Posts Tagged ‘Emolumentos’
Processo 0004467-28.2014.8.26.0100 – União – emolumentos
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.
Processo 0004467-28.2014.8.26.0100 – Protocolo 273.500 – de 20.1.2014.
Interessado: Secretaria de Patrimônio da União.
- Vide informação anterior.
- Processo 0004467-28.2014.8.26.0100 – sentença.
Emolumentos – União. Informa ao R. Juízo a prática do ato e os valores resultante do cálculo de emolumentos devidos. Princípio de legalidade – isonomia. Os emolumentos são espécie de tributo, compulsório e sua cobrança representa uma atividade vinculada. Não pode o registrador, a seu talante, conceder descontos ou isenções.
Processo 0004467-28.2014.8.26.0100 – União – emolumentos – consulta
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.
Processo 0004467-28.2014.8.26.0100 – Protocolo 273.500 – de 20.1.2014.
Interessado: Secretaria de Patrimônio da União.
Emolumentos – União. Consulta do Oficial nos termos do art. 29 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002.
- Vide complementação da informação aqui.
Processo 1083680-03.2013.8.26.0100 – Emolumentos – cancelamento de penhora
Processo 1083680-03.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências
Emolumentos – execução trabalhista – cancelamento de penhora.
- V. complemento de informações aqui.
- Processo 1083680-03.2013.8.26.0100, j. 08/09/2014, DJ 19/09/2014, Dra. Tânia Mara Ahualli. Procedimento julgado procedente.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à R. determinação de Vossa Excelência (fls. 22) vem prestar as seguintes informações preliminares e requerer o seguinte.
- Preliminarmente, consignamos que consideramos a cobrança dos emolumentos, no caso tratado neste autos, correta. De fato, entendemos devidos os valores tais e como foram cobrados.
- Recentemente, a 30.9.2013 (Dje 10.10.2013), Vossa Excelência decidiu caso análogo com base em representação formulada pelo mesmo interessado contra o 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, estabelecendo novos critérios que deverão imperar a partir do paradigma estabelecido no Processo 0036394-46.2013.8.26.0100.
- A cobrança dos emolumentos, segundo critérios prevalentes até a R. decisão indicada no item 2, supra, foi feita anteriormente à R. decisão, razão pela qual, por identidade de razão, não cabe a devolução em décuplo, pois inexistente dolo ou culpa deste Oficial.
- Antes de deduzir as razões pelas quais estamos convencidos do acerto do critério adotado por esta Serventia, requeiro a Vossa Excelência possa ouvir, em nome dos registradores prediais de São Paulo, a ARISP – Associação dos Registradores de Imóveis da Capital de São Paulo. Os critérios adotados foram estudados pela entidade no estabelecimento do sistema Penhora Online que atende à Justiça do Trabalho, de onde se tirou os mandados de cancelamento e por onde tiveram curso as execuções.
- Salvo desinformação deste Registrador, todos os colegas estariam cobrando do mesmo modo que nós, razão pela qual, a fim de uniformizar os procedimentos, requeiro a Vossa Excelência se digne deferir este pedido.
- Se Vossa Excelência houver por bem indeferir o pleito, rogo, ainda assim, que se abram novas vistas para nossa manifestação neste processo.
Nestes termos, p. deferimento.
São Paulo, dezembro de 2013.
Sérgio Jacomino,
Registrador
Processo 0041663-66.2013.8.26.0100 – hipoteca judiciária – ato de registro – emolumentos
Processo 0041663-66.2013.8.26.0100 – Pedido de providências.
Requerente: MCO.
Hipoteca judiciária – custas e emolumentos – ato de registro stricto sensu.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao R. despacho de fls. 68 presta as informações devidas.
- Processo 0041663-66.2013.8.26.0100, j. 18/12/2013, DJe 15/01/2014, julgado improcedente. Dr. Josué Modesto Passos.
- Processo CG 37.535/2014, dec. de 27/06/2014, DJe 10/07/2014, des. Elliot Akel. Recurso improvido.
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Processo 0018193-06.2013.8.26.0100 – emolumentos – autarquias – redução legal
Processo 0018193-06.2013.8.26.0100 – emolumentos – autarquias – redução legal.
Interessado: C.
