado na r. sentença. O que temos como último documento arquivado no dossiê do condomínio é o requerimento datado de 16/4/1971, subscrito por H, solicitando a averbação da construção do edifício à margem da transcrição, incorporação inscrita sob n. 396, na oportunidade ratificada, e especificação e convenção de condomínio. Os extratos são reproduzidos mais adiante.

As partes exclusivas do Edifício abrangem as 97 vagas na garagem coletiva do prédio e que essas garagens possuem áreas, descrições e participações no terreno e nas partes e coisas comuns, vejamos:

[Print do item 9 – Partes Exclusivas do Memorial (Pg. 7 do PDF)]:

[Print do item 9C – EDIFÍCIO HORTENCIA DE MORAES GOMIDE – GARAGEM (Pg. 11 do PDF)]:

[Print da Convenção de Condomínio (Pag. 17 do PDF)]

Remanescem matriculadas as 97 vagas de garagem originalmente previstas na incorporação e especificação do condomínio.

Esta é a razão pela qual o acesso do título foi denegado.

São Paulo, 8 de maio de 2023.

SÉRGIO JACOMINO, Registrador.

Nota

1 Processo 1086236-36.2017.8.26.0100, J. 30/11/2017, Dje. 6/12/2017, http://kollsys.org/kdd

1132744-64.2022.8.26.0100. CND – Adjudicação compulsória.

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Adjudicação compulsória. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.

Dúvida julgada improcedente. Processo 1132744-64.2022.8.26.0100, j. 16/12/2022, DJe 10/1/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/sdo.

Nota do editor: apesar da r. sentença referir-se a arrematação, o título (e a suscitação de dúvida) versavam sobre adjudicação compulsória.

Procedimentos preliminares

            Foi apresentada carta de sentença expedida aos 27/9/2022, pelo Tabelião de Notas da Comarca de Santos, deste Estado, extraída dos autos que tramitou perante a Vara Cível do Foro Central Cível desta Capital, da Ação de Procedimento Comum Cível – Adjudicação Compulsória, movida por MCS, em face de SPIL.

O título foi prenotado em 8/9/2022, devolvido em 20/9/2022 e em 4/10/2022, tendo sido reingressado em 13/10/2022, com requerimento de suscitação de dúvida, remanescendo exigência pelo não atendimento do requisito legal previsto na alínea “b” do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212/91, permanecendo a inscrição em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Da exigibilidade da CND da RFB e PGFN.

Nos termos do art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.

Ressalte-se que até a presente data, não foi declarada a inconstitucionalidade da letra “b”, inciso I, do art. 47, da lei acima referida, permanecendo o dispositivo em vigor.

Conforme art. 1º da Portaria MF nº 358, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administradas, ou seja, uma única certidão conjunta para todos os tributos federais.

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1053160-45.2022.8.26.0100. Publicidade registral – certidão negativa geral

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Processo: 1053160-45.2022.8.26.0100

EMENTA. Solicitação de expedição de certidão de matrícula. Falta de elementos substanciais de identificação para a expedição da certidão rogada pela interessada.

Busca a interessada a expedição de certidão de propriedade que estaria registrada em nome de sua progenitora, Sra. CRM. Pretende dar início ao inventário e à “cessão e renúncia dos direitos hereditários de sua genitora falecida, em face do único bem inventariado, caracterizado pelo imóvel situado na Rua X, Canindé, São Paulo/SP”.

Muito embora a abertura do inventário possa ser feita de imediato, independentemente de qualquer certidão do cartório, a cessão de direitos hereditários deverá ter por objeto os direitos do de cujus em relação ao imóveis indicado, razão pela qual busca a certidão.

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0018212-94.2022.8.26.0100. Certidão – traslado – forma reprográfica – escritura manuscrita

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PP 0018212-94.2022.8.26.0100, j. 18/7/2022, DJe 20/7/2022, pedido improcedente: http://kollsys.org/rtu

EMENTA. Qualificação registral – instância originária. Pedido de dispensa de atualização de certidões de propriedade e negativas de ônus e alienações de circunscrições anteriores – prazo de validade – item 54, Cap. XX das NSCGJSP.

Foi apresentada a registro certidão extraída em forma reprográfica diretamente do protocolo notarial (livro 336, fls. 16 verso).

O título foi recepcionado e protocolado primeiramente sob número X, em 21/2/2022, e posteriormente sob número Y, em 6/4/2022, permanecendo a prenotação hígida até o dia 3/6/2022.

Em ambas as ocasiões a pretensão foi obstada pelo seguinte:

Foi apresentada escritura de compra e venda completamente ilegível, ficando assim, prejudicado o exame do título. Deste modo, é necessária a apresentação da escritura lavrada em 01/06/1949, pelo Tabelião de Notas desta Capital, […] em sua forma legível e integral, sem emendas ou rasuras, em atendimento ao princípio da segurança jurídica e eficácia dos atos registrais (art. 1º da Lei 8.935/1994).

