Archive for the ‘2014 – dúvidas & informações’ Category
0121320-67.2007.8.26.0100. penhora – continuidade – promessa não inscrita
Ao Excelentíssimo Senhor
Dr. Sérgio da Costa Leite,
MM. Juiz da 33ª Vara Cível de São Paulo.
Processo 0121320-67.2007.8.26.0100
Condomínio Edifício Mirante do Vale
Penhora – direitos de compromisso não inscrito. Penhora de unidades autônomas inscritas em nome de quem não figura na lide como executado. Princípio da continuidade – ruptura.
1055810-46.2014.8.26.0100. partilha – meação
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo São Paulo.
Protocolo 276.918 – MAM (p.p. CMA)
Meação – partilha. Os bens pertencentes ao de cujus em comunhão com o seu cônjuge “devem ser relacionados integralmente, e não apenas a parte ideal que lhe pertencia”.
- Processo 1055810-46.2014.8.26.0100 – Sentença julgada extinto o processo.
1055717-83.2014.8.26.0100. Cessão de direitos hereditários
REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – TÍTULO JUDICIAL MAL FORMADO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 221 DAS NSCGJSP – AUSÊNCIA DE TERMO DE ABERTURA E DE ENCERRAMENTO, NUMERAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS PEÇAS – CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO DIRETO NO REGISTRO – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO NO JUÍZO DO INVENTÁRIO – PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO CÔNJUGE SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – NECESSIDADE DE PARTILHA PARA SEGURANÇA JURÍDICA – REGISTRO NEGADO.
Título judicial apresentado sem requisitos formais mínimos para ingresso no fólio real. Escritura de cessão de direitos hereditários lavrada após atribuição de quinhão em partilha anterior, com peculiaridades envolvendo regime de bens e falecimento do cônjuge. Jurisprudência do STJ reconhece a relevância da participação indireta do cônjuge na formação do patrimônio comum, impondo a necessidade de partilha. Circunstâncias especiais recomendam cautela e submissão da cessão ao processo de inventário, a fim de evitar insegurança dominial.
Processo 1055717-83.2014.8.26.0100, São Paulo, j. 23/10/2014, DJ: 3/11/2014, Dra. Tânia Mara Ahualli. Disponível: http://kollsys.org/hcl
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por Cláudia Telles de Paula, vem suscitar dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015, de 1973.
Procedimentos preliminares
O título foi prenotado sob número 276.***. A prenotação se manterá íntegra até solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Título judicial – formação
O título judicial está mal formado. Não se cumpriram as regras estampadas no art. 221 do Cap. IV, subseção XIII das Normas de Serviço da CGJSP, Tomo I, Ofício de Justiça. Peço vênia para destacar o referido dispositivo:
Art. 221. Ao expedir formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação, mandados de registro, de averbação e de retificação, alvarás e documentos semelhantes, destinados aos Serviços Notariais e de Registro, o escrivão judicial autenticará e conferirá as peças que os formam e certificará a autenticidade da assinatura do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo.
§ 1º Deles constarão a indicação do feito de que extraídos e, constituindo um conjunto de cópias ou reproduções de peças de autos de processo, possuirão termos de abertura e encerramento, com a numeração de todas as folhas, devidamente rubricadas pelo escrivão judicial, e indicação do número destas, de modo a assegurar ao executor da ordem, ou ao destinatário do título, não ter havido acréscimo ou subtração de peças ou folhas integrantes.
O título apresentado não contém termo de abertura, nem de encerramento na ordem lógica; não se cuidou de numerar as páginas, evitando-se interpolação (que parecer ter havido por autenticação do ofício judicial em data anterior à expedição da carta); não há clara indicação à descrição dos bens adjudicados (o magistrado alude às fls. 75 e noutro passo às fls. etc.).
O título bem formado, além de conferir segurança jurídica, permite o exame por todos os destinatários, especialmente pelos oficiais do foro extrajudicial.
Embora mal formado – por ter sido desfalcado ou por não conter as peças devidamente numeradas e ordenadas –, é possível, ainda assim, com certa margem de segurança, aferir que o objeto da adjudicação é 50% do imóvel objeto da Matrícula 45.220, deste Registro.
