Archive for the ‘2011 – dúvidas & informações’ Category
01875000520065020008. qualificação registral – título judicial
Ofício n. 1.474/2011 – SJ
Ref. Prenotação 148.179.
Processo 01875000520065020008 – Mandado 00615/2011
EMENTA: Execução trabalhista. Carta de arrematação. Ordem judicial – qualificação registral. Ocorrendo a reiteração da ordem judicial e a superação dos óbices levantados pelo Registrador, o registro deve ser procedido.
0021331-49.2011.8.26.0100. usufruto – constituição pelo registro
Processo 0021331-49.2011.8.26.0100
Interessado: L.M.I et alii.
Dúvida – prejudicada. Escritura pública – original – cópia reprográfica – declaração das partes. Usufruto – instituição – registro. Retificação de escritura – ata notarial.
EMENTA NÃO OFICIAL. 1 – A não apresentação do original do título torna a dúvida prejudicada. 2 – O direito real de usufruto se institui pelo registro. A vontade das partes não pode ser presumida. 3 – Escritura pública – retificação por Ata Notarial – Inviabilidade – Necessária nova manifestação de vontade das partes por meio de escritura de re-ratificação.
- Processo 0021331-49.2011.8.26.0100 – processo – fac-símile.
- Processo 0021331-49.2011.8.26.0100 – usufruto – instituição.
- Processo 0021331-49.2011.8.26.0100 – sentença. Dúvida julgada procedente em 18.8.2011. Sentença transitada em julgado em 21.9.2011.
0018452-69.2011.8.26.0100. penhora – partilha – sucessões
Processo 0018452-69.2011.8.26.0100. Dúvida julgada procedente: http://kollsys.org/fty
Interessado: C. Empreendimentos Comerciais Ltda. (Adv: Dr. AC)
Penhora – partilha. Sucessões. Continuidade. 1. Não cabe a instauração de dúvida, ainda que inversamente suscitada, nos casos de denegação de averbação de penhora. 2 – “Os bens pertencentes ao de cujus em comunhão com o seu cônjuge devem ser relacionados integralmente, e não apenas a parte ideal que lhe pertencia”. Não é possível o registro da penhora sobre 50% do imóvel sem o antecedente registro da partilha.
Read the rest of this entry »0029871-86.2011.8.26.0100. título falso – representação
Protocolo 247.106 – Processo 0029871-86.2011.8.26.0100
Interessado: PHSS
Ementa: Título falso. Comunicação ao Juízo competente para as providências cabíveis.
0021597-36.2011.8.26.0100. Título – Cópia reprográfica – Continuidade
Processo 0021597-36.2011.8.26.0100
Interessado: RSL (Adv. Dr. Luiz Alberto Tadao Okumura).
Ementa: Título – Cópia reprográfica. Continuidade. Registro anterior. Registro – presunção. Sucessão. 1) A apresentação de título em cópia reprográfica acarreta a prejudicialidade da dúvida registral inversamente suscitada; 2) – Não é possível o registro de carta de arrematação cuja ação executiva foi movida contra quem não figura no registro como titular.
- Vide → Processo 0023173-30.2012.8.26.0100 – alvará judicial
0016017-25.2011.8.26.0100. reclamação – telefone
Processo 0016017-25.2011.8.26.0100 – reclamação – telefone
Interessado: OR
EMENTA: Reclamação. Pedido de providências. O dever de informação e assessoramento na realização dos negócios jurídicos é atribuição do notário que lavra o ato.
Protocolo 244.198. Especialidade objetiva – Cadastro municipal.
Protocolo 244.198
Interessado: Administradora de Imóveis M5 Ltda.
Especialidade objetiva. Cadastro municipal.
- Protocolo 244.198 – suscitação de dúvida.
- Protocolo 244.198 – título.
- Protocolo 244.198 – desistência da dúvida.
Protocolo 244.199. Especialidade subjetiva – CNPJ – cadastro municipal.
Protocolo 244.199
Interessado: Administradora de Imóveis M5 Ltda.
Especialidade subjetiva e objetiva. CNPJ e cadastro municipal.
Erro na indicação do CNPJ na abertura de matrícula. Registro feito com base na escritura pública – o que afasta a retificação direta do registro.
A inscrição no cadastro municipal (Cadastro Imobiliário Fiscal) é exigência da Lei Municipal 10.819, de 28 de dezembro de 1989. Sendo obrigatória a inscrição, a indicação do cadastro no registro é obrigatória (art. 176, § 1º, III, 2, “b” da Lei 6.015, de 1973). Havendo mudança ou cancelamento, tal fato deve ser objeto de averbação (art. 246 da LRP).
0009817-02.2011.8.26.0100. Regularização fundiária
Requerente: Município de São Paulo.
- Círculo Registral: Pedido de Providências nº 0009817-02.2011.8.26.0100
- Processo 0009817-02.2011.8.26.0100. Fac-similar do pedido da Municipalidade de São Paulo.
Senhor Juiz.
As Normas de Serviço da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo deverão ser alteradas em face das recentes modificações legais que modificaram, substancialmente, a sistemática dos Registros Públicos, especialmente nos temas relacionados à regularização fundiária.
Na data de 27 de abril p.p. foi votado Projeto de conversão da Medida Provisória 514/2010 que agora vai à discussão e aprovação no Senado Federal, onde se estima que deva ser apreciado em curto espaço de tempo em virtude de acordos políticos envolvendo o Governo, sociedade, especialmente movimentos sociais relacionados com o direito à habitação e à moradia. A regularização fundiária é aspecto destacado da referida MP 514/2010 (que se acha em vigor), com os adendos e modificações oriundos do legislativo federal.
Tais diplomas legais hão de repercutir profundamente nas rotinas e práticas consagradas nas Normas de Serviço da CGJSP.
A sugestão que ofereço a Vossa Excelência é que seja o R. Órgão do Tribunal de Justiça de São Paulo provocado para que as Normas de Serviço sejam modificadas em atenção às mudanças legislativas. Todas as relevantes questões postas pela Municipalidade certamente serão apreciadas superiormente pelos juízes encarregados de baixar as normas técnicas que são previstas na Lei 8.935, de 1994 (art. 30, XIV).
Aproveito para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
Sérgio Jacomino
Oficial Registrador.