Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

Archive for the ‘Procedimentos e processos judiciais’ Category

Casamento no exterior – Estrangeiro – Tradução juramentada – RTD – Princípio da especialidade subjetiva. ITCMD.

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CASAMENTO NO EXTERIORESPECIALIDADE SUBJETIVADOAÇÃO DE IMÓVELITCMD.

Escritura de doação lavrada no Brasil condicionada à prévia averbação do casamento do proprietário, celebrado no exterior. Certidão de casamento estrangeira apresentada sem registro no Registro de Títulos e Documentos e com divergência na grafia do sobrenome da cônjuge, em afronta ao princípio da especialidade subjetiva. Necessidade de tradução juramentada e registro em RTD (artigos 129, VI, e 148 da Lei nº 6.015/73; art. 224 do CC). Exigência também da declaração do ITCMD, além da guia já apresentada, em cumprimento a ordem de serviço fiscal. Registro negado até regularização.

Nota do Editor: Apesar de suscitada a dúvida, o interessado desistiu do pedido e a suscitação restou prejudicada.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro a escritura de doação lavrada em 9/4/2019, pelo X Tabelião de Notas desta Capital (livro X, pp. 381/386), corrigida pelo ato retificatório de 10/2/2021, lavrado nas mesmas notas (livro X, pp. 195/196), que tem por objeto a Matrícula X deste Registro. O título foi devolvido para atendimento de exigências contra as quais o interessado se insurge, tendo reingressado o título, devidamente prenotado, com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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1108160-98.2020.8.26.0100. bem de família legal – registro

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Processo 1108160-98.2020.8.26.0100
Protocolo nº 345.910
Interessado: WCCF.

  • Processo 1108160-98.2020.8.26.0100. Dúvida julgada improcedente e decisão da CGJSP indeferindo a averbação perseguida pelo interessado. Consulte aqui: http://kollsys.org/q5l.

Dúvida – ato de averbação – cabimento

Ao recebermos a senha dos autos, enviada pela R. 1ª Vara de Registros Públicos, o processo foi prenotado sob nº 345.910, em 9/12/2020 para garantia dos interesses envolvidos, permanecendo dita inscrição em vigor até solução final deste processo.

Em primeiro lugar, anoto a inadequação da via eleita pelos interessados perante esta Serventia. A suscitação de dúvida registral somente é admitida nas hipóteses de dissenso entre o interessado e o Registro acerca de pretensão resistida à prática de ato de registro stricto sensu.

No presente caso, busca o interessado, por seu advogado, a averbação na matrícula X, deste Cartório, do reconhecimento de bem de família legal, fundamentando o seu pedido no art. 246 da LRP e v. acordão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no agravo de instrumento 2226468-22.2019.8.26.0000.

O pleito, deduzido perante este Registro, restou indeferido consoante notas devolutivas que se acham acostadas às fls. 18, 28 e 39 dos autos.

Em suma: não cabe suscitação de dúvida nos casos de pretensão resistida à prática de atos averbatórios. O procedimento de dúvida é cabível somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. A jurisprudência é absolutamente uniforme e se mantém ao longo de vários anos [1].

Bem de família legal e voluntário

Os regimes jurídicos do bem de família legal e o convencional são muito distintos entre si – tanto na constitutividade do direito, quanto na produção de seus efeitos. O bem de família legal (Lei 8.009, de 1990) gera uma presunção que independe do Registro (art. 1º) e sua plena eficácia se concretiza na via de defesa judicial (art. 3º). Ademais, não é exigida averbação do bem de família legal no Registro de Imóveis para a produção de efeitos e colimar a proteção legal.

Já na instituição de bem de família voluntário, por força do contido no art. 1.714 do Código Civil e art. 261 da Lei nº 6.015, de 1973, esta figura revela uma eficácia constitutiva que se dá pela inscrição no Registro de Imóveis competente. Além disso, conta com expressa previsão legal para consumar-se como ato de registro, em sentido estrito, conforme preceitua o art. 167, inciso I, item 1, da Lei nº 6.015, de 1973. PAULO LÔBO preleciona que “o bem de família legal tem por finalidade a proteção da moradia da família, enquanto o bem de família voluntário visa à proteção da base econômica mínima da família”[2].

Por fim, o locus legal do bem de família convencional é o Código Civil (artigos 1.711 e seguintes do CC), já o legal é o CPC (art. 832) e a Lei  8.009/1990 (art. 3º). Não se vislumbra, pois, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer previsão para o registro de bem de família legal, como pretende o interessado.

Bem de família legal – jurisprudência

Acerca do não acesso do bem de família legal no Registro de Imóveis a jurisprudência não discrepa, conforme já decidido por Vossa Excelência no Processo 1031513-96.2019.8.26.0100 da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, j. 7/5/2019, Dj. 10/5/2019 http://kollsys.org/n9v. No corpo da r. decisão, podem ser colhidos alguns precedentes:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Bem de família legal – Pretensão de registro – Inexistência de previsão no art. 167, da Lei nº 6.015/73 – Rol taxativo – Impossibilidade do registro – Inaplicabilidade da máxima de que o que não é vedado é permitido, porque o registrador age de acordo com o princípio da legalidade – Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1115570-23.2014.8.26.0100 – Relator Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças http://kollsys.org/ize).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de bem de família legal – Ausência de previsão na Lei de Registros Públicos – Previsão, apenas, de registro de bem de família voluntário, por meio de escritura pública – Recurso desprovido. O rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, quer dizer, a enumeração é numerus clausus, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do artigo 167, I, da Lei nº 6.015/1973, são passíveis de registro. Logo, o único registro que pode ser feito é o do bem de família voluntário, previsto no art. 167, I, 1, da Lei de Registros Públicos, desde que obedecida a forma da escritura pública. (Processo Nº 2015/39751 – Des. Elliot Akel http://kollsys.org/i0k)[3].

Cláusula restritiva de domínio – impenhorabilidade

Por fim, resta consignar uma pequena nótula acerca do alcance eficacial do V. acórdão de fls. 106 et seq. Em sede de agravo, o pleito do agravante foi provido e determinou-se o levantamento de penhora tendo em vista, justamente, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem família. Parece perfeitamente compreensível que o levantamento da penhora se deu em virtude do seu consectário lógico: a impenhorabilidade, ex vi legis, do bem de família.

Por outro lado, o V. acórdão não é título – nem material, nem formal (art. 221 da LRP). Nem se pode extrair do r. aresto qualquer comando executivo dirigido ao registrador para a prática de quaisquer atos. Há apenas e tão-somente o reconhecimento da impenhorabilidade do bem família. O exercício do direito (bem de família legal) prescindiu da averbação ora perseguida e não dependerá da inscrição para o seu ulterior exercício.

Por fim, é princípio comezinho de direito que a ninguém é dado o poder de gravar os próprios bens. “Ninguém pode tornar inalienável, e, por conseguinte, impenhorável, um bem de seu domínio”, já ensinava SILVIO RODRIGUES e ORLANDO GOMES[4].

O nosso ADEMAR FIORANELLI pontifica[5]:

“Se é certo que a lei não proíbe expressamente a imposição de cláusula restritiva pelo titular do domínio do imóvel, não menos certo é que a proibição para tanto está inserida nos princípios que regem o direito de propriedade. Admiti-la, afora o instituto do bem de família [convencional], seria contrariar princípios de direito e normas legais; apoiar-se tal posição seria facultar ao devedor isentar seu bem de responder por uma dívida, quando o princípio normativo é no sentido de que o patrimônio do devedor responde por suas obrigações. Chegaríamos, assim, às raias da imoralidade”. 

Em inatacável decisão proferida em Processo de Dúvida que tramitou perante a 1.ª Vara de Registros Públicos, publicada na Revista de Direito Imobiliário, n. 6, p. 158[6], o Dr. Gilberto Valente da Silva nos deixa preciosos ensinamentos: 

‘As cláusulas restritivas da propriedade, como acentuou o Dr. Curador de Registros Públicos, só podem ser estabelecidas nos atos graciosos ou de mera liberalidade, impediente, portanto, que sejam opostas nos atos onerosos. 

A propósito, acertada a suscitação quando pondera que ninguém pode gravar seus próprios bens, salvo a constituição do bem de família, único instituto possível de ser utilizado, mas com características e destinação próprios. 

Nesse sentido já foi decidido que: ‘Não é lícito aos donos de um imóvel impor-lhe a cláusula de inalienabilidade, a não ser quando fazem doação dele, ou, mortis causa, por via de testamento (RT 200/374)’[7].

A sociedade não poderia vincular os próprios bens, porque a ninguém é dado vincular os próprios bens. Admitir-se o contrário seria dar-se oportunidade à fraude, a atos ilícitos, imorais e socialmente perniciosos. Não há necessidade de explicação; são óbvios os motivos pelos quais não se admite a vinculação dos próprios bens.

O E. Tribunal paulista, em acórdão relatado pelo Des. Vicente Penteado, decidiu:

‘A condição de inalienabilidade só pode ser imposta em benefício de terceiro, no ato de doação ou por testamento. Fora daí, só se admite a inalienabilidade, em certos termos, na instituição do bem de família’ (RT 97/139[8]). Revista dos Tribunais, vol. 169/135 [sic. O correto é 169/127[9])’. 

Não discrepa o ensinamento doutrinário conforme se verifica da lição de Washington de Barros Monteiro, trazida à colação pela douta Curadoria de Registros Públicos, que também referiu a lição de Carvalho Santos (Código Civil Interpretado, vol. 23/341). 

Desta sorte, considerando, ainda, que, mesmo que possível a imposição de cláusula, deveria ter ela tido o seu estabelecimento em um único ato, isto é, ao ensejo da doação e da reserva do usufruto, segundo, ainda, a lição de Washington de Barros Monteiro”.  

O Conselho Superior da Magistratura já consagrou esse princípio há décadas[10].

Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.

Era o que nos competia informar a Vossa Excelência, como o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 10 de dezembro de 2020.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.


Notas

[1] Brevitatis causa: Ap. Civ. 1001807-20.2019.8.26.0116, Campos do Jordão, dec. 30/11/2020, Dje 3/12/2020, des. Ricardo Mair Anafe.

[2] LOBO, Paulo Luiz Neto, Direito Civil – Famílias, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p.398.

[3] Podem ser citados outros precedentes da E. 1ª VRPSP: Processo 100.09.341256-7, São Paulo, j. 19/2/2010, Dje 9/3/2010, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Por esta decisão ficou consagrado que a “impenhorabilidade passível de averbação no Registro de Imóveis (art.167, II, 11, da Lei 6.015/73) é apenas a decorrente do bem de família voluntário (art. 1711 do Código Civil)”. Acesso: http://kollsys.org/dv2. Vide também: Processo 1107266-93.2018.8.26.0100, São Paulo, j. 4/2/2018, Dje 6/2/2019, Dra. Tânia Mara Ahualli. Acesso: http://kollsys.org/mrr.

[4] RODRIGUES. Sílvio. Direito das Sucessões, 7º vol. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 139. V. tb. GOMES. Orlando. Direitos Reais. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 129.

[5] FIORANELLI. Ademar. Direito Registral Imobiliário. Porto Alegre: SafE, 2001, IV, nota  5.

[6] Processo 7/1979, j. 19/2/1979, Dr. Gilberto Valente da Silva. Acesso: http://kollsys.org/fuv.

[7] Apelação 57.896, Santos, j. 29/2/1952, rel. Mário Masagão. Acesso: http://kollsys.org/pqx.

[8] Apelação 2.844, Santos, j. 3/4/1935, rel. V. Penteado. Acesso: http://kollsys.org/pqv.

[9] Apelação 30.096, São Paulo, j. 12/6/1947, rel. Clóvis de Moraes Barros. Acesso: http://kollsys.org/pqz.

[10] V. Ap. Civ. 3.294-0, Itatiba, j. 22.5.1984, DOJ 18/6/1984, rel. des. HERÁCLIDES BATALHA DE CAMARGO. Acesso> http://kollsys.org/4s2

Suspensão de expediente

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Nos termos dos atos normativos baixados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o atendimento presencial do Quinto Registro de Imóveis de São Paulo será suspenso entre os dias 23/3 a 22/4/2020.

COMUNICADOS OFICIAIS

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22 de março de 2020 at 8:26 PM

1083625-42.2019.8.26.0100. CND – dispensa

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★ INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. CNDS – DISPENSA. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. Processo 1VRP 1083625-42.2019.8.26.0100, j. 1/10/2019, DJe 4/10/2019, Dra. Tânia Mara Ahualli.

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11 de novembro de 2019 at 10:14 AM

1103087-87.2016.8.26.0100. hipoteca – perempção – cancelamento

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Processo 1103087-87.2016.8.26.0100 – retificação de registro

Retificação de registro – cancelamento de hipoteca – perempção.

Processo 1103087-87.2016.8.26.0100, j. 25/9/2019, DJe 30/9/2019, Dra. Tânia Ahualli.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, presta as seguintes informações:

Conforme se verifica da matrícula n. 13.438, a interessada AZ comprou o imóvel do sr. JRR, por escritura pública registrada em 31/1/1983 (R.5). Pela mesma escritura o imóvel foi hipotecado ao vendedor para garantia de pagamento de parte do preço, hipoteca essa registrada na mesma data.

As hipotecas prescrevem no prazo de 30 anos. Desde que perfaça o prazo de 30 anos, “só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir” (art. 1.485 do CC.).

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Written by SJ

15 de outubro de 2019 at 11:34 AM

1092589-58.2018.8.26.0100. especialidade subjetiva.

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Protocolo – 318.963 – Processo 1092589-58.2018.8.26.0100

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 1092589-58.2018.8.26.0100, j. 29/10/2018, DJe 29/10/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Transcrição longeva. Especialidade subjetiva. Segurança jurídica.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, por seu procurador, vem ingressar com pedido de providências, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentado requerimento do interessado objetivando a qualificação do proprietário na transcrição n. 12.886.

O título foi inicialmente devolvido pelo protocolo n. 310.505, contra a qual o interessado se insurge, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n. 318.963, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973.

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1102449-83.2018.8.26.0100. CND do INSS – dispensa

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Protocolo – 320.413 – Processo 1102449-83.2018.8.26.0100

Interessada: MMP LTDA. 

Escritura pública de venda e compra. CND conjunta da Receita Federal. Princípio da legalidade.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra (livro n. X, fls. X), lavrada em 5/9/2018, pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de [omissis], deste Estado, referente ao imóvel objeto da matricula n. 5.346, em que figura como transmitente a pessoa jurídica LFAM, inscrita no CNPJ/MF sob o n., e como adquirente a interessada supra.

O título foi devolvido pelo não atendimento do requisito legal previsto na alínea “b” do inciso I do art. 47 da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n. 320.413, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973. Read the rest of this entry »

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16 de novembro de 2018 at 3:54 PM

Pacto antenupcial – averbação

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Protocolo 321.019 

Escritura do pacto antenupcial – averbação – legalidade.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública lavrada pelo X Tabelião de Notas desta Capital, pela qual WNH, no estado civil de divorciado, alienou o imóvel objeto da matrícula nº X, deste Registro, bem que foi adquirido no estado civil de solteiro.

O título foi devolvido para atendimento de exigência contra a qual a interessada se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n. 321.019, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973. Read the rest of this entry »

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6 de novembro de 2018 at 3:15 PM

Falsidade documental – título falso

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Of. 2379/2018-crpd

À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Escritura presumivelmente falsa. Informação do tabelião.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, vem perante Vossa Excelência representar a notícia de possível fraude em documento público, informada pelo Tabelião [identidade omitida].

Em data de 2 de outubro de 2018 foi prenotada sob n. 321.040, a escritura pública de compra e venda, lavrada em 13/5/2014 pelo [omissis], em forma de certidão expedida em 10/9/2018, pela qual JJOD vendeu o imóvel objeto da matrícula n. X, deste Registro, para JIS.

Em contato telefônico e por e-mail com o Tabelião, a fim de confirmar a autenticidade da escritura, recebemos a informação de que o conteúdo do título apresentado não confere com o lavrado no livro e folhas respectivas daquela Serventia. Read the rest of this entry »

Written by SJ

6 de novembro de 2018 at 11:14 AM

0059955-26.2018.8.26.0100. falsidade documental

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Of. n. 1764/2018-crpd – Processo n. 0059955-26.2018.8.26.0100
Requerente: Juízo de Direito da 1ª. Vara de Registros Públicos

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência exarada à folha 1 dos autos, presta as seguintes informações:

Nos termos do processo n. 0006051-91.2018.8.26.0100 que tramitou na 1ª. Vara de Registros Públicos, tomamos conhecimento, por documentos acostados naqueles autos, que o imóvel matriculado sob o n. X poderia vir a ser objeto de alienação autorizado por procuração pública lavrada no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do [identificação] sobre a qual recai suspeita de falsidade documental. Read the rest of this entry »