Archive for the ‘2011 – dúvidas & informações’ Category
0000803-91.2011.8.26.0100. Incorporação Societária
Processo 0000803-91.2011.8.26.0100 – incorporação societária
Interessado: W.M.
Título original – cópia reprográfica. Escritura pública de compra e venda. Continuidade. Tempus regit actum.
EMENTA NÃO OFICIAL. 1 – A não juntada da via original da escritura pública de compra e venda que se pretende registrar prejudica o exame da dúvida. 2 – A apresentação do título anterior é fundamental para que se mantenha o encadeamento subjetivo. No sistema registral pátrio aplicam-se ao título as exigências contemporâneas ao seu registro e não as que vigoravam quando de sua lavratura (tempus regit actum).
- Processo 0000803-91.2011.8.26.0100 – incorporação societária – processo.
- Processo 0000803-91.2011.8.26.0100 – incorporação societária – processo – parte 2.
- Processo 0000803-91.2011.8.26.0100 – incorporação societária
- Processo 0000803-91.2011.8.26.0100 – sentença. Trânsito em julgado 15.6.2011 (fls. 38).
0005224-44.2011.403.6100. União – emolumentos
O Quinto Registro de Imóveis é réu em ação cominatória movida pela União Federal. A ação versa sobre questões relacionadas com o Edifício Wilton Paes de Almeida, que ruiu na Capital em sequência a um incêndio devastador.
Em pauta se achava a questão emolumentar – a eterna, delicada e tormentosa questão dos emolumentos. Delicada não tanto pela clareza solar que permite enxergar o problema sem grandes exercícios exegéticos. Especialmente tormentosa por envolver um substrato ideológico que raras vezes é enunciado – seja em decisões judiciais, seja nas justificativas produzidas no seio estatal. Uma questão que parece perenizar-se nas barras dos tribunais.
Todavia, as coisas parece estar se aclarando. Felizmente voltamos ao eixo da legalidade e da ordem democrática de direito com a observância estrita da lei.
As recentes decisões – inclusive do STF – apontam para a necessidade de se manter o equilíbrio econômico financeiro que se estabelece no contrato administrativo que subjaz à delegação do serviço público ao particular. Se o Estado delega o serviço – não podendo ele próprio exercê-lo diretamente – deve respeitar as regras por ele mesmo estabelecidas.
À parte as tecnicidades do assunto, uma vez mais somos obrigados a considerar que este debate é relevante, especialmente se considerarmos que há milhares de pequenas serventias extrajudiciais que, para valerem seus direitos, têm que contratar advogados, arcar com custas judiciais e litigar, por anos a fio, por uma questão que aparentemente vem gizada com muita clareza na própria lei.
Lembremo-nos que, segundo dados do próprio CNJ, perto de 70% das serventias brasileiras têm renda compatível com o mais baixo vencimento pago aos funcionários do próprio Estado. Mas há uma diferença abissal: os primeiros recebem sempre, inexoravelmente; os segundo têm que arcar com todas as despesas da atividade e suportar os azares do jogo.
Como o processo é público, disponibilizo aqui os lances desta pendenga, na esperança de que uma solução definitiva seja alcançada.
0001014-30.2011.8.26.0100. Condomínio – prova de inexistência de débitos condominais
Processo 0001014-30.2011.8.26.0100
Interessado: M.A.de.O.F.
Ementa. Condomínio – prova de inexistência de débitos condominais. Exigibilidade.
- Processo 0001014-30.2011.8.26.0100 – fac-similar.
- Processo 0001014-30.2011.8.26.0100. Resposta do cartório
- Processo 0001014-30.2011.8.26.0100 – Dúvida. Dúvida julgada procedente. A R. sentença transitou em julgado em 15/06/2011.
0001665-62.2011.8.26.0100. Locação
Processo 0001665-62.2011.8.26.0100 – locação
Interessada: M.O.
Dúvida prejudicada – título – cópia reprográfica – exigência – concordância parcial. Locação. Espólio – representação – Especialidade objetiva – subjetiva.
0010006-77.2011.8.26.0100. doação – incomunicabilidade
Processo 0010006-77.2011.8.26.0100 – dúvida.