- EMOLUMENTOS – CUSTAS – COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DÉCUPLO. Cobrança a maior configurada – Ausência de dolo ou erro grosseiro – Determinação de devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, da cobrança a maior. → Processo 0018193-06.2013.8.26.0100, São Paulo, j. 24.6.2013, DJ 26.6.2013, juiz Josué Modesto Passos.
Emolumentos – autarquia federal – redução legal.
Processo 0046149-31.2012.8.26.0100 – cancelamento de penhora – emolumentos – gratuidade
AO Exmo. Sr.
Dr. MARCELO MARTINS BERTHE,
MM. Juiz de Direito da 1ª vara de Registros Públicos de
SÃO PAULO – SP.
Protocolos 260.384 e 260.387
Interessado: bce
Custas e emolumentos. Penhora – cancelamento.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, com base no art. 29 da → Lei Estadual 11.331, de 2002, vem formular a presente consulta acerca de isenção emolumentar para a prática de atos de cancelamento de penhora.
- Processo 0046149-31.2012.8.26.0100 – união – emolumentos. Sentença. (original assinado pelo magistrado aqui)
Processo 0044558-34.2012.8.26.0100 – Emolumentos – inventário extrajudicial – gratuidade
Processo 0044558-34.2012.8.26.0100 – Protocolo 260.570
Interessado: LP (adv. Dra. LRG)
Custas e emolumentos. Inventário. Gratuidade.
Tendo natureza jurídica de taxas (STF) as isenções devem vir expressamente previstas na lei que deve sempre ser interpretada literalmente. (art. 111, II do CTN)
- Processo 0044558-34.2012.8.26.0100 – sentença de 5.9.2012.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, com base no art. 29 da → Lei Estadual 11.331, de 2002, vem formular a presente consulta acerca de isenção emolumentar para a prática de atos de registro da adjudicação decorrente de inventário extrajudicial.
AI 0011307-43.2011.4.03.0000/SP – 2011.03.00.011307-0/SP
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF SUBSECRETARIA DA 5ª TURMA
00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011307-43.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.011307-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVANTE : SERGIO JACOMINO
ADVOGADO : CINTIA RENATA DE ANDRADE LIMA e outro
AGRAVADO : Uniao Federal ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
PARTE RE’ : Estado de Sao Paulo
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP No. ORIG. : 00052244420114036100 12 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio Jacomino contra a decisão de fls. 67/70, que deferiu antecipação de tutela requerida pela União, para determinar ao recorrente que se abstenha de exigir o pagamento de emolumentos ou taxas ao proceder à transcrição nas matrículas dos imóveis descritos na petição inicial dos autos originários.
Alega-se, em síntese, o seguinte:
a) a União ajuizou ação cominatória em face do agravante (titular do 5º CRI de São Paulo) e do Estado de São Paulo, na qual afirma que adquiriu, por meio de contrato de dação em pagamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, 2 (dois) imóveis registrados no 5º CRI de São Paulo;
b) a União sustenta que seria isenta do pagamento de emolumentos para o registro e a transferência da propriedade dos imóveis (Decreto-Lei n. 1.537/77);
c) há via legal própria para a superação da controvérsia, dado que o art. 30 da Lei n. 11.331/02 dispõe sobre a reclamação, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente;
d) ausência dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil;
e) o registro determinado pelo MM. Juízo a quo é ato irreversível, conforme se depreende do art. 250 da Lei n. 6.015/73;
f) o Decreto-Lei n. 70/66, visto ser norma federal, não poderia conceder isenção de taxa estadual (emolumentos dos serviços extrajudiciais pertencentes aos Estados), o que indica que não foi recepcionado pela Constituição da República, que no art. 151, III, veda a instituição de isenção heterônoma;
g) inaplicabilidade do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, pois não se trata de taxa ou custa judiciária;
h) o art. 236, § 2º, e o art. 22, XXV, ambos da Constituição da República, não podem ser interpretados no sentido de permitir à União a isenção de tributos dos Estados;
i) elenca precedentes jurisprudenciais (fls. 2/14).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fls. 92/93).
A União apresentou resposta (fls. 102/122) e interpôs agravo regimental (fls. 123/139).
Decido.
Emolumentos. Fazenda Pública. Exigibilidade.