Read the rest of this entry »1012582-21.2014.8.26.0100. retificação de registro – estado civil
Processo 1012582-21.2014.8.26.0100 – retificação de registro
Retificação de registro – estado civil.Retificação do estado civil de titular de direitos inscritos. Prova documental. Registro feito de acordo com o título.
- Processo 1012582-21.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências julgado procedente, SP, 1/9/2014 -Dra. Tania Mara Ahualli
SÉRGIO JACOMINO,5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de SãoPaulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, presta as seguintes informações.
1010360-80.2014.8.26.0100. locação – cancelamento
Processo 1010360-80.2014.8.26.0100
Interessado: (…) EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973.
- Processo 1010360-80.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências. Sentença pedido deferido.
- v. Processo 1010121-76.2014.8.26.0100. Processo relacionado
1083680-03.2013.8.26.0100. Emolumentos – cancelamento de penhora
Execução trabalhista. Arrematação. Cancelamento de penhoras inscritas. Emolumentos. Os emolumentos devidos pela inscrição de penhora efetivada em execução trabalhista serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, ou do cancelamento da constrição, pelos valores vigentes à época do pagamento.
Processo 1083680-03.2013.8.26.0100
Interessado: JRNF
- Complementação de informações prestadas. Confira aqui.
- Processo 1083680-03.2013.8.26.0100, j. 08/09/2014, DJ 19/09/2014, Dra. Tânia Mara Ahualli. Procedimento julgado procedente.
0004467-28.2014.8.26.0100. União – emolumentos
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.
Processo 0004467-28.2014.8.26.0100 – Protocolo 273.500 – de 20.1.2014.
Interessado: Secretaria de Patrimônio da União.
- Vide informação anterior.
- Processo 0004467-28.2014.8.26.0100 – sentença.
Emolumentos – União. Informa ao R. Juízo a prática do ato e os valores resultante do cálculo de emolumentos devidos. Princípio de legalidade – isonomia. Os emolumentos são espécie de tributo, compulsório e sua cobrança representa uma atividade vinculada. Não pode o registrador, a seu talante, conceder descontos ou isenções.
0076412-12.2013.8.26.0100. Penhora – continuidade
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.
Processo 0076412-12.2013.8.26.0100 – Interessado: C.E.I.
- Processo 0076412-12.2013.8.26.0100, j. 16/04/2014, DJe 05/05/2014, Tânia Mara Ahualli. Pedido Indeferido.
Penhora. Continuidade.
1045458-29.2014.8.26.0100. Especialidade objetiva – alteração de numeração predial
Processo 1045458-29.2014.8.26.0100 – Protocolo 273.292
Interessado: CM.
Especialidade objetiva. Numeração predial. Alteração de numeração predial. Necessidade de certidão municipal para a prática do ato de averbação (art. 167, II, 4 c.c. art. 246, § 1º da LRP).
- Processo 1045458-29.8.26.0100, São Paulo, j. 3.6.14, juiza: Tânia Mara Ahualli – decisão
À Excelentíssima Senhora
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
Juíza de Direito da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo requerimento formulado pelo interessado vem, nos termos do art. 198 da LRP, suscitar dúvida pelos fatos e fundamentos seguintes.
1028782-06.2014.8.26.0100. Partilha por averbação de casamento.
À Excelentíssima Senhora
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
Juíza de Direito da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
Processo 1028782-06.2014.8.26.0100
Interessado: JRNF
- Processo 1028782-06.2014.8.26.0100, j. 02/07/2014, DJe 18/07/2014. Dra. Tânia Mara Ahualli. Dúvida julgada procedente.
- Processo CG 117.758/2014, j. 23/10/2014, DJ 05/11/2014, des. Elliot Akel. Recurso julgado improcedente.
Partilha por averbação de casamento. Não é possível proceder à partilha dos bens por mera averbação, aparelhada por simples certidão de casamento com a consignação da separação. É necessário um título, dando cabo ao estado de indivisão patrimonial decorrente do casamento desfeito. Eventual separação ou divórcio, pode deixar em “estado agônico” o patrimônio constituído pelo casal, a reclamar a divisão ulterior.