Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1055983-36.2015.8.26.0100. doação – aquisição de imóvel por menor impúbere – necessidade de alvará judicial

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À Exma. Sra. Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Protocolo 286.751 –  Interessado – L M

Doação. Aquisição de imóvel por menor impúbere – necessidade de alvará judicial.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por L M, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública de doação com reserva de usufruto (livro xxxx, págs. xx), lavrada em 27/02/2015 pelo 2º Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto da transcrição n. xxx (apartamento n. xx do Edifício xx, situado na rua xx, n. xx), em que figura como doador L M, e como donatários C G S, M S A S e M S A S.

O título foi devolvido, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida, subscrito pelo doador, achando-se prenotado sob n. 286.751, permanecendo em vigor a inscrição até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973. Read the rest of this entry »

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4 de agosto de 2015 at 9:16 AM

1066691-48.2015.8.26.0100. partilha – ITCMD

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Processo 1066691-48.2015.8.26.0100

À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Protocolo 287.187 Interessado – J P O S 

Partilha – ITCMD.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por J P O S, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro formal de partilha, datado de 26/03/2001, aditado em 18/09/2012 e 28/05/2013, extraído dos autos de inventário dos bens deixados por N M O C, falecida em 15/02/1997, do qual consta a partilha de diversos bens aos herdeiros instituídos em testamento.

O interessado, J P O S, inventariante e herdeiro testamentário, apresentou requerimento a essa serventia, solicitando o registro da partilha nas matrículas 26.281 e 26.282, bem como a suscitação de dúvida no caso de permanência da exigência formulada na prenotação 287.187.

O título foi devolvido para atendimento de exigência referente ao imposto de transmissão devido ao Estado, permanecendo a prenotação 287.187 em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

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6 de julho de 2015 at 10:22 AM

0042962-78.2013.8.26.0100. retificação de registro

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Processo 0042962-78.2013.8.26.0100 – retificação de registro
Interessado: Nipo Center Import Ltda. [v. manifestação anterior]

Retificação de registro. Abertura de logradouro – disponibilidade.

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Written by SJ

29 de junho de 2015 at 3:04 PM

1048935-26.2015.8.26.0100. divórcio – mancomunhão – venda e compra entre ex-cônjuges – prévia partilha – continuidade

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Processo 1048935-26.2015.8.26.0100 – SENTENÇA – dúvida improcedente

À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Protocolo 285.871 – Interessado – M S G

Divórcio. Mancomunhão. Venda e compra entre ex-cônjuges – necessidade de prévia partilha – princípio da continuidade.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por M S G, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra (livro 3482, pág. 011), lavrada em 14/03/2014 pelo 8º Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto da matrícula 42.469 (conjunto n. 16-D do Edifício Conceição, situado à Av. Cásper Líbero n. 383), em que figura como transmitente D F, e como adquirente o interessado M S G.

O título foi devolvido, pelo não atendimento ao princípio registrário da continuidade, com fundamento nos artigos 195 e 237 da Lei 6.015/73, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n. 285.871, permanecendo em vigor a inscrição até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Histórico

Conforme se verifica da matrícula 42.469, o imóvel foi adquirido, a título oneroso, por M S G, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei n. 6.515/77, com D F G (R.6/42.469 de 1º de fevereiro de 1999).

Pela averbação n. 7, feita em 27 de julho de 2011, os proprietários divorciaram-se em 20/06/2011, não constando da matrícula registro de partilha eventualmente ocorrida por ocasião do divórcio.

Foi agora apresentada para registro a escritura de venda e compra acima mencionada, em que D F, divorciada, vende ao ex-marido, M S G, divorciado, a metade ideal do imóvel objeto da matrícula 42.469.

Da referida escritura de venda e compra não consta qualquer declaração a respeito de ter ocorrido ou não a partilha de bens entre os ex-cônjuges.

Apenas no requerimento de dúvida, ora apresentado, o interessado, unilateralmente, afirma que foi homologado seu divórcio “sem a partilha dos bens, continuando os mesmos em condomínio”.

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21 de maio de 2015 at 9:03 AM

1032680-90.2015.8.26.0100. emolumentos – hipoteca judicial – consulta do Oficial – art. 29 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002

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Processo 1032680-90.2015.8.26.0100 – sentença

À Exma. Sra.

Dra. Tânia Mara Ahualli,

MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo.

Emolumentos – Justiça do Trabalho – hipoteca judicial. Consulta do Oficial nos termos do art. 29 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002 acerca da incidência de emolumentos para a prática do ato de registro e cancelamento de hipoteca judicial.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, nos termos do art. 29 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002 vem consultar Vossa Excelência sobre os critérios a serem adotados na cobrança do registro e cancelamento de hipoteca judicial, oriunda de ação trabalhista.

1. Fundamento legal deste pedido

Considerando que os registradores estão vinculados às normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente (art. 30, XIV, da Lei 8.935/1994), e que estão sujeitos às Normas de Serviço, provimentos e decisões que ostentem um caráter normativo.

Considerando, ainda, que a inobservância de tais regras constitui infração punível (art. 31, I, da citada Lei 8.935/1994), requeremos a Vossa Excelência a apreciação da pertinência (ou não) da cobrança dos emolumentos no caso a seguir exposto.

O pedido funda-se no art. 29 da Lei 11.331, de 2002, que reza:

Artigo 29 – Em caso de dúvida do notário ou registrador sobre a aplicação desta lei e das tabelas, poderá ser formulada consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 (cinco) dias, proferirá decisão.

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Written by SJ

7 de abril de 2015 at 10:07 AM

1019234-20.2015.8.26.0100. regime de bens – casamento no exterior – documentos necessários

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À Exma. Sra.