Sustenta-se que a Fazenda Pública estaria isenta de emolumentos devidos em favor dos serviços notariais e de registros, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 1.537, de 13.04.77:
Art. 1º – É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.
Art. 2º – É isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça interpreta a isenção restritivamente, não a estendendo a terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal:
PROCESSUAL CIVIL – CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – FAZENDA PÚBLICA: ISENÇÃO (ARTS. 38 DA LEF, 27 E 1.212, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC).
1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios.
2. Emolumentos são o preço dos serviços prestados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos.
3. Despesas, em sentido estrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz.
4. Os terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal não estão submetidos às regras isencionais.
5. Os peritos, os transportadores dos oficiais de justiça e as empresas de correios devem ser remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do processo.
6. Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 366005, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.02)
Com efeito, os serviços notariais e de registro têm natureza privada, consoante estabelece o art. 236 da Constituição da República:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Sendo a isenção modalidade de exclusão de crédito tributário (CTN, art. 175, I), segue-se que ela não tem a propriedade de excluir o crédito de índole privada devido em razão dos serviços notariais.
Do caso dos autos.
Insurge-se o agravante contra a decisão de fls. 67/70, que deferiu antecipação de tutela para determinar-lhe que se abstenha de exigir o pagamento de emolumentos ou taxas ao proceder à transcrição nas matrículas dos imóveis indicados pela União na petição inicial dos autos originários.
Assiste razão ao agravante, considerando-se que o Superior Tribunal de Justiça interpreta restritivamente a isenção concedida à União, não a estendendo a terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Em decorrência, JULGO PREJUDICADO o agravo regimental.
Comunique-se a decisão ao MM. Juízo a quo.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 25 de outubro de 2011.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator
Processo 0005224-44.2011.403.6100 – União – emolumentos
O Quinto Registro de Imóveis é réu em ação cominatória movida pela União Federal. A ação versa sobre questões relacionadas com o Edifício Wilton Paes de Almeida, que ruiu na Capital em sequência a um incêndio devastador.
Em pauta se achava a questão emolumentar – a eterna, delicada e tormentosa questão dos emolumentos. Delicada não tanto pela clareza solar que permite enxergar o problema sem grandes exercícios exegéticos. Especialmente tormentosa por envolver um substrato ideológico que raras vezes é enunciado – seja em decisões judiciais, seja nas justificativas produzidas no seio estatal. Uma questão que parece perenizar-se nas barras dos tribunais.
Todavia, as coisas parece estar se aclarando. Felizmente voltamos ao eixo da legalidade e da ordem democrática de direito com a observância estrita da lei.
As recentes decisões – inclusive do STF – apontam para a necessidade de se manter o equilíbrio econômico financeiro que se estabelece no contrato administrativo que subjaz à delegação do serviço público ao particular. Se o Estado delega o serviço – não podendo ele próprio exercê-lo diretamente – deve respeitar as regras por ele mesmo estabelecidas.
À parte as tecnicidades do assunto, uma vez mais somos obrigados a considerar que este debate é relevante, especialmente se considerarmos que há milhares de pequenas serventias extrajudiciais que, para valerem seus direitos, têm que contratar advogados, arcar com custas judiciais e litigar, por anos a fio, por uma questão que aparentemente vem gizada com muita clareza na própria lei.
Lembremo-nos que, segundo dados do próprio CNJ, perto de 70% das serventias brasileiras têm renda compatível com o mais baixo vencimento pago aos funcionários do próprio Estado. Mas há uma diferença abissal: os primeiros recebem sempre, inexoravelmente; os segundo têm que arcar com todas as despesas da atividade e suportar os azares do jogo.
Como o processo é público, disponibilizo aqui os lances desta pendenga, na esperança de que uma solução definitiva seja alcançada.
Processo 0034388-71.2010.8.26-0100
Processo nº. 0034388-71.2010.8.26-0100 – pedido de providências.
Custas e emolumentos. PAR – FAR – Arrendamento residencial.
EMENTA NÃO OFICIAL. A tabela de custas e emolumentos do Estado de São Paulo deve ser aplicada para os casos de registro ou averbação de contratos no âmbito do FAR ou PAR, já que à Lei Federal compete fixar apenas normas gerais sobre fixação de emolumentos.
- Processo 0034388-71.2010.8.26-0100. Sentença do Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão.