Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

Archive for the ‘2011 – dúvidas & informações’ Category

0000803-91.2011.8.26.0100. Incorporação Societária

Processo 0000803-91.2011.8.26.0100 – incorporação societária

Interessado: W.M.

Título original – cópia reprográfica. Escritura pública de compra e venda. Continuidade. Tempus regit actum.

EMENTA NÃO OFICIAL. 1 – A não juntada da via original da escritura pública de compra e venda que se pretende registrar prejudica o exame da dúvida. 2 – A apresentação do título anterior é fundamental para que se mantenha o encadeamento subjetivo. No sistema registral pátrio aplicam-se ao título as exigências contemporâneas ao seu registro e não as que vigoravam quando de sua lavratura (tempus regit actum).

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0005224-44.2011.403.6100. União – emolumentos

O Quinto Registro de Imóveis é réu em ação cominatória movida pela União Federal. A ação versa sobre questões relacionadas com o Edifício Wilton Paes de Almeida, que ruiu na Capital em sequência a um incêndio devastador.

Em pauta se achava a questão emolumentar – a eterna, delicada e tormentosa questão dos emolumentos. Delicada não tanto pela clareza solar que permite enxergar o problema sem grandes exercícios exegéticos. Especialmente tormentosa por envolver um substrato ideológico que raras vezes é enunciado – seja em decisões judiciais, seja nas justificativas produzidas no seio estatal. Uma questão que parece perenizar-se nas barras dos tribunais.

Todavia, as coisas parece estar se aclarando. Felizmente voltamos ao eixo da legalidade e da ordem democrática de direito com a observância estrita da lei.

As recentes decisões – inclusive do STF – apontam para a necessidade de se manter o equilíbrio econômico financeiro que se estabelece no contrato administrativo que subjaz à delegação do serviço público ao particular. Se o Estado delega o serviço – não podendo ele próprio exercê-lo diretamente – deve respeitar as regras por ele mesmo estabelecidas.

À parte as tecnicidades do assunto, uma vez mais somos obrigados a considerar que este debate é relevante, especialmente se considerarmos que há milhares de pequenas serventias extrajudiciais que, para valerem seus direitos, têm que contratar advogados, arcar com custas judiciais e litigar, por anos a fio, por uma questão que aparentemente vem gizada com muita clareza na própria lei.

Lembremo-nos que, segundo dados do próprio CNJ, perto de 70% das serventias brasileiras têm renda compatível com o mais baixo vencimento pago aos funcionários do próprio Estado. Mas há uma diferença abissal: os primeiros recebem sempre, inexoravelmente; os segundo têm que arcar com todas as despesas da atividade e suportar os azares do jogo.

Como o processo é público, disponibilizo aqui os lances desta pendenga, na esperança de que uma solução definitiva seja alcançada.

 

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Written by SJ

12 de abril de 2011 at 4:56 PM

0001014-30.2011.8.26.0100. Condomínio – prova de inexistência de débitos condominais

Processo 0001014-30.2011.8.26.0100

Interessado: M.A.de.O.F.

Ementa. Condomínio – prova de inexistência de débitos condominais. Exigibilidade.

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Written by SJ

6 de abril de 2011 at 5:55 PM

0001665-62.2011.8.26.0100. Locação

Processo 0001665-62.2011.8.26.0100 – locação

Interessada: M.O.

Dúvida prejudicada – título – cópia reprográfica – exigência – concordância parcial. Locação. Espólio – representação – Especialidade objetiva – subjetiva.

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0010006-77.2011.8.26.0100. doação – incomunicabilidade

with one comment

Processo 0010006-77.2011.8.26.0100 – dúvida.
Protocolo 242.015 – doação – cláusula

Interessado: SLBDM

Sucessões – partilha – meação. Doação – cláusula restritiva de incomunicabilidade. O cancelamento ulterior de cláusula restritiva não alcança o ato jurídico perfeito e acabado de aquisição do imóvel pelo casamento. Cônjuge supérstite não está legitimado para figurar como meeiro se o bem não entrou na comunhão de bens.

