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1035438-32.2021.8.26.0100. CND do INSS e RF
Processo 1035438-32.2021.8.26.0100 – Protocolo 347.969. Dúvida julgada improcedente em 13/5/2021, DJe 18/5/2021, Dra. Vivian Labruna Catapani. Acesso: http:http://kollsys.org/q8z/.
NE. Por revelar interesse ao pesquisador indicamos:
- PP CNJ 0001230-82.2015.2.00.0000, j. 25/10/2017, DJe 27/10/2017, rel. João Otávio de Noronha.
- A CND do INSS e as atividades registrais. Aula proferida no Youtube por Sérgio Jacomino.
Compra e venda. CND do INSS e Receita Federal – exigibilidade. Princípio da legalidade.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro escritura pública de compra e venda (livro X, fls. 181/186), lavrada em 28/1/2021, pelo Yº Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto das matrículas (…), em que figura como transmitente a pessoa jurídica IISL, inscrita no CNPJ/MF sob nº (…) e como adquirente LABL e outras.
O título foi devolvido pelo não atendimento do requisito legal previsto na alínea “b” do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212/91, tendo sido prenotado sob nº x com requerimento de suscitação de dúvida, permanecendo em vigor dita inscrição vestibular até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Da exigibilidade da certidão conjunta negativa de débitos da RFB e PGFN.
Nos termos do art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/91 é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.
Ressalte-se que até a presente data, não foi declarada a inconstitucionalidade da letra “b”, inciso I, do art. 47, da lei acima referida, permanecendo esta em vigor.
Conforme art. 1º da Portaria MF nº 358, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administradas, ou seja, uma única certidão conjunta para todos os tributos federais.
No corpo da escritura há a seguinte declaração das partes:
“Dispensam a apresentação. a Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa d União – CND, atinente à prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União – DAU, inclusive às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1.751, de 02 de outubro de 2014, com fundamento na decisão do Desembargador José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito do Provimento CG n. 07/2013, que alterou o Provimento CG n° 40/2012 e, assim, a redação do Capítulo XIV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo- NSCGJ, atinente ao Processo n. 2012/162132 e ao Parecer 73/2013-E, de 01/03/2013, cujo artigo 2° acrescentou o subitem 59 .2. ao referido Capítulo XIV, in verbis: “Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b da Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991, e no artigo 257, I, b, do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999, e no artigo 1° do Decreto n. 6.106 de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das Certidões Negativas de Débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativas aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias. Outrossim, nos termos do item 119.1 do Capo XX, Tomo II, das NSCGJ, “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.
As adquirentes impetraram mandado de segurança contra o tabelião buscando compeli-lo a lavrar a escritura sem a exigência de apresentação das ditas certidões, já que as NSCGJSP somente dispuseram de uma mera faculdade de dispensar a apresentação das certidões exigidas pela lei[1].
Preliminarmente, no Provimento CG 7/2013, que alterou as NSCGJ, não há quaisquer disposições que dispensem a apresentação da referida certidão pelos ofícios de registros de imóveis. A reforma das Normas que dispôs sobre tal faculdade circunscreveu-se ao ofício tabeliônico. De fato, nas NSCGJSP inexiste qualquer disposição autorizativa semelhante à consagrada aos notários.
No processo CG 162.132/2012, indicado no corpo da escritura, ficou assentado:
“Apesar do teor da alínea ‘h’ do item 59 e do previsto nos artigos 47, I, b, e 48, § 3.°, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, no artigo 257, I, 6, do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 199915, e no artigo 1.° do Decreto n. 6.106, de 30 de abril de 2007, convém acrescentar o subitem 59.2., de modo a possibilitar aos tabeliães, no desempenho da qualificação notarial, a dispensa, nas situações agitadas nas normas referidas, das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.
A faculdade oportunizada se alinha com os recentes precedentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura, que – inspirados em venerandos acórdãos do Excelso Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de leis e atos normativos que positivam sanções políticas e, por vias oblíquas, constrangem o contribuinte a quitar débitos tributários -, consideraram inexistir justificativa razoável, plausível, para condicionar o registro de títulos nas serventias prediais à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e de outras imposições pecuniárias compulsórias” [2].
