Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

Archive for the ‘Procedimentos e processos judiciais’ Category

1131245-79.2021.8.26.0100. Inventário judicial – ITBI – partilha desigual

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Protocolo: 356.786. Processo 1131245-79.2021.8.26.0100. Dúvida julgada improcedente em 2/2/2022. Vide: http://kollsys.org/r86.

EMENTA:  Inventário – partilha. ITBI – partilha desigual.

Apresentante: EC
Interessado: MID.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por MID, vem suscitar dúvida nos termos do art. 198 da Lei .6.015/1973, remanescendo o protocolo hígido até julgamento final do processo (art. 203 da LRP).

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1128111-44.2021.8.26.0100. Doação – mandato – falecimento do outorgante

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Protocolo: 358.944 – Processo 1128111-44.2021.8.26.0100
Apresentante: CBSCC

Escritura pública de doação – registro. Continuidade. Mandato – procuração – cessação – falecimento do outorgante.

Motivos da devolução

A nota formulada por este Registro de Imóveis, depois de cumpridas as primeiras exigências, trazia as seguintes:

Analisando a certidão da procuração, verifica-se que GUMF outorgou poderes especiais para que CBSCC e SRMF recebessem os imóveis matriculados sob números 10.589, 34.514 e 47.940, a título de compra e venda, permuta, doação ou qualquer outra forma de aquisição para posteriormente os doarem em favor de JDC.

Pela escritura apresentada GUMF foi qualificado como casado com JDC, representado pela procuração acima mencionada. Pelo título doa diretamente os imóveis em favor de JDC, viúva, em cumprimento ao contrato particular de doação firmado em 2/12/2019, com fundamento no artigo 674 do Código Civil Brasileiro.

Desta forma, necessário rever o negócio jurídico entabulado e apresentar o título para exame, juntamente com o imposto de transmissão devido, para atendimento do Princípio da Continuidade Registrária (artigo 236 e 195 da Lei 6 .015/73).

Nótula: o título requerido na ND foi o referido na procuração, não o instrumento particular de doação (do qual se falará mais abaixo).

Importante ressaltar que, a data da escritura é posterior a data do óbito e que os cônjuges são casados pelo regime de separação obrigatória de bens. JDC é proprietária de 2/3 do imóvel em mancomunhão com GUMF.

Se não fosse o impedimento acima, ainda seria necessário observar o que dispõe o § 2º artigo 2º da Lei n. 4.591/1964 e § 1º do artigo 1.331 do Código Civil: os abrigos para veículos não poderão ser transferidos a pessoas estranhas ao condomínio, exceto se houver autorização expressa na convenção (Processo n. 1086236-36.2017 .8.26.0100) o que não há.

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1083298-63.2020.8.26.0100. Inventário – Partilha – meação – União estável – Título judicial – qualificação registral – limites. Título – cindibilidade.

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Processo 1083298-63.2020.8.26.0100.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro o formal de partilha expedido em 21/5/2019 pelo 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Ribeirão Preto, deste Estado, extraído dos autos de inventário e partilha do Espólio de LMN – Processo Z da 10ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo. O título tem por objeto os imóveis das matrículas Imóvel “A”, Imóvel “B” e Imóvel “C”.

O formal foi devolvido acompanhado de nota devolutiva veiculada no protocolo X. A interessada insurge-se contra as exigências formuladas pelo Registro rogando a cindibilidade do título e, subsistindo as razões de denegação do registro, insta a suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob nº x, permanecendo em vigor a prenotação até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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1100953-14.2021.8.26.0100. Cisão – justificação – laudo de avaliação – ITBI

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Processo nº 1100953-14.2021.8.26.0100. Processo julgado improcedente:

http://kollsys.org/r0p
Classe – Assunto: Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Cisão. Justificação. Laudo de Avaliação. Homologação. ITBI.

 SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, exarada às fls. 146 dos autos, presta as seguintes informações.

Apresentação do título e prenotação

A interessada, atendendo a r. decisão de fls. 146 destes autos, reapresentou os títulos que foram protocolados sob n.º X e Y, em data de 24/09/2021, permanecendo as ditas prenotações em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Situação registrária

Consoante o registro 4 feito em 20/10/2015 na Matrícula 52.126[1] a proprietária tabular é T[1].

Aos 21/11/1991, T veio a dissolver-se por meio de cisão parcial (pendente de averbação), criando outras 2 (duas) sociedades: (i) T1, e (ii) D. Com a mencionada cisão parcial, o imóvel matriculado sob n. 52.126, desta Serventia, foi vertido ao patrimônio da T1 [2].

Em 13/4/2012[8] a sociedade alterou sua denominação para T1.

Posteriormente, a 31/8/2012, T1 foi incorporada por P, extinguindo-se[10].   