ATENÇÃO: Dispõe o item 148, seção VI, capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: “Os traslados e certidões serão impressos em papel de segurança, facultada a reprodução por mecanismos que não dificultem a visualização e a leitura do documento”.

O interessado pugna pelo registro aduzindo as razões que se acham expressas nas fls. 5-11 dos autos.

Observações preliminares

O título acha-se protocolado e a prenotação em vigor. Embora o título esteja prenotado, registre-se que o seu conteúdo não foi apreciado, de modo que a sua registrabilidade se acha pendente de qualificação.

Aqui nos cingiremos a responder à provocação do interessado. E elas foram formuladas alternativamente:

  1. Determinação Notário que expeça certidão da escritura “de forma legível,  constando todos os dados da escritura manuscrita, no prazo máximo de 5 (cinco) dias”.
  2. Não entendendo este Juízo cabível o requerimento da alínea a, “requer desde já Ofício ao 5° Registro de Imóveis para que seja realizado a regularização com a documentação pertinente e já entregue em respeito ao princípio da continuidade registrária” […] devido a não disponibilização da escritura pelo 08 Registro de Notas”.

A questão acha-se sob apreciação de duas corregedorias permanentes – a dos ofícios de notas (ilustre 2ª Vara de Registros Públicos) e a dos ofícios registrais (ilustre 1ª Vara de Registros Públicos.

Presto a Vossa Excelência as informações devidas no que respeita à atividade registral.

Traslado, certidão e a moderna reprografia

Traslado é o instrumento mais comum e tradicional que os Registros Imobiliários recebem diuturnamente. É o “duplo do que o oficial pôs nas suas notas: passa-se para outro papel, traslada-se, aquilo a que se deu forma pública”, segundo PONTES DE MIRANDA[1].

certidão é uma declaração do notário, dotada de fé pública, de que enuncia o que consta de suas notas. O mesmo PONTES DE MIRANDA fará a distinção:

“Enquanto o traslado é cópia e tem a eficácia de cópia, de duplo, a certidão é declaração do oficial público de que o que ele enuncia, ou transcreve, consta das suas notas, ou dos autos. A responsabilidade do oficial público, no traslado, é a de quem afirma a fidelidade da cópia; na certidão, é a de quem empenha a afirmação de fidelidade do que reproduz, pela certeza que assegura. O conteúdo do traslado é o que foi copiado: o conteúdo da certidão é o fato que se certifica. Se o oficial público certifica de inteiro teor, traslada, mas acrescenta que certifica; se o oficial público somente traslada, apenas afirma a fidelidade da cópia. Se ao oficial público se pede o traslado da escritura, não mais pode fazer que copiá-la, duplicá-la; se ao oficial público se pede a certidão sem ser de inteiro teor, o oficial público apenas diz que aquilo de que se trata consta, ou não consta, ou que ocorreu, ou não ocorreu”.

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1050250-45.2022.8.26.0100. Arrematação – modo derivado de aquisição – Saisine – Continuidade

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Arrematação – modo derivado de aquisição. Réu falecido antes da propositura da ação – saisine – princípio da continuidade.

Processo 1050250-45.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. Acesse: http://kollsys.org/rqj. Recurso de apelação: j. 15/12/2022, DJe 13/03/2023, Rel. Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Acesso: http://kollsys.org/sde.

Nota: os nomes das partes e a identidade do imóvel suprimidos por obediência à LGPD.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro carta de arrematação expedida em 3/2/2022, pelo 21º Tabelião de Notas desta Capital, extraída do processo digital de Execução de Título Extrajudicial – Condomínio em Edifício nº X da 29ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. O título tem por objeto o imóvel da matrícula nº Y, arrematado pelo interessado.

O título foi devolvido para atendimento de exigências contra as quais o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob nº XXXX, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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1047162-96.2022.8.26.0100. Casamento no exterior – especialidade subjetiva – disponibilidade

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Processo 1047162-96.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente: http://kollsys.org/rnz

EMENTA. Regime de bens – casamento no exterior – princípio da especialidade subjetiva.

 Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro a escritura pública de compra e venda (livro, fls.), lavrada em 24/2/2022, pelo Tabelião de Notas desta Capital, que tem por objeto o imóvel matriculado neste Registro.

O título foi devolvido por meio da nota devolutiva veiculada pelo protocolo, contra cujo teor a interessada se insurge, tendo o título sido reapresentado e prenotado o título com o pedido de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015, de 1973.

Razão da denegação

A razão da denegação se resume à necessidade de se comprovar previamente o regime de bens da compradora AAN, casada com AL, com núpcias celebradas na Apollonia, Grécia, segundo as leis vigentes naquele país, conforme determina o art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei 4.657/1942, ela residente e domiciliada no Reino Unido.

Após a primeira nota de devolução, que pedia comprovantes do regime de bens, a interessada esclareceu a impossibilidade de atender à exigência e para tanto juntou a certidão de transcrição de casamento e e-mail do consulado, com o seguinte teor:

“conforme diálogo por telefone hoje, 13/4/2022 com o Sr. X informamos que, o Consulado Geral não pode responder sobre questões jurídicas, cuja competência está só com a justiça grega. O Consulado Geral da Grécia não pode saber qual foi o regime em particular de bens adotado no casamento porque essa informação não está incluída nas certidões de casamento na Grécia ou perante as autoridades consulares gregas no estrangeiro. Em vista do acima mencionado, este Consulado Geral não pode ajudar, como a justiça brasileira exige, com um atestado cujo conteúdo não podemos saber com segurança jurídica“.  

A informação do Consulado da Grécia parece realista em vista do seguinte. Na Grécia vigora o princípio da liberdade de escolha do regime patrimonial nos matrimônios, podendo ser eleito a comunhão ou a separação de bens por meio de pacto antenupcial. À falta deste, aplica-se a regra do art. 1.397 do Código Civil:

“A basic principle of the Greek Civil Law is that each spouse’s assets are separate and autonomous (Art. 1397 CC). Marriage does not alter the spouses’ patrimonial status of separateness and autonomy of assets. This implies that it does not create ‘community property’. Each spouse maintains and freely administers not only the assets he had prior to the marriage but also those he acquired after it”[1].

Portanto, à falta de pacto, o regime legal seria o da separação de bens. Dito regime, dizem ALEXIA OLIVA IZQUIERDO et alii., regulado nos artigos 1400 a 1402 “é aquele que, durante a sua vigência, e sem prejuízo da obrigação dos cônjuges de contribuir com o suprimento das necessidades do matrimônio – artigos 1389 e 1390 –, permanecem como independentes os patrimônios de ambos os cônjuges, tanto do lado passivo como no ativo; podendo, assim, os cônjuges conservar a titularidade de seus bens e as faculdades de administrar e dispor dos mesmos”[2].

O problema reside no artigo 1405 do Código Civil. Os mesmos autores nos revelam:

“Ahora bien, si no hubiese acordado la naturaleza especifica de la comunidad, rige el artículo 1405 del Código civil griego, que, en una surte de régimen legal supletorio de segundo grado, limita la misma a las adquisiciones, entendiéndose así como un sistema de comunidad limitada en el que conviven tres patrimonios distintos: por un lado, los proprios de cada esposo, formados por los bienes anteriores al matrimonio, los estrictamente personales y los de propiedad intelectual; y por otro, el patrimonio común, integrado por los bienes adquiridos durante el matrimonio que no tengan la condición de proprios de uno de los esposos”[3].

Além disso, vigora na Grécia, segundo ditos autores, o princípio de livre alterabilidade do regime matrimonial.

A questão que se coloca no début registral é a seguinte: qual o regime jurídico patrimonial aplicável ao matrimônio? A do primeiro domicílio do casal? Do local da celebração das núpcias?

A clara definição do regime jurídico-patrimonial do casal é relevante para os casos de posterior disposição inter vivos ou mortis causa e seu aclaramento deve ser comprovado pelos interessados. Esta é a razão pela qual o item 61.4 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo traz a seguinte previsão de expressa observância:

“Tratando-se de brasileiros ou de estrangeiros casados no exterior, para evitar dúvida acerca da real situação jurídica dominial do imóvel, o regime de bens deve ser desde logo comprovado para constar do registro”. (grifo nosso)

Portanto, s.m.j., em atenção ao princípio da especialidade subjetiva, uma vez que não restou comprovado o regime de bens adotado pelo casal, fica prejudicado o exame completo do título, uma vez que, havendo a comunicabilidade do imóvel ao cônjuge, seria necessário, ainda, a indicação do CPF (inscrição obrigatória para as pessoas físicas participantes de operações imobiliárias, inclusive de pessoas físicas estrangeiras, ainda que domiciliadas no exterior) e, para a consulta à Central de Indisponibilidade para a prática do ato do registro da compra e venda. A exigência legal vem estampada na Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.548/2015, art. 3º II, letra “a” e Provimento CN- CNJ 39/2014, art. 14.

Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.

Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 29 de abril de 2022.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.  

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.

Post scriptum.