Embora o parecer aprovado pelo Sr. Corregedor Geral de Justiça – que redundou no Provimento CG 40/2012[3] – aludisse à inexistência de “justificativa razoável, plausível, para condicionar o registro de títulos nas serventias prediais à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e de outras imposições pecuniárias compulsórias”, o fato é que a norma alcançou unicamente os notários, não havendo qualquer disposição semelhante no Capítulo XX das ditas NSCGJSP[4].
A responsabilidade do oficial registrador continua cravada na Lei 8.212/1991, nos termos do § 3° do artigo 48:
Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.
§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.
Além disso, o ato praticado sem a observância do requisito previsto na lei acarreta a nulidade do próprio ato, com eventuais consequências graves e danosas aos interessados.
Portanto, com fundamento na letra “a” do inc. I do art. 47 da Lei 8.212/1991 e em atenção ao princípio da estrita legalidade, foi denegado o registro da venda e compra.
Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 7 de fevereiro de 2020.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial.
Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.
[1] V. item 60.2, Cap. XIV, das NSCGJSP.
[2] Processo CG 162.132/2012, decisão de 27/2/2013, DJ de 1/3/2013, des. JOSÉ RENATO NALINI. Acesso: http://kollsys.org/fq8.
[3] Provimento CG 40/2012 de 14/12/2012, DJ 17/12/2012, des. José Renato Nalini. Acesso: http://kollsys.org/g67.
[4] Em relação aos notários vide item 60.2, Cap. XIV, das NSCGJSP. De modo genérico: item 119.1. Cap. XX das NSCGJSP: “Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.
1028984-36.2021.8.26.0100. hipoteca – perempção – cancelamento – trato abreviado
Processo 1028984-36.2021.8.26.0100. Decisão de 14/04/2021, DJe 19/04/2021, Dra. Vivian Labruna Catapani.
Classe – Assunto: Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: LOB.
Hipoteca – Cancelamento – Perempção. A perempção opera ipso facto, pelo simples decurso do lapso temporal e não reclama prova.
Procedimentos preliminares
A interessada, titular de fração ideal do imóvel, busca o cancelamento da hipoteca registrada em data de 30/6/1982, sob nº 9, na matrícula nº 25.438, constituída em favor de COMPANHIA SIDERÚRGIA BELGO-MINEIRA para garantia da dívida e sob as condições indicadas na referida inscrição.
O título foi devolvido com exigências veiculadas no protocolo 346.297, contra as quais a interessada se insurge, postulando o cancelamento da hipoteca por perempção.
Cancelamento de registro – ordem judicial
O título foi devolvido com base na regra que se pode extrair dos artigos 251 e 252 da LRP:
Art. 251 – O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:
I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);
III – na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.
Nos termos do art. 251 da Lei 6.015/73, para o cancelamento da hipoteca é preciso apresentar autorização expressa do credor hipotecário, ou, se for o caso, decisão judicial reconhecendo a perempção e autorizando o cancelamento do ônus, mediante intimação do credor hipotecário.
Sabemos que o registro, enquanto não cancelado, “produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido (art. 252 da LRP). O seu cancelamento – lato senso – somente poderá se dar por decisão judicial.
Trato abreviado e a economia processual-registral
As mutações jurídicas experimentadas na sociedade que figura no registro como credora hipotecária – com sucessivas transformações sociais – de fato representariam um custo excessivo para regularização do trato sucessivo, de observância obrigatória pelos Oficiais do Registro (art. 237 da LRP).
Por essa razão, com base nos bons fundamentos apresentados na petição inicial, entendemos que Vossa Excelência, sopesando as circunstâncias especiais do caso, poderá decidir com base no princípio da economia processual-registral e tendo por fundamento os artigos 817 do CCB de 1916 e 1.485 do atual diploma civil.
A orientação jurisprudencial é longeva e uniforme. Cito longeva decisão do E. Conselho Superior da Magistratura:
“A perempção, ao contrário [da extinção], opera ipso facto, pelo simples decurso do lapso temporal que, por ser evidente, não reclama prova; e, sendo o prazo fatal, insuscetível de interrupção ou suspensão, como doutrina Barros Monteiro (Direito das Coisas, p. 367), a hipoteca cessa de pleno direito, sem necessidade de reconhecimento pelo credor ou de julgamento. Como adverte Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, 20/47), se a permanência do direito real de garantia depende de renovação da inscrição (e assim, dispõe a segunda parte do art. 817), ‘a extinção opera-se automaticamente, uma vez que os terceiros – todo o público – conhecem a cessação do direito real de garantia’.