Protocolo 242.015 – doação – cláusula
Interessado: SLBDM
Sucessões – partilha – meação. Doação – cláusula restritiva de incomunicabilidade. O cancelamento ulterior de cláusula restritiva não alcança o ato jurídico perfeito e acabado de aquisição do imóvel pelo casamento. Cônjuge supérstite não está legitimado para figurar como meeiro se o bem não entrou na comunhão de bens.
583.00.2002.217400-1. Usucapião
Processo 583.00.2002.217400-1 – usucapião
Interessado: A.de.A.C, Espólio.
EMENTA: Usucapião. Informação.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de fls. 322 dos autos, presta as seguintes informações.
Em levantamento efetuado neste Registro e confirmando a certidão já expedida e que se acha às fls. 78/79, verificamos que o conjunto 310, localizado no 3º andar do Edifício Beneficência, não se acha matriculado e remanesce na titularidade dos antigos proprietários e compromissários, conforme relata a certidão retro referida.
Ressalvada a observância da necessária congruência entre os dados da unidade usucapienda e o memorial registrado, fator fundamental para se evitar a interferência com o direito de propriedade dos demais condôminos – o que somente pode ser atestado por perito habilitado (arg. do art. 32, § 9º da Lei 4.591, de 1964) não se vislumbra óbice registral impeditivo do ingresso de R. mandado a ser eventualmente expedido por Vossa Excelência.
Elaboramos um relatório da unidade conjunto 310 para melhor visualização de sua caracterização.
Era o que nos competia informar a Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 12 de janeiro de 2011.
Sérgio Jacomino
Oficial Registrador
0049150-92.2010.8.26.0100. Execução por débitos condominiais – Carta de ajudicação – Continuidade.
Processo 0049150-92.2010.8.26.0100
Interessado: R.S.L (Adv. Dr. Luiz Alberto Tadao Okumura).
Execução por débitos condominiais. Carta de ajudicação. Continuidade.
O registro da carta de adjudicação, tirada em processo de execução por débitos condominiais movida contra quem não figura no Registro como titular do direito, exige o prévio registro do título pelo qual o executado adquire o bem, nos termos do art. 195 c.c. art. 237 da LRP.
- Processo 0049150-92.2010.8.26.0100 – fac-similar
- Processo 0049150-92.2010.8.26.0100 – adjudicação – continuidade
- Processo 0049150-92.2010.8.26.0100 – Pedido de Providências. Sentença
0049498-13.2010.8.26.0100. Arrematação.
Processo 0049498-13.2010.8.26.0100 – dúvida
Interessado: Banco do Brasil S/A.
- Processo 0049498-13.2010.8.26.0100 – fac-similar.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de fls. 21 dos autos, presta as seguintes informações.
O pedido, na verdade, consubstancia a impugnação da dúvida suscitada por este Registro e já em andamento nessa R. Vara de Registros Públicos, cujos termos de suscitação foram protocolados no dia 23 de novembro de 2010 e autuados (Processo 0047716-68.2010.826.0100).
Anoto, de passagem, que o Banco do Brasil S/A, por seu gerente J.P.de.S.N, tomou ciência dos termos da dúvida em 23 de novembro de 2010, às 15:48h., tendo sido notificado de que deveria impugnar a dúvida, querendo, no prazo de 15 dias.
Era o que nos competia informar a Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 11 de janeiro de 2011.
Sérgio Jacomino
Oficial Registrador
- Processo 0049498-13.2010.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Banco do Brasil S/A – 5º Oficial de Registro de Imóveis – V I S T O S. Fls. 22: com razão o Oficial. Desentranhem-se fls. 02/19 juntando-se ao processo nº 0047716-68.2010.8.26-011 (CP. 488) e, após, abra-se vista ao Ministério Público naqueles autos (CP. 488). No mais, dê-se baixa na distribuição deste feito, que fica extinto. Após, ao arquivo com as cautelas devidas. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretãs Marzagão Juiz de Direito – CP. 512 – ADV: RAQUEL PERES DE CARVALHO (OAB 185687/SP)