Dra. Tânia Mara Ahualli,

MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo

 

Processo n. 1019234-20.2015.8.26.0100 (processo eletrônico)

Processo n. 1019234-20.2015.8.26.0100 – sentença: pedido parcialmente procedente

Ref. Pedido de providências. Regime de bens – casamento no exterior – documentos necessários

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência de fls. 37, presta as seguintes informações:

Pequeno histórico

Conforme se verifica da matrícula 18.214 desta serventia, foi registrada sob n. 2, em 26 de setembro de 1979, a transmissão do imóvel à J W e sua mulher C H L W, casados sob o regime da comunhão de bens, antes da lei 6.515/77 (R.2), nos termos da escritura de compra e venda lavrada em 11 de setembro de 1979, pelo 7° Cartório de Notas desta Capital.

Em 28 de novembro de 2014 foi prenotado, sob n. 282.265, requerimento de J W solicitando: 1) a averbação na matrícula 18.214 do RNE e CPF de sua esposa C H L W, e 2) a averbação de que “seu casamento foi celebrado, posterior à Lei n. 6.515/77, no consulado Geral da República do Brasil em HONG KONG e seu Distrito” (sem mencionar nada a respeito do regime de bens).

Para tanto, o interessado juntou as cópias autenticadas do RNE, CPF, “certidão de registro de casamento”, expedida pelo Consulado Geral da República Federativa do Brasil em Hong Kong, e “certidão de transcrição de casamento”, expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé de São Paulo.

Após a primeira nota de devolução, que pedia esclarecimentos quanto ao regime de bens, o interessado esclareceu, mediante novo requerimento (fls. 26), que “o regime de casamento deve ser adotado, o da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei n. 6.515/77”.

O título foi devolvido novamente nos seguintes termos:

Reitero a nota devolutiva n. 282.265, datada de 09/12/2014, no tocante a:

Pelo R. 02 da matrícula n. 18.214, verifica-se que J W e C H L W são casados pelo regime da comunhão bens, antes da Lei 6.515/77. Todavia, conforme certidão de casamento ora apresentada, a mesma foi omissa quanto ao regime de bens. Retificar a certidão de casamento para constar o regime de bens do casal ou o título aquisitivo que deu origem ao R. 02.

Obs.: Vale ressaltar que, se casados sob regime diverso do legal, será necessário apresentar cópias autenticadas da escritura de pacto antenupcial, bem como da certidão de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente (artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a; c/c artigo 167, inciso II, item 1; c/c artigo 244, todos da Lei n. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos; c/c item 85, capítulo XX, tomo II, das Normas de Serviço das Serventias Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo; e decisão proferida nos autos n. 0055741-36.2011.8.26.0100 da 1ª. Vara de Registros Públicos desta Capital).

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1030732-16.2015.8.26.0100. compra e venda – transmitente pessoa jurídica – CND de débitos previdenciários expedida pela RFB – princípio da legalidade

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À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Protocolo 284.763
Interessado – A C A O

Compra e venda. Transmitente pessoa jurídica. CND de débitos previdenciários expedida pela RFB. Princípio da legalidade.

Processo 1030732-16.2015.8.26.0100 – sentença: dúvida improcedente

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por A C A O, por sua procuradora, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro escritura pública de venda e compra (livro 4.229, pág. 303), lavrada em 23/12/2014 pelo 14º Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto da matrícula 29.920, em que figura como transmitente a pessoa jurídica A V T LTDA, e como adquirente o interessado, A C A O.

O título foi devolvido, pelo não atendimento de requisito legal, previsto no art. 47, inciso I, b, da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 284.763, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

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31 de março de 2015 at 4:39 PM

1024728-60.2015.8.26.0100. locação – cancelamento

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À Exma. Sra.

Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,

MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo.

Processo 1024728-60.2015.8.26.0100

Processo 1024728-60.2015.8.26.0100 – sentença – pedido procedente

Interessado: O T L LTDA. Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973. Read the rest of this entry »

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31 de março de 2015 at 10:34 AM

1026655-61.2015.8.26.0100. promessa de cessão – instrumento particular – requisitos formais

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À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Protocolo 283.978

Processo 1026655-61.2015.8.26.0100 – sentença: dúvida procedente


Interessado – M O G

Promessa de cessão – instrumento particular – requisitos formais.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por M O G, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro “instrumento particular de promessa e cessão de direitos”, datado de 06/07/1995, figurando como “promitentes cedentes” ou “cedentes”: 1) M D, casado no regime da comunhão de bens com A D, 2) espólio de Z D, 3) D D, casado no regime da comunhão de bens com M D, e 4) A B, e como “promitente cessionária” ou “cessionária” M O G, viúva.

O instrumento particular foi devolvido para atendimento de diversos requisitos legais, abaixo descritos, contra os quais a interessada se insurge, em especial, pelas dificuldades no seu cumprimento.

O título acha-se prenotado sob n° 283.978, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

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1023766-37.2015.8.26.0100. vaga de garagem – alienação a terceiro não condômino

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À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Protocolo 284.371
Interessado – A C M
Vaga de garagem – alienação a terceiro não condômino.

Processo n. 1023766-37.2015.8.26.0100 – sentença: dúvida procedente

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por A C M, por sua procuradora, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública de compra e venda, figurando como outorgante vendedor J P S, e outorgado comprador A C M. O título foi devolvido, por ofensa ao artigo n. 1.331, § 1° do Código Civil, que dispõe sobre a proibição da alienação de vaga de garagem a terceiro estranho ao condomínio.

O título acha-se prenotado sob n° 284.371, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

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