Consoante o preceito citado, após o decurso do prazo de perempção, ‘só poderá subsistir, o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição’. O interesse do credor resguarda-se por essa forma; e, quando a lei impõe determinada forma, outra não vale (CC, art. 82 [CCB 1916]).
Ou o credor renovou a inscrição, ou não. A anterior pereceu, e não pode permanecer aberta.
Nada há que decidir no caso, nem se oferece questão de nenhuma indagação maior”.[1].
É lapidar a lição que se extrai desse venerando e vetusto acórdão. Citá-lo é uma forma de homenagear o nosso Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
Estas são, em essência, as razões da denegação da pretendida averbação.
Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 2 de março de 2021.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial.
Notas
[1] Ap. Civ. 256.993, São Paulo, j. 13/1/1977, DJ 2/2/1977, rel. des. ACÁCIO REBOUÇAS. Acesso: http://kollsys.org/7c5.
1007508-39.2021.8.26.0100. partilha – meação – universalidade de bens
Partilha – meação – Partilha deve ser da totalidade do imóvel – Cônjuge supérstite não está legitimado para figurar como meeiro se o bem não entrou na comunhão de bens.
Processo 1007508-39.2021.8.26.0100. Dúvida julgada procedente em 11/5/2021, DJ 13/5/2021, Dra. Vivian Labruna Catapani.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentado para registro Formal de Partilha expedido em 29/6/2020, pelo αº Tabelião de Notas desta Capital, extraído dos autos de inventário e partilha do espólio de PCB(Processo n. β da 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II de Santo Amaro, da Comarca desta Capital).
O título tem por objeto o imóvel objeto da matrícula n. γ desta Serventia, dentre outros.
O formal de partilha foi devolvido, acompanhado de nota devolutiva veiculada no protocolo δ. O interessado insurge-se contra as exigências formuladas pelo Registro de Imóveis, rogando a suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob nº δ, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Motivos impedientes do acesso do título
O imóvel objeto da matrícula n. γ refere-se ao apartamento localizado do Edifício (omissis) e se acha registrado em nome de PCB, que o adquiriu no estado civil de solteiro, de acordo com o R. 15 de 23/9/2009, feito na aludida matrícula γ.
Conforme se verifica do Formal de Partilha, o autor da herança faleceu em 16/2/2018 no estado civil de casado com MLBB, cujo casamento ocorreu aos 16/6/2012, adotado o regime da comunhão parcial de bens.
O motivo fundamental a impedir o acesso do título a registro foi assim expresso na nota devolutiva:
Deve ser elencada e partilhada a totalidade do imóvel objeto da matrícula n. γ e não 50% como constou. O patrimônio do inventariado constitui uma universalidade indivisível que só perde essa característica com a partilha, quando será possível a atribuição da meação (artigos 620, incisos II, III e IV e 651, incisos II e III, do Código de Processo Civil). A partilha dos bens entre a viúva e filho somente poderá ser objeto de exame após a apresentação da certidão de casamento abaixo solicitada.
Inventário do todo
Com o falecimento do proprietário, o patrimônio como um todo deve ser levado a inventário e partilha. Neste caso, o que se verifica é que se inventariou somente 50% do patrimônio, tendo sido estremada a meação que já corresponderia à viúva.
A jurisprudência neste ponto é pacífica: independentemente da origem judicial do título, “ao inventário é levado o todo, somente sendo apurada a parte pertencente a cada um deles com a extinção da comunhão”[1].
Nos termos do inc. I do art. 1.829 do Código Civil, os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente herdam.
Partilha
Conforme partilha de fls. 381/390, o imóvel objeto da matrícula n. γ desta Serventia foi avaliado em R$ 64.773,00. Na partilha (fls. 381/390 dos autos), homologada conforme sentença (de fls. 401), verifica-se que o pagamento foi feito da seguinte forma:
- MLBB, cônjuge, viúva-meeira, a ela caberá 50%, correspondente a R$32.386,50. Assim caberá a ela R$16.193,25 correspondente ao referido imóvel.
- ABCB: filho do de cujus. Caberá na partilha 50%, correspondente a R$32.386,50. Assim caberá a ele R$16.193,25 correspondente ao referido imóvel.
