1094840-54.2015.8.26.0100. regime de bens – casamento no exterior – continuidade
Interessados – D F B e s/m M L C
Regime de bens – casamento no exterior – continuidade registrária.
- Processo 1094840-54.2015.8.26.0100 – sentença : dúvida procedente
- Acórdão CSM – apelação cível – negaram provimento ao recurso
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por Domingos Figueiredo Brilhante, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra, datada de 19/08/2011, lavrada pelo 3º Tabelião de Notas da Capital (Livro 2761, páginas 365/367), figurando como vendedora C B S e como compradores D F B e sua mulher M L C, tendo por objeto o imóvel matriculado sob n. 30.482.
O título foi devolvido, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob n° 289.818, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Pequeno histórico
Conforme se verifica do R. 6 da matrícula n. 30.482 desta serventia, o imóvel foi adquirido em 27/01/1995, a título oneroso, por C B, no estado civil de solteira.
Entretanto, da escritura de venda e compra datada de 19/08/2011, a proprietária C B S compareceu vendendo o imóvel no estado civil de viúva.
Desse modo, em observância ao princípio registrário da continuidade, será necessário: a) averbar na matrícula n. 30.482 o casamento de C, bem como o óbito de seu cônjuge, a fim alterar seu estado civil para viúva; b) caso tenha havido comunicação do bem, em razão do regime de bens adotado no casamento, registrar a partilha do imóvel à viúva, antes do registro da venda.
Foram apresentados, juntamente com a escritura de venda e compra, alguns documentos comprobatórios da alteração do estado civil da proprietária.
Quanto ao óbito de seu cônjuge (M R S), foi apresentada a certidão de óbito, ocorrido em 16/01/2002, nos termos da lei.
Entretanto, quanto à comprovação do casamento e do regime de bens, os documentos apresentados foram insuficientes. Foi juntada, pelos interessados, a “certidão de transcrição de casamento”, expedida pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do Primeiro Subdistrito Sé, que é omissa quanto ao regime de bens adotado no casamento, ocorrido no exterior (Suíça).
O título foi devolvido nos seguintes termos: “Foi apresentada certidão de transcrição de casamento no exterior de C B S e M R S. Todavia, referida certidão é omissa quanto ao regime de bens adotado pelo casal, sendo necessário sanar omissões (artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a, c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1.º, todos da Lei n. 6.015/73).”
Da omissão do regime de bens nos documentos apresentados
Da certidão de transcrição de casamento consta que M R S e C B contraíram matrimônio em 24/04/1996, em Morges, na Suíça, adotando a mulher o nome de C B S.
Da referida certidão não consta, de forma expressa, qual foi o regime de bens adotado pelo casal, constando apenas uma observação no seguinte teor:
“Foi apresentado um atestado expedido pelo Consulado Geral da Suíça – São Paulo, aos 04 de maio de 2001, assinado pelo Cônsul Geral da Suíça René Seiler, onde consta que segundo o código civil suíço existem vários regimes matrimoniais, em regra geral, os casais são submetidos ao regime matrimonial ordinário (art. 181 e artigos seguintes do Código Civil Suíço) enquanto não assinarem um contrato visando outro regime. Atualmente o direito em matéria, prevê o regime de ‘Participation aux acquêts’. A explicação deste regime consta nos artigos 196 até 220.”
Desse modo, a certidão apenas informa o direito aplicado naquele País, acrescentando, ainda, a possibilidade do casal adotar outro regime de bens, que não o da participação nos aquestos, caso firmem o pacto nupcial.
Da escritura de compra e venda, por sua vez, nada constou a respeito do casamento e regime de bens, apenas mencionando que a vendedora adquiriu o imóvel “pelo R – 06 da matrícula 30.482”.
Portanto, s.m.j., os documentos apresentados são omissos quanto ao regime de bens adotado pelo casal, o que impede sua menção na matrícula do imóvel, e, especialmente, a verificação da existência de direitos de terceiros, eventualmente interessados na sucessão.
O artigo 181 do Código Civil Suíço, cuja tradução foi apresentada pelos interessados, dispõe que “Os cônjuges são colocados sob regime de participação nos aquestos, a menos que tenham adotado outro regime por contrato matrimonial ou que estejam submetidos ao regime matrimonial extraordinário”.
Assim, tudo indica que, não estando o regime de bens mencionado de forma expressa na certidão de casamento, o regime de bens pode ser tanto o da participação nos aquestos, quanto outro, caso adotado pelo casal.
Por outro lado, não há na escritura de venda e compra, ou outro documento, qualquer declaração por parte da vendedora e/ou do espólio de Michel de que não houve contrato específico pactuando regime de bens diverso do legal.
Desse modo, não cabe ao registrador imobiliário decidir sobre a comunicabilidade ou não do imóvel, conforme pretende o interessado.
Resumindo: não foi apresentado documento comprovando de modo inequívoco o regime de bens adotado pelo casal, tampouco houve o comparecimento do interessado (espólio de M R S), ou mesmo qualquer declaração da própria vendedora a respeito de seu regime de bens. Ficou prejudicada, desse modo, a averbação do regime de bens do casamento contraído na Suíça, e a segurança jurídica a respeito da comunicabilidade ou não do imóvel ao cônjuge da proprietária.
Era o que me competia informar – o que sempre fazemos com respeito e acatamento.
São Paulo, setembro de 2015.
Sérgio Jacomino, oficial.
Eliane Mora De Marco, escrevente
Deixe um comentário