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1077079-05.2018.8.26.0100. CND – dispensa
Instrumento particular de compromisso de venda e compra. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.
- Processo 1077079-05.2018.8.26.0100, j. 13/8/2018, DJ 13/8/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli.
Protocolo – 317.580
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos. Read the rest of this entry »
1077073-95.2018.8.26.0100. CND INSS e RF
Instrumento particular de compromisso de venda e compra. CND Receita Federal. Princípio da legalidade. Compra e venda. CND’s – dispensa. Qualificação registral.
Protocolo – 317.579 – Processo 1077073-95.2018.8.26.0100
- Processo 1077073-95.2018.8.26.0100, j. 13/8/2018, DJ 13/8/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentado para registro instrumento particular de compromisso de venda e compra, referente aos imóveis matriculados sob n.ºs 51.086 e 53.495, em que figuram como promitente vendedora a pessoa jurídica x., inscrita no CNPJ/MF sob o nº x, e como promissárias compradoras as interessadas supra. Read the rest of this entry »
1112175-52.2016.8.26.0100. Escritura pública de compra e venda – CND conjunta da Receita Federal – Princípio da legalidade.
Processo n. 1112175-52.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida improcedente
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Escritura pública de compra e venda. CND conjunta da Receita Federal. Princípio da legalidade.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento formulado pelo apresentante (Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Elisário, Comarca de Catanduva, SP, Dr. P J S C – título eletrônico), vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra (livro 1xx, pág. 333/336), lavrada em 24/6/2016 pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Elisário, Comarca de Catanduva, SP, referente ao imóvel objeto da matrícula 61.xxx, em que figura como transmitente a pessoa jurídica V.P.L. P S.A., CNPJ n. 10.261.xxx/0001-61, e como adquirente V R N.
O título foi devolvido, pelo não atendimento do requisito legal previsto no item “b” do inciso I do art. 47 da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob n° 299.xxx, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Da certidão conjunta negativa de débitos da RFB e PGFN
Nos termos do item “b”, I, art. 47 da Lei n. 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.
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Processo n. 1062556-56.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Protocolo – 296.572
Interessados – C. N. e sua mulher D. B. N.
Carta de adjudicação – obrigação de fazer. Transmitente pessoa jurídica. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelos interessados, através de sua representante, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
- Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro carta de adjudicação (obrigação de fazer) datada de 26/8/2015, expedida pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, nos autos do processo n. 0033696-19.2003.8.26.0100, referente a 7 imóveis, que são objetos das matrículas 68.548 a 68.552, 68.502 e 68.538, em que figuram como requerida a pessoa jurídica L. A. S/A e como adjudicantes C. N. e sua mulher D. B. N..
O título foi devolvido, pelo não atendimento de requisito legal, previsto no art. 47, inciso I, b, da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob n° 296.572, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
- Da certidão conjunta negativa de débitos da RFB e PGFN.
Nos termos do art. 47, I, b, da Lei 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo. (grifo nosso)
1041119-56.2016.8.26.0100. compra e venda – transmitente pessoa jurídica – CND Receita Federal – princípio da legalidade
Processo n. 1041119-56.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida improcedente
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Interessado – C A S R
Compra e venda. Transmitente pessoa jurídica. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentado para registro escritura pública de venda e compra (livro 10.606, pág. 233), lavrada em 15/12/2015 pelo 9º Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto da matrícula 87.327, em que figura como transmitente a pessoa jurídica J O N LTDA, CNPJ n. xxx, e como adquirentes C A S R e sua mulher V L P S R.
O título foi devolvido, pelo não atendimento de requisito legal, previsto no art. 47, inciso I, b, da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob n° 295.416, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
1030732-16.2015.8.26.0100. compra e venda – transmitente pessoa jurídica – CND de débitos previdenciários expedida pela RFB – princípio da legalidade
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Protocolo 284.763
Interessado – A C A O
Compra e venda. Transmitente pessoa jurídica. CND de débitos previdenciários expedida pela RFB. Princípio da legalidade.
Processo 1030732-16.2015.8.26.0100 – sentença: dúvida improcedente
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por A C A O, por sua procuradora, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentado para registro escritura pública de venda e compra (livro 4.229, pág. 303), lavrada em 23/12/2014 pelo 14º Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto da matrícula 29.920, em que figura como transmitente a pessoa jurídica A V T LTDA, e como adquirente o interessado, A C A O.
O título foi devolvido, pelo não atendimento de requisito legal, previsto no art. 47, inciso I, b, da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob n° 284.763, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
583.00.2009.173.998-3. Protocolo 224.829 – Adjudicação compulsória – CND do INSS – Receita Federal.
Processo 583.00.2009.173.998-3 – Protocolo 224.829
Interessado: D.B.N.
Ementa: Adjudicação compulsória. CND do INSS – Receita Federal.
- Processo 583.00.2009.173998-3 – fac-símile.
- Processo 583.00.2009.173998-3 – CND – Adjudicação comulsória
- Processo 583.00.2009.173998-3 – sentença 1 grau.
583.00.2009.147289-3. Dação. Título. Adjudicação – acordo judicial. CND.