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583.00.2002.217400-1. Usucapião

Processo 583.00.2002.217400-1 – usucapião

Interessado: A.de.A.C, Espólio.

EMENTA: Usucapião. Informação.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de fls. 322 dos autos, presta as seguintes informações.

Em levantamento efetuado neste Registro e confirmando a certidão já expedida e que se acha às fls. 78/79, verificamos que o conjunto 310, localizado no 3º andar do Edifício Beneficência, não se acha matriculado e remanesce na titularidade dos antigos proprietários e compromissários, conforme relata a certidão retro referida.

Ressalvada a observância da necessária congruência entre os dados da unidade usucapienda e o memorial registrado, fator fundamental para se evitar a interferência com o direito de propriedade dos demais condôminos – o que somente pode ser atestado por perito habilitado (arg. do art. 32, § 9º da Lei 4.591, de 1964) não se vislumbra óbice registral impeditivo do ingresso de R. mandado a ser eventualmente expedido por Vossa Excelência.

Elaboramos um relatório da unidade conjunto 310 para melhor visualização de sua caracterização.

Era o que nos competia informar a Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 12 de janeiro de 2011.

Sérgio Jacomino

Oficial Registrador

Written by SJ

7 de fevereiro de 2011 at 11:03 AM

0049150-92.2010.8.26.0100. Execução por débitos condominiais – Carta de ajudicação – Continuidade.

Processo 0049150-92.2010.8.26.0100

Interessado: R.S.L (Adv. Dr. Luiz Alberto Tadao Okumura).

Execução por débitos condominiais. Carta de ajudicação. Continuidade.

O registro da carta de adjudicação, tirada em processo de execução por débitos condominiais movida contra quem não figura no Registro como titular do direito, exige o prévio registro do título pelo qual o executado adquire o bem, nos termos do art. 195 c.c. art. 237 da LRP.

  • Processo 0049150-92.2010.8.26.0100 – fac-similar
  • Processo 0049150-92.2010.8.26.0100 – adjudicação – continuidade
  • Processo 0049150-92.2010.8.26.0100 – Pedido de Providências. Sentença
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Written by SJ

12 de janeiro de 2011 at 1:47 PM

0049498-13.2010.8.26.0100. Arrematação.

Processo 0049498-13.2010.8.26.0100 – dúvida

Interessado: Banco do Brasil S/A.

  • Processo 0049498-13.2010.8.26.0100 – fac-similar.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de fls. 21 dos autos, presta as seguintes informações.

O pedido, na verdade, consubstancia a impugnação da dúvida suscitada por este Registro e já em andamento nessa R. Vara de Registros Públicos, cujos termos de suscitação foram protocolados no dia 23 de novembro de 2010 e autuados (Processo 0047716-68.2010.826.0100).

Anoto, de passagem, que o Banco do Brasil S/A, por seu gerente J.P.de.S.N,  tomou ciência dos termos da dúvida em 23 de novembro de 2010, às 15:48h., tendo sido notificado de que deveria impugnar a dúvida, querendo, no prazo de 15 dias.

Era o que nos competia informar a Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 11 de janeiro de 2011.

Sérgio Jacomino

Oficial Registrador

  • Processo 0049498-13.2010.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Banco do Brasil S/A – 5º Oficial de Registro de Imóveis – V I S T O S. Fls. 22: com razão o Oficial. Desentranhem-se fls. 02/19 juntando-se ao processo nº 0047716-68.2010.8.26-011 (CP. 488) e, após, abra-se vista ao Ministério Público naqueles autos (CP. 488). No mais, dê-se baixa na distribuição deste feito, que fica extinto. Após, ao arquivo com as cautelas devidas. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretãs Marzagão Juiz de Direito – CP. 512 – ADV: RAQUEL PERES DE CARVALHO (OAB 185687/SP)