Lendo o excelente artigo de IVAN JACOPETTI DO LAGO (A Cognição do Direito Estrangeiro pelo Registrador de Imóveis Brasileiro: O caso do regime de bens estrangeiro. Trabalho apresentado no transcurso do XXII Congresso Internacional IPRA – CINDER, realizado na cidade do Porto, Portugal, no prelo), cada vez mais me convenço de que a exigência de enunciação prévia do regime de bens para os matrimônios contraídos no exterior, como neste caso concreto e nos sistema da common law, pode ser temperada.

A regra de predefinição do regime patrimonial existe em vários sistemas e, obviamente, no ordenamento jurídico brasileiro.

É fato que nos casos de aquisição de direitos o problema não se revela de modo tão agudo quanto na disposição – especialmente nos casos de sucessão causa mortis. Nestes casos, será sempre possível investigar-se o regime adotado no casamento, com os cuidados apontados no artigo do registrador paulistano que em breve vou indicar aqui quando este vier a lume. Na impossibilidade de fazê-lo, o registro deve ser consumado e, especialmente no caso de controvérsias, o caminho do Judiciário será a única alternativa possível.

É certo que as NSCGJSP reclamam a indicação do regime de bens, que “deve ser desde logo comprovado para constar do registro” (item 61.4, Cap. XX). As normas do fisco também. Isto me levou à suscitação de dúvida e à respeitável decisão da magistrada acima indicada.

Entretanto, será adequado negar aos interessados os potentes efeitos do registro em face de exigências fiscais e na pressuposição de que a disposição possa ser obviada por controvérsias que nem sempre ocorrem? Basta pensar na alienação do bem pelo casal ou nos casos de inventário em que a sucessão se defira com base numa decisão jurisdicional.

No eixo da discussão jogam os sistemas de antecipação e prevenção de litígios e os sistemas em que as questões e querelas relativas à definição dos interesses dos cônjuges, e de seus eventuais sucessores, são dirimidas e resolvidas ex post, por força de decisão da autoridade judicial.

É o caso, por exemplo, do sistema legal vigente no Reino Unido. Nos sistemas da common law não há, propriamente, uma codificação de normas civis regulando as relações jurídicas matrimoniais, o que afasta, assim, qualquer especulação acerca de perquirição de normas específicas que possam predefinir o regime de bens.

Isto leva à seguinte conclusão: desconhecida a figura do regime patrimonial, não há como se exigir que se apresente um pacto ou declaração acerca de um regime que o sistema jurídico simplesmente desconhece. Vale a citação de ALEXIA OLIVA IZQUIERDO et allii: it can be stated that there no specific regulations in respect of the matrimonial property regime”. E seguem:

“Since the matrimonial regime is unknown in England and Wales, the regime itself cannot be modified, although spouses are permitted to amend the agreements they have entered into for matters like liquidation of their property in cases of divorce, being permitted to make these amendments both during the marriage and on its dissolution”[1].

Além disso, o regime patrimonial dos cônjuges pode ser modificado no tempo segundo os seus próprios interesses.

O Direito Brasileiro exige que se pré-defina o regime de bens. A escritura pública o exige (inc. III, § 1º, art. 215 do CC) em decorrência do comando dos artigos 1.639 e seguintes do Código Civil. A Lei de Registros Públicos igualmente o exige n. 7º do art. 70.

Entretanto, se este esquema é inteiramente aplicável ao direito brasileiro, não o é, de modo automático e obrigatório em outros sistemas.

Esta é uma questão que deverá ser aprofundada o que, certamente, nos vai levar a novos posicionamentos (SJ).


Notas

[1] AG ALLOPOULOU. Penelope. Basic Concepts ff Greek Civil Law. Translated & Edited by Youlika Kotsovolou Masry, LL.B., Ph.D. Brussels: Bruylant, 2003, p. 446.

[2] IZQUIERDO. Alexia Oliva. RODRÍGUEZ. Antonio Manuel Oliva. IZQUIERDO. Antonio Manuel Oliva. Los Regímenes Económico Matrimoniales del Mundo. Madri: Colégio de Registradores da Espanha, Fundação Registral, 2017, p.450.

[3] Op. cit. loc. cit.

1036594-21.2022.8.26.0100. ITCMD – homologação – CAT-89

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Protocolo: 361.932 – Processo 1036594-21.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente em 3/5/2022. Acesso: http://kollsys.org/rj2

Partilha – ITCMD – Certidão de Homologação.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro carta de adjudicação expedida em 4/10/2021 pela 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XI – Pinheiros, desta Capital, extraída dos autos de arrolamento do Espólio de EVA, processo nº 1006268-25.2020.8.26.0011, tendo por objeto, dentre outros imóveis não pertencentes a esta Serventia, os imóveis matriculados X e Y.

O título foi inicialmente devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo nº 361.932 contra a qual o interessado se insurge, ingressando com requerimento de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015, de 1973.

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