Ementa: Acordo judicial. Dação. Título. Adjudicação. Certidão. CND do INSS e RF. Bem imóvel transmitido em acordo judicial em sede de execução trabalhista. Não se tratando de forma originária de aquisição, necessária a apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e RF.
- Processo 100.09.147289-3 – sentença (Processo 583.00.2009.147289-3).
- Apelação Cível 1.224-6-1. Recurso não provido.
583.00.2009.122862-4. Título – Certidão de títulos e documentos – Representação – prova – CND do INSS e RF e Fazenda Nacional.
Processo 583.00.2009.122862-4 –
Protocolo 218.924 – 16/1/2009
Dúvida – J.P.G.O
Ementa: Título – Certidão de títulos e documentos. Representação – prova. CND do INSS e RF e Fazenda Nacional.
1. Promessa de cessão apresentada em forma de certidão de instrumento particular registrado em Registro de Títulos e Documentos. Título inábil a registro, sendo necessária a apresentação do título no original, nos termos do art. 221 da LRP.
2. Para o registro de Instrumento particular em que são partes pessoas jurídicas é necessária a apresentação de prova de representação.
3. No caso de alienação ou oneração de bens imóveis é necessária a apresentação de certidões negativas respectivas (art. 47 da Lei 8.212, de 1991 e Portaria Conjunta PGFN/SRF 3, de 2005 c.c. art. 1º do Dec. 5.586, de 2005.
583.00.2007.229868-0. Carta de adjudicação – Transação – CND do INSS – Receita Federal.
Processo VRP 583.00.2007.229868-0
Protocolo 208943
Interessado: A. M. J.
Carta de adjudicação. Transação. CND do INSS e Receita Federal.
Para o registro de adjudicação oriunda de transação homologada em juízo é necessária a apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e Receita Federal.
Ementa Oficial: REGISTRO DE IMÓVEIS. Carta de adjudicação oriunda de transação homologada em Juízo Alienação voluntária de imóvel Cabimento da exigência de apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal Dúvida procedente Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 967-6/4, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante A.M. J. e apelado o 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 11 de novembro de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS. Carta de adjudicação oriunda de transação homologada em Juízo Alienação voluntária de imóvel Cabimento da exigência de apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal Dúvida procedente Recurso não provido.
Cuida-se de apelação interposta por Áureo Mattoso Júnior contra sentença que manteve a recusa do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, o qual negou o registro de Carta de Adjudicação expedida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá MT, referente ao imóvel matriculado sob nº 63.047 (fls. 37), exigindo, conforme consta de fls. 56/58, a apresentação de certidões negativas de débitos do Instituto Nacional do Seguro Social e da Receita Federal.
O apelante alega que a transferência de domínio ocorrida no caso em análise, via dação em pagamento, a exemplo da arrematação e a desapropriação, encontram como transmitente o Estado-Juiz, formalizando-se através da carta de adjudicação.
Desta forma, a adjudicação passada em favor do Apelante é um típico ato expropriatório, que apesar da concordância do Expropriado, conta com a interferência do órgão judicial para transferência e efetivação do domínio. Nesta vereda, a essência do ato adjudicatório autoriza a dispensa do Apelante da apresentação das certidões referidas no artigo 47 da Lei nº 8.212/91 e artigo 257 do Decreto 3.048/99 (sic fls. 75). Requer a reforma da sentença (fls. 73/78).
O Ministério Público destaca que o título original só foi juntado tardiamente, no curso do procedimento, prejudicando a dúvida. No mérito, postula que seja negado provimento ao recurso (fls. 87/88).
É o relatório.
Na hipótese concreta, mostra-se possível o exame da matéria de fundo, pois houve, inicialmente, impetração de mandado de segurança, sendo que o douto Juízo a quo determinou a emenda da inicial, para que passasse a se configurar dúvida inversa, e a juntada do título original, a fim de que o registrador o prenotasse (fls. 49/50). Logo, tal juntada ocorreu por força da própria decisão judicial e consta que o Oficial realizou a prenotação (fls. 56). Descaracterizada, destarte, a aventada prejudicial.
Convém observar, por outro lado, que os títulos judiciais, como é pacífico, também estão sujeitos à qualificação registrária.
Este o caso dos autos.
Com efeito, já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, em reiteração a pronunciamentos anteriores, que também os títulos judiciais submetem-se à qualificação do oficial registrador, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Ap. Cível nº 39.487-0/1, Catanduva, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31/07/97).
Quanto ao óbice levantado, é de se entender que está correto.
Não existe, aqui, expropriação alguma. Verifica-se que houve, isto sim, transação em Juízo (fls. 23/24), que veio a ser homologada (fls. 25), configurando-se, nas palavras do próprio apelante, dação em pagamento (fls. 75).
Trata-se, pois, de ato voluntário de alienação de imóvel por parte da pessoa jurídica que se apresenta como titular tabular.
Logo, inviável se revela a dispensa da apresentação das CNDs do INSS e da Receita Federal, exigidas com arrimo no art. 47, I, b, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, e no art. 257, I, b, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 26.01.2009)