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29 de novembro de 2021 at 12:36 PM

1104727-52.2021.8.26.0100. publicidade registral – Averbação premonitória

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Processo  1104727-52.2021.8.26.0100. Representação julgada improcedente: http://kollsys.org/qzi

AVERBAÇÃO CAUTELAR. DECISÕES E EFEITOS SOBRE TÍTULO REGISTRADO. A averbação cautelar prevista no art. 167, II, 12 da LRP busca prevenir terceiros adquirentes de eventual ação anulatória que contaminaria a aquisição (Art. 167, II, n. 12 da LRP).

Situação jurídica da matrícula

O imóvel acha-se registrado em nome de uma Associação (requerente) que o adquiriu em 2/10/2019, consoante R. 2 feito em matrícula desta serventia. 

Em 24 de junho de 2021 recebemos ofício (com teor mandamental) oriundo de determinada Vara Cível da Capital de São Paulo em que se imperava a averbação da existência de ação anulatória em que são partes, dentre outros, TÍCIO, corréu na referida ação.

Num primeiro momento, o título foi devolvido em virtude de ferir, aparentemente, o princípio da continuidade, já que não se percebia, claramente, o nexo existente entre o autor da ação (chamemo-la de ASSOCIAÇÃO “A”) e a adquirente (ASSOCIAÇÃO “B”).

Reapreciação da matéria em sede de qualificação

Via de regra admitimos e apreciamos, no curso do processo registral, pedidos de reconsideração de matéria já decidida. Nesse sentido, a parte interessada foi instada, em nota devolutiva, a demonstrar o vínculo existente entre a determinação judicial e os correspondentes atos registrais, o que se evidenciou com o reexame detido da matéria e com base nos esclarecimentos prestados pela apresentante do título, Dra. SEMPRÔNIA, advogada.

A questão é a seguinte: TÍCIO figura como corréu na ação anulatória. O título que deu origem ao R. 2/MAT chamou-nos a atenção pelo fato de que o mesmo TÍCIO comparecera ao ato notarial que gerou a escritura pública de compra e venda como representante legal da “A” (alienante) e de “B” (adquirente). Não poderia, portanto, objetar a averbação com base no fato de que “B” seria um terceiro alheio totalmente ao negócio jurídico entabulado e registrado.

O mais importante, todavia, é que na ação anulatória discute-se, justamente, a legitimidade dos atos de disposição praticados por TÍCIO, já que, segundo se alega na dita ação, lhe faleceria legitimidade para representar “A”, fato confirmado por acórdão do TJSP em sede de agravo. Além disso, na dita ação anulatória que ensejou o mandado de averbação buscava-se a suspensão dos efeitos de todos os atos praticados por TÍCIO desde a data de sua nomeação como administrador provisório da entidade em 2018. A escritura e o registro são do ano de 2019.

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1011220-37.2021.8.26.0100. Hipoteca – Cancelamento – Perempção – prova de representação

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Processo nº 1011220-37.2021.8.26.0100. Pedido julgado procedente. Acesso: http://kollsys.org/qni
Classe – Assunto: Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Hipoteca – Cancelamento – Perempção – prova de representação

Os interessados buscam o cancelamento da hipoteca registrada em data de 11/11/1981, sob nº 2, na matrícula nº X, constituída em favor de AD para garantia da dívida no valor de Cr$ 980.000,00, equivalentes a 790,71156 UPCs, pagável na forma do título. O interessado buscar igualmente o cancelamento da Av. 3 (cessão de crédito feita ao Unibanco Crédito Imobiliário S/A São Paulo) e Av. 4 (cédula hipotecária), ambas de 11/11/1981.

O título foi devolvido com exigências veiculadas no protocolo, contra as quais o interessado se insurge. O título acha-se atualmente prenotado sob nº X, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973.

Perempção

O título foi devolvido com base na regra que se pode extrair dos artigos 251 e 252 da LRP:

Art. 251 – O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:

I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);

III – na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.

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Written by SJ

25 de outubro de 2021 at 7:17 PM

1094038-46.2021.8.26.0100. Carta de sentença – Divórcio – ITCMD – Certidão de homologação.

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Carta de sentença. Divórcio. ITCMD – Certidão de homologação.

Processo 1094038-46.2021.8.26.0100, j. 6/10/2021, DJe 13/10/2021, dúvida julgada procedente pela Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/qwk

Foi apresentada para registro Carta de Sentença em forma eletrônica (e-protocolo) expedida em 5/5/2021 pelo X Tabelião de Notas desta Capital, extraída dos autos da Ação de Divórcio Consensual – Dissolução nº X que teve curso pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I – Santana, desta Capital. São partes JCRB e ASB. O título tem por objeto as matrículas X, Y, Z, todas deste Registro.

O referido título foi devolvido por nota veiculada pelo protocolo X, em 11/5/2021, contra a qual o interessado se insurge, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob nº X, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015/73.