A partilha, versando sobre 50% do imóvel, tem como pressuposto a ideia de que a outra metade já seria de propriedade da viúva. Todavia, somos levados a uma equivocidade a partir de esclarecimento e requerimento firmado pelo interessado:
“Em decisão de fls. 344, a Juíza da Vara de Família e Sucessões, determinou nos autos em 3.12.2018, que as Primeiras Declarações e o Plano de Partilha fossem aditados e que a inventariante fosse aditada como viúva meeira do falecido, destacando-se sua meação. Prazo de 20 dias para efetuar o aditamento”.
“Nas fls. 379 a Juíza de Família e Sucessões volta a cobrar em despacho de 24.04.2019 os aditamentos as Primeiras Declarações e o Plano de Partilha”.
A Magistrada – fiados em documentos citados e aludidos pelos interessados e que não integram o título – terá observado que “que a inventariante não cumpriu corretamente o determinado a fls. 344 quanto às primeiras declarações e plano de partilha, visto que no aditamento apresentado a fls. 346/356 a inventariante ainda é qualificada como herdeira do falecido, quando se trata de viúva-meeira. Destarte, deve a inventariante apresentar as primeiras declarações e plano de partilha destacando sua meação, na qualidade de viúva, conforme o disposto no artigo 1829, inciso l, do Código Civil. Para tanto, concedo o prazo de vinte dias”.
Por seu turno, os interessados assim se manifestaram nos autos:
“MM. Juiz. Respeitosamente informo Vossa Excelência, que o plano de partilha apresentado nos autos as fls.381/390 encontram-se elaborado corretamente”.
“Quanto às custas esta não é devida, tendo em vista à gratuidade processual deferida as fls. 228. Assim, sendo diante do exposto acima remeto os presentes autos para o que for de direito”.
São peças avulsas, apresentados a posteriori, não integraram o título formado pela Sra. Tabeliã do Cartório de Notas. Ainda que o plano de partilha tenha sido retificado para modificar a divisão, ainda assim seria necessário levar a totalidade do acervo hereditário a inventário, e não somente a metade ideal destacada, expressão do que seria a meação alegada.
Conclusões
Em síntese, a situação que exsurge do exame do título é que, com o falecimento do proprietário, o imóvel deveria ter sido partilhado em sua totalidade. Além disso, o bem não se comunicou ao parceiro consorte (art. 1.659, inciso I, do Código Civil), por isso, não se justifica que, na partilha, se o contemplasse na condição de viúvo meeiro. Tal fato representaria aquisição a non domino.
A partilha ostenta um caráter meramente declaratório (CARVALHO. Afrânio de. Registro de Imóveis. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 144). O acervo hereditário se singulariza na partilha, com a reserva de meação e a atribuição dos quinhões hereditários. Mas o ato declaratório faz sempre pressupor uma aquisição anterior, o que, efetivamente, não ocorreu. Ao menos não há prova disso.
Não se pode falar propriamente em meação no presente caso – quando muito de herdeiro concorrente. Isso porque, apresentada a certidão de casamento solicitada na mencionada nota de devolução, verifica-se que o casamento ocorreu posteriormente à aquisição do proprietário, sendo certo que pelo regime de bens adotado pelo casal, o imóvel não se comunicaria (art. 1.659 do Código Civil). Nesse caso, o cônjuge supérstite concorre com o herdeiro necessário, de acordo com as regras sucessórias do Código Civil.
Ainda com relação ao esclarecimento do proprietário, há a alegação de que a MMª. Juíza de Direito reconheceu que a esposa seria viúva-meeira, já que provada a convivência em união estável antes da oficialização do casamento. No entanto, no formal de partilha não foi encartada nenhuma menção a tal circunstância.
Com o devido respeito, em que pese a argumentação do interessado, penso que a devolução do Cartório deva prevalecer.
A partilha deverá versar sobre a totalidade do imóvel, figurando a viúva na condição de herdeira, concorrendo com o herdeiro necessário de acordo com as regras sucessórias do Código Civil, como acima exposto, ou seja, 50% do imóvel à viúva herdeira e 50% do imóvel ao herdeiro necessário (artigo 1829, I, do Código Civil).
Note-se, por fim, que a definição da posição jurídica das partes haverá de repercutir nos quinhões que serão atribuídos aos herdeiros ou ao herdeiro necessário e meeira, provada a convivência em união estável.
Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.
Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 20 de janeiro de 2021.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial.
Patricia Lemes da Silva Costa Pereira, Escrevente Autorizada.
Notas
[1] Ap. Civ. 0001518-27.2017.8.26.0035, Águas de Lindóia, j. 12/11/2018, Dje 22/3/2019, rel. des. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO. Acesso: http://kollsys.org/n1f, com indicação de precedentes.
349.801 – limitações administrativas – averbação
NOTA TÉCNICA
Protocolo 349.801 – COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ
Restrições, limitações à propriedade – averbação – possibilidade?
A COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ formulou requerimento para que se proceda à averbação de “restrição construtiva” nas matrículas que indicou, “por estarem próximas às instalações operacionais do Metrô e pela possibilidade de alienação” dos ditos imóveis. Sugere a seguinte redação:
“Face à proximidade deste imóvel com as estruturas do Metrô, qualquer projeto previsto para a área não deverá interferir fisicamente e nem induzir esforços ou alívios adicionais àqueles computados no dimensionamento definitivo dessas estruturas. Dessa forma, os projetos com parecer técnico de consultor especializado, assegurando que o empreendimento proposto não causará danos à integridade das estruturas existentes, deverão ser submetidos previamente à Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ”.
Em face do pedido heterodoxo, submete a escrevente, Dra. CÁSSIA PADOVINI, à nossa apreciação o tema posto pela Companhia do Metropolitano.
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Protocolo 347.769 Processo 1032977-87.2021.8.26.0100, j. 26/4/2021, DJe 28/4/2021, Dra. Vivian Labruna Catapani. Acesso: http://kollsys.org/q5o
Adjudicação. Valor. ITBI – fato gerador.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro carta de adjudicação, expedida aos 29/1/2021, pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível, Foro Central Cível desta Capital, extraída dos autos de Procedimento Comum Cível – Obrigações, processo nº 1003046-78.2017.8.26.0100, que tem por objeto as matrículas 72.262 e 72.263 deste Registro.
O título foi devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo 347.769 contra a qual o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Read the rest of this entry »1037596-60.2021.8.26.0100. União estável. Pacto patrimonial.
Protocolo 349.243. Processo 1037596-60.2021.8.26.0100. Dúvida julgada improcedente: http://kollsys.org/r4c.
Classe – suscitação de dúvida
Interessado: PMA.
União estável – regime de bens – registro no Livro 3. A estipulação de regime de bens na escritura declaratória de união estável, por analogado dos regimes patrimoniais especiais, deve ser registrada no domicílio do casal convivente no Livro 3 e após averbada na matrícula (art. 244 da LRP).
Óbices opostos ao registro
Em síntese, os óbices opostos à pretensão da interessada são os seguintes:
- O título é omisso quanto à qualificação completa de PMERFN.
- Apresentar, em cópia autenticada, a escritura pública de união estável de PMA e PMERFN, para averbação (itens 9, “a”, 11, 9, “b”, 1 e 5, 83 e 83.1, capítulo XX, tomo II, das Normas de Serviço das Serventias Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
- Apresentar, em cópia autenticada, a certidão do registro da união estável no Cartório de Registro de Imóveis competente, uma vez que a união regula regime de bens (itens 11, a, 11; 80, d; 85; e 85.1, do capítulo XX, tomo II, das Normas de Serviço das Serventias Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
- Todos os documentos (título e anexos) devem ser apresentados no padrão “XML” ou “PDF/A”, sob a forma de documento eletrônico nativo confeccionado e assinado digitalmente, de conformidade com o item 372 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
1120702-51.2020.8.26.0100. Saisine – especialidade – qualificação registral
Processo 1120702-51.2020.8.26.0100. Dúvida julgada prejudicada, j 1/3/2021, DJe 3/3/2021, Dra. Tânia Mara Ahualli. Acesso: http://kollsys.org/pyc
Partilha. Princípio da Segurança Jurídica. Saisine. Testamento com cláusulas restritivas. Princípio da especialidade objetiva. Título judicial submete-se à qualificação registraria
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelos interessados, vem suscitar dúvida pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentado para registro o Formal de Partilha expedido em 16/8/2017, aditado em 1/9/2020, extraído dos autos da ação de inventário e partilha dos Espólios de AJC, falecida em 19/9/1971e ACVP, falecida em 16/8/1980 (Processo X da 5ª. Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital).
Antes de ser aditado, o formal de partilha foi protocolado sob n. X e devolvido para cumprimento de exigências e, depois de aditado, foi protocolado e devolvido novamente pelos motivos indicados na nota devolutiva veiculada pelo Protocolo n. Y, contra a qual os interessados se insurgem, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob nº 343.382, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
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Processo 1001092-55.2021.8.26.0100. Dúvida julgada procedente em 25/2/2021.
Arrematação – modo derivado de aquisição – polo passivo. Continuidade. Qualificação pessoal – cônjuge. Especialidade subjetiva.
Protocolo 344.652
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, por sua procuradora, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro carta de arrematação expedida aos 19/12/2019, pelo Xº Tabelião de Notas desta Capital, extraída dos autos de Procedimento Sumário – Despesas Condominiais, processo nº 0106404-28.2007.8.26.0100 da 39ª. Vara Cível do Foro Central Cível, Comarca de São Paulo, que tem por objeto a matrícula nº X deste Registro. Os direitos sobre o imóvel foram arrematados pelo interessado.
O título foi devolvido para atendimento de exigências, contra as quais o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob nº 344.652, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Razões da recusa
O motivo fundamental a impedir o acesso do título a registro foi assim expresso na nota devolutiva deste Registro:
Reitero a nota devolutiva anterior (Prenotação n. 336.428, datada de 16/01/2020), conforme abaixo:
Na matrícula n. 63.753, figura como proprietária do imóvel Viver Incorporadora e Construtora S/A, CNPJ 67.571.414/0001-41.
Foi apresentada carta de arrematação extraída dos autos n. 0106404-28.2007.8.26.0100 da Ação de Procedimento Sumário – Despesas Condominiais, objetivando os direitos de compromissários compradores sobre o imóvel supra, cuja ação foi movida pelo Condomínio Edifício Saint Gothard em face de MTRG e WRG, ou seja, pessoas diversas em relação à proprietária do bem.
Dessa forma, tendo em vista que a arrematação não é forma originária de aquisição, será necessário, em primeiro plano, apresentar para exame e posterior registro, prenotando separadamente, o título aquisitivo que conferiu aos requeridos MTRG e WRG, os direitos sobre o imóvel supra, em obediência ao princípio da continuidade registrária (artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73; c/c decisão proferida nos autos n. 1066316-81.2014.8.26.0100 da 1ª. Vara de Registros Públicos; c/c Apelação Cível n. 20.745-0/6 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura) […].
Se não fosse o impedimento acima, ainda seria necessário:
O título é omisso quanto à qualificação completa do cônjuge do arrematante, ou seja, nome, nacionalidade, profissão, RG, CPF, endereço, regime de bens e data do matrimônio. Sanar omissão, devendo constar no título, por aditamento, ou requerimento do interessado, com firma reconhecida nesta Capital, devidamente acompanhado de documentos comprobatórios em cópia autenticada, conforme artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a da Lei 6.015/73.
* Vale ressaltar que se casado sob regime diverso do legal, será necessário:
a) Apresentar cópia autenticada da escritura de pacto antenupcial para necessária averbação (artigo 244 da Lei 6.015/73; c/c item 85, capítulo XX, tomo II, das Normas de Serviço das Serventias Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e decisão proferida nos autos n. 0055741-36.2011.8.26.0100 pela 1ª. Vara de Registros Públicos desta Capital).
b) Apresentar cópia autenticada da certidão do registro da escritura de pacto antenupcial, emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis competente pelo primeiro domicílio do casal, para necessária averbação (artigo 167, inciso II, item 1, da Lei 6.015/73).
c) Se o regime for o da separação obrigatória, apresentar cópia autenticada da certidão de casamento atualizada, para necessária averbação (artigo 245 da Lei n. 6.015/73).
Princípio da continuidade
A questão posta em debate se limita a superar o rompimento do trato sucessivo com infringência aos artigos 195 e 237 da Lei de Registros Públicos.
A ação da qual se originou o título controvertido foi proposta contra titulares de direitos não inscritos – v.g. promitentes compradores. Os direitos objetos de arrematação foram exatamente aqueles que os réus ostentavam. Isto é o que se vê de maneira clara nas peças do título judicial (p. 1455/1462, 1509/1510 dos autos).
Ocorre que os direitos arrematados, neste caso concreto, não são direitos reais. O direito real de aquisição (e os que a ele se filiam – como o compromisso de compra e venda) nasce com o competente registro (art. 1.225, VII c.c. art. 1.417 do Código Civil). O art. 1.227 do Código Civil é claro: “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos”. E para disponibilidade, o registro é igualmente fundamental.
O acesso do título apresentado foi denegado em virtude da necessidade de apresentação de título anterior pelo qual os réus figurassem como titulares dos direitos, cumprindo, assim, a regra dos art. 195 e 237 da Lei nº 6.015, de 1973.
A apresentação do título anterior – e seu registro – é pressuposto necessário para o acesso do título judicial em questão e ele não foi apresentado à qualificação neste procedimento – salvo a alusão que se fez no requerimento de dúvida (inexistência do título em via original).
Considerando, ainda, que prevalece o entendimento de que a arrematação é forma derivada de aquisição, sem exceção para dívidas de natureza condominial, obstou-se o seu registro por ofensa ao princípio da continuidade. A jurisprudência não discrepa.
Nesse sentido, é pacífica a atual jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Arrematação – Título judicial sujeito à qualificação registral – Forma derivada de aquisição de propriedade – Desqualificação por ofensa ao princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido. (apelação cível nº 1001015-36.2019.8.26.0223, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, J. 19/9/2019, Dj. 7/10/2019, http://kollsys.org/nzc).
Do corpo do mesmo V. acórdão se extrai:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – FORMA DERIVADA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – EXECUTADA QUE NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NA RESPECTIVA MATRÍCULA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação 1047731-10.2016.8.26.0100; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 16/10/2017).
REGISTRO DE IMÓVEIS – ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA – FORMA DERIVADA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – EXECUTADA QUE NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NA RESPECTIVA MATRÍCULA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – CARTA DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PREVIAMENTE EXPEDIDA EM FAVOR DA EXECUTADA, MAS NÃO LEVADA A REGISTRO, QUE NÃO BASTA PARA PERMITIR EXCEÇÃO À CONTINUIDADE – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1009832-65.2014.8.26.0223; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Guarujá – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2016; Data de Registro: 06/10/2016).”
São diversos os precedentes do Eg. Conselho Superior da Magistratura, nesse sentido: Apelação nº 1077741-71.2015.8.26.0100, Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 20/5/2016, Dj. 16/6/2016 – http://kollsys.org/j9c; Apelação n° 0018338-33.2011.8.26.0100, Des. Rel. José Renato Nalini, j. 29/3/2012, Dj. 14/6/2012 – http://kollsys.org/ecw; processo nº 1056908-90.2019.8.26.0100 da VRPSP, Dj. 22/7/2019, Dj. 24/7/2019 – http://kollsys.org/nmw; processo nº 1085457-76.2020.8.26.0100 da VRPSP, Dj. 15/10/2020, Dj. 19/10/2020 – http://kollsys.org/pjr.
Por fim, as demais exigências não foram cumpridas.
Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.
Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 18 de dezembro de 2020.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial.
Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta
Casamento no exterior – Estrangeiro – Tradução juramentada – RTD – Princípio da especialidade subjetiva. ITCMD.
CASAMENTO NO EXTERIOR – ESPECIALIDADE SUBJETIVA – DOAÇÃO DE IMÓVEL – ITCMD.
Escritura de doação lavrada no Brasil condicionada à prévia averbação do casamento do proprietário, celebrado no exterior. Certidão de casamento estrangeira apresentada sem registro no Registro de Títulos e Documentos e com divergência na grafia do sobrenome da cônjuge, em afronta ao princípio da especialidade subjetiva. Necessidade de tradução juramentada e registro em RTD (artigos 129, VI, e 148 da Lei nº 6.015/73; art. 224 do CC). Exigência também da declaração do ITCMD, além da guia já apresentada, em cumprimento a ordem de serviço fiscal. Registro negado até regularização.
Nota do Editor: Apesar de suscitada a dúvida, o interessado desistiu do pedido e a suscitação restou prejudicada.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro a escritura de doação lavrada em 9/4/2019, pelo X Tabelião de Notas desta Capital (livro X, pp. 381/386), corrigida pelo ato retificatório de 10/2/2021, lavrado nas mesmas notas (livro X, pp. 195/196), que tem por objeto a Matrícula X deste Registro. O título foi devolvido para atendimento de exigências contra as quais o interessado se insurge, tendo reingressado o título, devidamente prenotado, com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
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