Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1123010-55.2023.8.26.0100. Locação – extinção – cancelamento

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LOCAÇÃO – EXTINÇÃO – CANCELAMENTO. Contrato antigo findo. Imóvel objeto de locações sucessivas comprovadas por firmas reconhecidas, confirmando que o negócio inscrito foi rescindido. A locação inscrita não mais produz efeitos materiais – cancelamento deferido. Processo 1123010-55.2023.8.26.0100, j. 4/10/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/tpk

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelos interessados – que requereram a “suscitação de dúvida” –, por não estarmos diante de pretensão resistida a ato de registro em sentido estrito, promovemos este pedido de providências pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

A interessada, busca o cancelamento da locação objeto do R. 4 (cláusula de vigência) e Av. 5 (direito de preferência) da Matrícula deste Registro, firmada pelo locador SCC com os locatários ALBS e DG, com início em 6/5/2009 e término em 5/5/2013.

O título foi devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo, contra a qual os interessados se insurgiram, prenotando requerimento pleiteando o cancelamento da referida locação (384.882), permanecendo dita inscrição em vigor até solução final deste pedido de providências.

Fundamentos jurídicos da devolução

O fundamento da devolução repousa no conjunto dos artigos 248, 250 e 253 da LRP:

Art. 248 – O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.

(…)

Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

(…)

Art. 253 – Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro.

Sabemos que o registro, enquanto não cancelado, “produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido” (art. 252 da LRP). O seu cancelamento – lato senso – somente poderá se dar por decisão judicial.

O registrador em regra não age sem apoiar-se em título que o mobilize à prática do ato perseguido pelas partes. Pelas consequências gravosas de todo cancelamento de registro, a LRP guardou o ato com muitas cautelas exigindo a atuação do Judiciário quando se faça presente a necessidade de produção de provas para o cancelamento de “ônus reais”, na dicção da lei.

Neste caso, justificam o cancelamento de locação informando que não foi possível localizar os locatários, bem como juntam cópias simples (coloridas) de contratos de locação posteriores, não registrados.

Estas são, em essência, as razões da denegação da pretendida averbação.

Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 01 de setembro de 2023
SÉRGIO JACOMINO, Registrador.

Written by SJ

1 de janeiro de 2024 às 12:27 PM

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