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1064226-56.2021.8.26.0100. Duplicidade de registros – Bloqueio

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Protocolo: 352.271 – Processo 1064226-56.2021.8.26.0100. Dúvida julgada procedente: http://kollsys.org/qn7
Interessada: AMBM

ASSUNTO: ARROLAMENTO. ADJUDICAÇÃO. TRANSCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRÁRIA. DUPLICIDADE ANTINÔMICA – BLOQUEIO DE REGISTRO

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro a escritura de arrolamento e adjudicação datada de 15/10/2019, no Livro n. 214, folhas 115/120, lavrada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jardim Silveira, Comarca de Barueri, deste Estado, do Espólio de RLMB que, entre outros bens, tem por objeto o apartamento n. 12 do 1º andar do Edifício situado na rua da Consolação, n. 964.

O título foi devolvido por nota veiculada pelo protocolo 334.175, em 11/11/2019. O título foi reapresentado (Protocolo 349.284) e novamente devolvido com relação a exigência formulada em data de 5/4/2021, contra a qual a interessada se insurge.

O título acha-se atualmente prenotado sob n. 352.271, permanecendo a inscrição primigênia em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Razões da recusa

O motivo fundamental a impedir o acesso do título a registro foi assim expresso na nota devolutiva deste Registro:

Tendo em vista a duplicidade de registro verificada entre a transcrição n. 96.819 e as transcrições n. 77.703 e 77.707, tendo como objeto o apartamento n. 12 do 1º andar do Edifício situado na rua da Consolação, n. 964, faz-se necessário apreciação em procedimento administrativo junto à 1ª Vara de Registros Públicos desta Capital, para resolução da duplicidade. Assim, nesta oportunidade, inviável o registro do título apresentado em relação ao referido apartamento.

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1085270-34.2021.8.26.0100. Locação – cancelamento

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Processo nº 1085270-34.2021.8.26.0100. Pedido de providências julgado procedente: http://kollsys.org/qpe

Procedimentos preliminares

O interessado, titular da parte ideal do imóvel, busca o cancelamento da locação inscrita sob nº X, objeto da Av. 1 da matrícula nº Y deste Registro, em que figura como locatária LLVL.

O título foi devolvido por nota devolutiva veiculada no protocolo Z, que se acha acostada às fls. 27 dos autos, contra a qual o interessado se insurge, postulando o cancelamento da referida locação.

Fundamentos jurídicos da devolução

O fundamento da devolução repousa no conjunto dos artigos 248, 250 e 253 da LRP:

Art. 248 – O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.

(…)

Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

(…)

Art. 253 – Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro.

Sabemos que o registro, enquanto não cancelado, “produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido (art. 252 da LRP). O seu cancelamento – lato senso – somente poderá se dar por decisão judicial.

O registrador em regra não age sem um título que mobilize a prática do ato. Pelas consequências gravosas do cancelamento, a LRP guardou o procedimento com muitas cautelas exigindo a atuação do Judiciário quando se faça necessária a produção de provas para o cancelamento de “ônus reais”, na dicção da lei.

Todavia, o pedido está bem fundamentado e, aos olhos deste Registrador, merece acolhimento com a determinação de cancelamento dos ônus (lato senso) representado pela locação noticiada na Av. 1/M. 21.508.

Estas são, em essência, as razões da denegação da pretendida averbação.

Era o que nos competia informar, o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 19 de agosto de 2021.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.

Written by SJ

10 de outubro de 2021 at 1:23 PM

1087304-79.2021.8.26.0100. Conferência de bens. ITBI – fato gerador.

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CONFERÊNCIA DE BENS. ITBI – RECOLHIMENTO – FATO GERADOR. Dúvida registrária – Registro de Imóveis – Conferência de bens imóveis em integralização de capital social – Alegação de recolhimento incorreto do ITBI em razão de equívoco na data do fato gerador – Óbice levantado pelo Oficial – Inadmissibilidade – Jurisprudência consolidada do STF (Tema 1124) e do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo no sentido de que o fato gerador do ITBI ocorre com o registro, incumbindo ao registrador apenas verificar a existência de recolhimento, não a exatidão do valor – Recolhimento presente – Improcedência da dúvida – Determinação de registro do título.

Processo 1087304-79.2021.8.26.0100, São Paulo, j; 4/10/2021, DJ 6/10/2021, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Disponível: http://kollsys.org/wc5

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro o instrumento particular de 5ª alteração e consolidação do contrato social da empresa LEI L, datado de 10/12/2014, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em 19/12/2014 sob o n. 487.634/14-7, em que se delibera o aumento de capital social integralizado pela conferência de bens.

O título foi devolvido por nota veiculada pelo protocolo X, em 2/6/2020, reapresentado em 3/7/2020 e novamente devolvido em 10/7/2020, com relação às exigências formuladas em data de 2/6/2020, contra a qual a interessada se insurge.

O título acha-se atualmente prenotado sob n. Y, permanecendo a inscrição vestibular em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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