Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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Posts Tagged ‘Especialidade objetiva

0037443-93.2011.8.26.0100. Formal de partilha – especialidade objetiva

Processo 0037443-93.2011.8.26.0100 – Dúvida
Interessado: JS. Adv. Dr. Carlos Moreira da Silva Filho.

Formal de Partilha. Especialidade objetiva. Continuidade. Registro anterior. Formal de partilha apresentado a registro com descrição do bem em desconformidade com o registro anterior.

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Written by SJ

16 de novembro de 2011 at 2:52 PM

Protocolo 244.198. Especialidade objetiva – Cadastro municipal.

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Protocolo 244.198

Interessado: Administradora de Imóveis M5 Ltda.

Especialidade objetiva. Cadastro municipal.

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Written by SJ

26 de maio de 2011 at 3:14 PM

100.10.035038-0. Especialidade objetiva – Disponibilidade

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Processo 100.10.035038-0

Interessado: Birmann S/A Comércio e Empreendimentos.

Advogada: Dra. Luciene Lucas de Almeida.

Direito real de uso. Fundo de Investimento Imobiliário. Especialidade objetiva, titular e do direito. Continuidade. Disponibilidade. A transmissão, a título singular, de bens e direitos de administradora de fundo de investimento imobiliário exige a instrumentalização por instrumento idôneo (art. 221, I da LRP c.c. art. 108 do Código Civil). Não se defere o acesso de título que se acha na dependência da apresentação do anterior a registro (art. 237 da Lei 6.015, de 1973).

  • Processo 100.10.035038-0 – fac-similar.
  • Processo 0035038.21.2010.0100 – fac-similar – parte 2
  • Processo 0035038.21.2010.0100 – fac-similar – parte 3
  • Processo 100.10.035038-0 – fundo de investimento. Informação prestada pelo registrador.
  • Processo 100.10.035038-0 – sentença. Averbação denegada.

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100.10.016477-2. Dúvida inversa – Matrícula – abertura – Registro anterior – Disponibilidade – Trato sucessivo – Continuidade – Especialidade objetiva.

Processo 100.10.016477-2 – Dúvida

Interessado: Aparecida Pedro Russo, espólio. (Adv. Carlos Alberto Casseb).

Protocolo: 235.783, em 23.6.2010.

Ementa: Dúvida inversa. Matrícula – abertura. Registro anterior. Disponibilidade. Trato sucessivo. Continuidade. Especialidade objetiva. Para o registro do formal de partilha é necessário que se proceda à abertura de matrícula com base nos registros anteriores (arts. 197 e 225, § 2º e 229 da LRP), recompondo frações ideais objeto de transcrições. Se os registros anteriores não são coincidentes, mister a apuração de possíveis destaques ou retificação de registro.

  • Processo 100.10.016477-2 – Dúvida – disponibilidade
  • Processo 100.10.016477-2 – sentença – procedência
  • Processo 100.10.016477-2 – sentença. Correção de erro material.
  • Processo 100.10.016477-2 – fac-similar.
  • Apelação Cível 0016.477.46.2010.8.26.0100.

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100.09.334713-7. Instrumento particular de “cessão de fração de terreno”.

Protocolo 222.737 – Interessado: I.A.

Ementa: Instrumento particular de “cessão de fração de terreno”. Exigências formais – reconhecimento de firma, averbação de casamento, prova de representação etc.

  • PDF logo – Protocolo 222.737 – instrumento particular – formalidades
  • PDF logo – Processo 100.09.334713-7 – cessão – instrumento particular. Dúvida julgada procedente por sentença de 24 de novembro de 2009.

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583.00.2009.168539-7. Dúvida inversa prejudicada – Cópia reprográfica.

Processo 583.00.2009.168539-7 – Protocolo 224.510 – suscitação de dúvida.

Interessado: C.G.C.

Ementa: Dúvida inversa prejudicada. Cópia reprográfica.

Ausência de título original – Matéria prejudicial. A resignação parcial com exigências formuladas pelo Registro torna a dúvida prejudicada.

  • Processo 583.00.2009.168539-7 – sentença.

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583.00.2007.188385-1. Partilha – definição dos quinhões – Princípio de Especialidade objetiva.

Processo 583.00.2007.188385-1 – Protocolo 199960 – Interessado: I. L. P.

Ementa: Partilha – definição dos quinhões. Princípio de Especialidade objetiva.

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Written by SJ

31 de maio de 2007 at 5:49 PM