Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1080181-06.2016.8.26.0100. Adjudicação Compulsória – Continuidade – Direitos de compromisso adquiridos por casal – Adjudicação compulsória movida por apenas um deles, no estado civil de divorciado.

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Processo 1080181-06.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente

À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Interessado – N A S 

Adjudicação compulsória – continuidade. Direitos de compromisso adquiridos por casal – ação de adjudicação compulsória movida por apenas um deles, no estado civil de divorciado.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

  1. Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentada para registro CARTA DE ADJUDICAÇÃO, datada de 7/4/2005, extraída dos autos do processo n. 000.00.xxxxx-1 (135) da 9ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, objetivando a transmissão do imóvel objeto da matrícula n. 65.xxx para a interessada e demais titulares de direitos de compromisso.

O título foi devolvido para atendimento de exigência, contra a qual a interessada se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n° 297.xxx, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

  1. Motivos da recusa – princípio da continuidade

Conforme matrícula n. 65.xxx (consultório n. yy do Edifício Rita, situado na rua Joaquim Carlos, n. 1.030 e 1.036), desde 13/9/1963, figuram como proprietários do imóvel:

–  W Z, casado com W Z;

– L Z N, casado com F F Z;

– I Z, casado com R Z.

Conforme Av.1/65.xxx, em 7/6/1966, os proprietários e seus cônjuges prometeram à venda o imóvel ao senhor I S, casado no regime da comunhão de bens com J L S.

Do R.3 da mesma matrícula consta o registro da partilha dos bens deixados por I S, falecido em 18/12/1975, tendo sido os direitos de compromisso partilhados à viúva-meeira e às herdeiras-filhas nas seguintes proporções:

– 1/2 dos direitos à J L S, viúva;

– 1/6 dos direitos à H S, solteira;

– 1/6 dos direitos à N A S, solteira;

– 1/6 dos direitos à N A A, casada sob regime da comunhão de bens com A M C A.

Conforme se verifica, no momento da sucessão, essa última herdeira era casada no regime da comunhão de bens, tendo, portanto, comunicado ao cônjuge os direitos de compromisso. É possível confirmar, às fls. 92 do título, que o casamento ocorreu no ano de 1972, sob o regime da comunhão universal de bens, anterior à sucessão de I S.

Pretende agora a interessada o registro da carta de adjudicação, extraída dos autos da ação de adjudicação compulsória, da qual consta adjudicação do imóvel à viúva-meeira e herdeiras-filhas, nas mesmas proporções acima. Entretanto, a herdeira N A A recebe sua parte ideal de 1/6 no imóvel, no estado civil de divorciada.

De fato, conforme certidão de casamento, após a aquisição dos direitos de compromisso, N e A divorciaram-se por decisão de 19/8/1992.

Desse modo, N A A adjudicou, sozinha, 1/6 do imóvel, no estado civil de divorciada, sem o prévio registro da partilha dos direitos de compromisso, eventualmente ocorridos quando do divórcio do casal, prejudicando a continuidade registrária (artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73).

 

  1. Outros motivos da recusa

Além do acima exposto e nos termos da nota devolutiva (anexa), ainda seria necessário:

“1- Apresentar, no original ou em cópia autenticada, a certidão de casamento atualizada, de: 1) W Z e W Z; 2) L Z N e F F Z; e 3) I Z e R Z, para necessária averbação (artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a, c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1.º, todos da Lei n. 6.015/73).

2- Apresentar cópia autenticada dos CPF’s de: 1) J L S; 2) H S; e 3) N A S N, para necessária complementação de sua qualificação (artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a, c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1.º, todos da Lei n. 6.015/73).

3- Apresentar cópia autenticada dos CPF’s de: W Z; W Z; L Z N; F F Z; I Z E R Z, para necessária averbação (artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a, c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1.º, todos da Lei n. 6.015/73).

4- Apresentar, no original ou em cópia autenticada, a certidão de óbito de I Z, para necessária averbação (artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1.º, todos da Lei n. 6.015/73).

5- Em cumprimento à nota devolutiva anterior, foi apresentado em cópia simples a certidão de casamento de N A S N e J E N, sanando a omissão quanto ao estado civil.

Desta forma, é necessário constar no título a qualificação completa do Sr. J (nacionalidade, profissão, RG, CPF e endereço), por aditamento, ou requerimento do interessado, com firma reconhecida nesta Capital, devidamente acompanhado de documentos comprobatórios em cópia autenticada, conforme art. 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a da Lei 6.015/73.

6- Consta nas folhas 88 do título, guia de arrecadação estadual de ITBI “causa mortis”, referente ao imóvel supra, constando que a fração transmitida é de 50%. No entanto, o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos e Direitos a Eles Relativos), deverá ser pago à Prefeitura do Município, na proporção correta transmitida (100%). Assim, esclarecer e sanar divergências”

 

Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.

Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 25/7/2016.

 

SÉRGIO JACOMINO, oficial.

 

Eliane Mora De Marco, escrevente.

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