Posts Tagged ‘Especialidade objetiva’
0037443-93.2011.8.26.0100. Formal de partilha – especialidade objetiva
Processo 0037443-93.2011.8.26.0100 – Dúvida
Interessado: JS. Adv. Dr. Carlos Moreira da Silva Filho.
Formal de Partilha. Especialidade objetiva. Continuidade. Registro anterior. Formal de partilha apresentado a registro com descrição do bem em desconformidade com o registro anterior.
Protocolo 244.198. Especialidade objetiva – Cadastro municipal.
Protocolo 244.198
Interessado: Administradora de Imóveis M5 Ltda.
Especialidade objetiva. Cadastro municipal.
- Protocolo 244.198 – suscitação de dúvida.
- Protocolo 244.198 – título.
- Protocolo 244.198 – desistência da dúvida.
100.10.035038-0. Especialidade objetiva – Disponibilidade
Processo 100.10.035038-0
Interessado: Birmann S/A Comércio e Empreendimentos.
Advogada: Dra. Luciene Lucas de Almeida.
Direito real de uso. Fundo de Investimento Imobiliário. Especialidade objetiva, titular e do direito. Continuidade. Disponibilidade. A transmissão, a título singular, de bens e direitos de administradora de fundo de investimento imobiliário exige a instrumentalização por instrumento idôneo (art. 221, I da LRP c.c. art. 108 do Código Civil). Não se defere o acesso de título que se acha na dependência da apresentação do anterior a registro (art. 237 da Lei 6.015, de 1973).
- Processo 100.10.035038-0 – fac-similar.
- Processo 0035038.21.2010.0100 – fac-similar – parte 2
- Processo 0035038.21.2010.0100 – fac-similar – parte 3
- Processo 100.10.035038-0 – fundo de investimento. Informação prestada pelo registrador.
- Processo 100.10.035038-0 – sentença. Averbação denegada.
100.10.016477-2. Dúvida inversa – Matrícula – abertura – Registro anterior – Disponibilidade – Trato sucessivo – Continuidade – Especialidade objetiva.
Processo 100.10.016477-2 – Dúvida
Interessado: Aparecida Pedro Russo, espólio. (Adv. Carlos Alberto Casseb).
Protocolo: 235.783, em 23.6.2010.
Ementa: Dúvida inversa. Matrícula – abertura. Registro anterior. Disponibilidade. Trato sucessivo. Continuidade. Especialidade objetiva. Para o registro do formal de partilha é necessário que se proceda à abertura de matrícula com base nos registros anteriores (arts. 197 e 225, § 2º e 229 da LRP), recompondo frações ideais objeto de transcrições. Se os registros anteriores não são coincidentes, mister a apuração de possíveis destaques ou retificação de registro.
- Processo 100.10.016477-2 – Dúvida – disponibilidade
- Processo 100.10.016477-2 – sentença – procedência
- Processo 100.10.016477-2 – sentença. Correção de erro material.
- Processo 100.10.016477-2 – fac-similar.
- Apelação Cível 0016.477.46.2010.8.26.0100.
100.09.334713-7. Instrumento particular de “cessão de fração de terreno”.
Protocolo 222.737 – Interessado: I.A.
Ementa: Instrumento particular de “cessão de fração de terreno”. Exigências formais – reconhecimento de firma, averbação de casamento, prova de representação etc.
– Protocolo 222.737 – instrumento particular – formalidades
– Processo 100.09.334713-7 – cessão – instrumento particular. Dúvida julgada procedente por sentença de 24 de novembro de 2009.
583.00.2009.168539-7. Dúvida inversa prejudicada – Cópia reprográfica.
Processo 583.00.2009.168539-7 – Protocolo 224.510 – suscitação de dúvida.
Interessado: C.G.C.
Ementa: Dúvida inversa prejudicada. Cópia reprográfica.
Ausência de título original – Matéria prejudicial. A resignação parcial com exigências formuladas pelo Registro torna a dúvida prejudicada.
- Processo 583.00.2009.168539-7 – sentença.
583.00.2007.188385-1. Partilha – definição dos quinhões – Princípio de Especialidade objetiva.
Processo 583.00.2007.188385-1 – Protocolo 199960 – Interessado: I. L. P.
Ementa: Partilha – definição dos quinhões. Princípio de Especialidade objetiva.