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1191336-33.2024.8.26.0100. Desapropriação. Carta de Adjudicação – trânsito em julgado.
Processo 1191336-33.2024.8.26.0100, j. 7/1/2025, DJe 8/1/2025, dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Dúvida julgada procedente. Disponível: http://kollsys.org/vf3
CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DESAPROPRIAÇÃO – NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO – Art. 167, I, 34, DA LRP – Declaração de inconstitucionalidade do art. 34-A do DL 3.365/41 – Impossibilidade de registro sem a certidão do trânsito em julgado – formalização de títulos judiciais – atribuições do registrador e do tabelião.
Preliminares – legitimidade para suscitação
Trata-se de Carta de Adjudicação tirada da ação de Desapropriação (DL 3.365/1941) em favor do Município de São Paulo. O título foi prenotado originalmente sob n. X, atual Protocolo Y, em vigor, encabeçado por pedido de suscitação de dúvida firmado pelo Dr. JLGR. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO é representado pelo Sr. Procurador Assistente Jurídico, provada a legitimidade para suscitar dúvida, nos termos do inc. VI do art. 198 da LRP.
Situação jurídica
O imóvel objeto de desapropriação acha-se matriculado sob n. Y, de propriedade de HCI, tendo sido imitido na posse o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (R. 4, em 10 de maio de 2022). Não há ônus ou outros direitos inscritos.
Read the rest of this entry »1180147-58.2024.8.26.0100. Cláusulas de incomunicabilidade – impenhorabilidade – cancelamento. Usufruto. Premonitória.
Averbação premonitória. Cláusula de incomunicabilidade – impenhorabilidade – cancelamento. Usufruto – extinção. Autorização judicial.
Processo 1180147-58.2024.8.26.0100, j. 19/12/2024, DJe 8/1/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/vey
Dúvida – cabimento
O interessado requer a suscitação de dúvida nos termos do inc. VI do art. 198 da LRP. Todavia, os atos perseguidos se perfazem no Registro Imobiliário como de mera averbação (n. 2, inc. II, art. 167 c.c. art. 248 da LRP). A dúvida registral somente é admitida no caso de dissenso que tem por objeto atos de registro stricto sensu.[1]
Entretanto, consoante o Comunicado CG 164/2022[2], tal fato não impede que o registrador possa acolher a pretensão, dar-lhe o tratamento processual, indicando os fundamentos e razões pelas quais entende que os óbices devam prevalecer. É o que se fará a seguir como simples pedido de providências.
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CARTA DE ADJUDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. ARTS. 195 e 237 DA LEI Nº 6.015/73. A carta de adjudicação não foi acolhida no Registro por afronta à continuidade, nos termos do art. 195 e 237 da Lei de Registros Públicos.
Dúvida julgada procedente. Processo 1170967-18.2024.8.26.0100, São Paulo, j. 28/11/2024, DJe 4/12/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/vb5. Recurso improvido: Ap. Civ. 1170967-18.2024.8.26.0100, São Paulo, j. 21/3/2025, DJe 28/3/2025, relator Des. Relator: Francisco Loureiro. Disponível em: http://kollsys.org/vqg
Aspectos preliminares
Instaurou-se pedido de providências acerca da pretensão resistida a ato de registro stricto sensu tendo como requerente o indicado no preâmbulo.
Prenotado sob número X, o protocolo do título foi classificado como pedido de suscitação de dúvida inversa, por representar pretensão resistida a prática de ato de registro em sentido estrito, restando a prenotação em vigor até solução deste processo.
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Processo 1157843-65.2024.8.26.0100. Dúvida julgada procedente, j. 29/11/2024, DJe 2/12/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/vae
AVERBAÇÃO DE PENHORA – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – TITULAR DE DIREITOS FALECIDO. Inadmissibilidade da penhora de direitos de promissário-comprador sem o prévio registro do formal de partilha – Observância do trato sucessivo – Impossibilidade de averbação da penhora sem a prévia regularização da cadeia filiatória. Princípio da continuidade – art. 195 e 237 da LRP.
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Processo 1109616-44.2024.8.26.0100. Dúvida julgada prejudicada, j. 13/9/2024, Dje 16/9/2024, dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/uxz.
CARTA DE ARREMATAÇÃO. DÚVIDA INVERSA. CÓPIAS SIMPLES. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. ASSINATURAS ELETRÔNICAS. ONR. REQUISITOS LEGAIS. Para a suscitação de dúvida inversa, é necessária a apresentação dos títulos originais. As cópias simples de Cartas de Arrematação não atendem aos requisitos legais para registro, por não garantirem autenticidade e segurança jurídica. CONTINUIDADE. É imperioso comprovar eventuais transformações societárias intercorrentes. ONR – títulos enviados pela plataforma eletrônica. Necessidade de comprovação de autoria, autenticidade, integridade e validade do título eletrônico.
Apresentação do título e prenotação
A interessada, atendendo a respeitável decisão de fls. 66/67 destes autos, apresentou os títulos pela plataforma eletrônica do ONR, protocolados sob os números X e Y em data de 2024, permanecendo as ditas prenotações em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Os documentos que foram apresentados e protocolados são meras cópias das Cartas de Arrematação expedidas pelo Juízo da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, extraídas dos autos do processo n. X.
As cópias da Carta de arrematação que tem por objeto o Box X foi prenotada sob n. X e a Carta que tem por objeto o Box Y foi prenotada sob n. Y.
Situação registrária e óbices
Conforme se verifica das matrículas, figuram como proprietária SACSA, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, omisso o número do CNPJ na origem.
O título vem sendo apresentado e devolvido desde 2022 pelos motivos e fundamentos veiculados na nota devolutiva expedida aos 23/2/2022 (fls. 52 dos autos). Posteriormente, o título reingressou em data de 11/3/2022, contendo cópia do auto de arrematação e tendo por objeto o Box X (e não o Box Y), quando novamente foi posto em exigência veiculada na data de 16/3/2022 (anexo).
Novamente os títulos reingressaram em 18/7/2024, protocolados sob n. X e Y em forma de cópias simples. Todavia, ainda agora não vislumbramos como acatar o pedido das partes. Os óbices são indicados a seguir.
Questão preliminar I – (2 protocolos – 2 dúvidas)
Este processo único traz em seu bojo duas pretensões a registro distintas, com títulos protocolados sob os números X e Y. São cartas de arrematação que têm por objeto imóveis distintos. Ambos os imóveis foram arrematados pela empresa LE.
Os fundamentos que embasaram a recusa do acesso de ambos os títulos são rigorosamente os mesmos.
Vossa Excelência, presidindo este processo, dará a solução que julgar adequada, considerando-se que a r. decisão que proferir não necessita estar adstrita aos fundamentos declarados por este Oficial de Registro.
Questão preliminar II – títulos apresentados em cópias simples
Outra questão preliminar que se levanta é a seguinte: para a suscitação de dúvidas é necessário que os títulos sejam apresentados no original, não se admitindo a apresentação de cópias simples, ainda quando autenticadas por notários, mesmo nos casos de dúvidas inversamente suscitadas. A propósito, rezam as NSCGJSP no Capítulo XX:
39.1.1. Suscitada [a dúvida] por meio eletrônico, o Juízo dará ciência dos termos e da data da suscitação ao oficial de registro e aguardará a apresentação dos motivos da recusa do registro.
39.1.2. Se não houver prenotação vigente, o oficial de registro notificará o suscitante para apresentar o original do título no prazo de cinco dias, para protocolo, sob pena de arquivamento.
39.1.3. Ao receber o título, o registrador o prenotará, dará recibo ao apresentante e, no prazo de cinco dias, informará ao Juízo se lhe foi apresentada a via original do título dentro do prazo e as razões da recusa.
Neste caso, os títulos não foram apresentados no original. O CSMSP em mais de uma oportunidade já decidiu que as dúvidas, nestes casos, hão de ser julgadas prejudicadas:
“Como é sabido, é imprescindível a apresentação do título original ao Oficial de Registro de Imóveis, pois eventual procedência do recurso resultaria no pretendido registro, decidindo-se acerca da qualificação registral. No caso concreto, contudo, o formal de partilha expedido nos autos da ação de inventário foi encaminhado ao Oficial de Registro de Imóveis por meio eletrônico. Ou seja, recebeu o registrador cópia do formal de partilha digitalizado. Sendo assim, a dúvida encontra-se prejudicada porque não consta dos autos o original do título que se pretendia ver registrado”.[1]
No bojo do aresto supracitado há indicação de copiosa jurisprudência que conclui no mesmo sentido.
Superada as questões preliminares, vamos nos debruçar sobre os óbices levantamento ao ingresso do título.
Título formal – requisitos legais
Foram-nos apresentadas cópias simplesdas Cartas de Arrematação. Por esse motivo, entende-se não preenchidas as formalidades legais exigíveis para a consumação do ato de registro, nos termos dos seguintes dispositivos:
- Inc. IV do art. 221 da LRP.
- § 4º do art. 1º da LRP;
- §§ 1º e 2º do art. 17 da LRP;
- Letra “a”, inc. III, § 2º, do art. 1º da Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006);
- Art. 38 da Lei 11.977/2009 e
- Inc. IV, § 2º, do art. 5º da Lei s14.063/2020.
As formas admitidas para os títulos encaminhados a registro são as indicadas nas leis supra referidas. O eixo fundamental que sustenta todas elas é a garantia da autenticidade, i.e., segurança de autoria, integridade, legitimidade e eficácia dos títulos apresentados a registro.
O sistema de registro imobiliário no Brasil é causalista, dependente de um título – causa remota da aquisição de direitos em nosso sistema. Portanto, o título causal – tanto do ponto de vista formal, quanto material – deve ser válido e eficaz em ordem a provocar e sustentar a inscrição com vistas à garantia dos direitos das partes. Assim, o instrumento – “motor da ação”, na feliz expressão de JOÃO MENDES DE ALMEIDA JR. – é o documento que porta efeitos jurídicos muito próprios[2]; trata-se de “forma especial, dotada de força orgânica para realizar ou tornar exequível um ato jurídico”[3].
O uso de documentos eletrônicos no âmbito do registro imobiliário ainda se acha pendente de regulamentação pela Eg. Corregedoria Nacional de Justiça (§§ 1º e 2º do art. 17 da LRP e art. 38 da Lei 11.977/2009). Falta a definição dos “padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação de atos registrais, de recepção e comprovação da autoria e da integridade de documentos em formato eletrônico” (inc. III do art. 7º da Lei 14.382/2022). Tal regulamentação específica ainda tarda, de modo que os operadores devem guiar-se pelas normas administrativas das corregedorias estaduais e pelas baixadas pela própria Corregedoria Nacional de Justiça.
Temos a expectativa de que, na senda do já regulamentado para o Registro Civil, é possível que a Eg. Corregedoria Nacional de Justiça institua uma Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis, nos termos do Provimento 157/2023, de 13/11/2023. Entre os serviços eletrônicos prevê-se a utilização de assinaturas eletrônicas.
[Nota do editor. Foi baixada pelo ONR a ITN n.2, de 2024 (http://kollsys.org/v2n) que foi recepcionada pela CN-CNJ com as seguintes observações: “ Suspensão cautelar dos parágrafos §1º e §2º do artigo 5º da INT n. 02/24. Alegada vulnerabilidade da plataforma GOV.BR. Determinada elaboração de parecer técnico pelo setor de tecnologia da informação da CN-CNJ” (http://kollsys.org/v6c)].
As NSCGJSP em seu articulado dispõem o seguinte:
366. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registro de imóveis deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e serão gerados, preferencialmente, no padrão XML (Extensible Markup Language), padrão primário de intercâmbio de dados com usuários públicos ou privados e PDF/A (Portable Document Format/Archive), ou outros padrões atuais compatíveis com a Central de Registro de Imóveis e autorizados pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.”
366.1. É permitida a recepção para registro de imagens de documentos, preferencialmente no formato PDF, ou padrão mais atual a ser definido pela Central Registradores e autorizado pela Corregedoria Geral da Justiça, desde que o acesso ao original nato digital possa ser realizado para conferência através de sites confiáveis.
366.5. A recepção de instrumentos públicos ou particulares, em meio eletrônico, quando não enviados sob a forma de documentos estruturados segundo prevista nestas Normas, somente será admitida para o documento digital nativo (não decorrente de digitalização) que contenha a assinatura digital de todos os contratantes.
Já o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) reza:
Art. 324. Todos os oficiais dos Registros de Imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados ou do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), e processá-los para os fins do art. 182 e §§ da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 1º Considera-se um título nativamente digital:
I – o documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signatários e testemunhas;
II – a certidão ou traslado notarial gerado eletronicamente em PDF/A ou XML e assinado por tabelião de notas, seu substituto ou preposto;
III – o resumo de instrumento particular com força de escritura pública, celebrado por agentes financeiros autorizados a funcionar no âmbito do SFH/SFI, pelo Banco Central do Brasil, referido no art. 61, “caput” e parágrafo 4º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1.964, assinado pelo representante legal do agente financeiro
IV – as cédulas de crédito emitidas sob a forma escritural, na forma da lei;
V – o documento desmaterializado por qualquer notário ou registrador, gerado em PDF/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
VI – as cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, mediante acesso direto do oficial do Registro de Imóveis ao processo judicial eletrônico, mediante requerimento do interessado.
§ 2º Consideram-se títulos digitalizados com padrões técnicos aqueles que forem digitalizados de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.
Títulos oriundos do Judiciário
Os títulos oriundos do Poder Judiciário devem ser firmados com assinatura eletrônica qualificada pelo escrivão do feito (letra “a”, inc. III, § 2º do art. 1º da Lei 11.419/2006) ou trarão impresso o hash e o link para efeitos de autenticação no site do Tribunal, consoante o § 1º do art. 4º da Resolução CNJ 185, de 18/12/2013, in verbis:
“Art. 4º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar todos os usuários responsáveis pela sua prática. (redação dada pela Resolução n. 529, de 8.11.2023)
§ 1º A reprodução de documento dos autos digitais deverá conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade em endereço eletrônico para esse fim, disponibilizado nos sítios do Conselho Nacional de Justiça e de cada um dos Tribunais usuários do Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje”.
Nenhuma destas hipóteses se aplica ao caso concreto. Os títulos são meras cópias reprográficas, não aptas a fundamentar e sancionar a prática do ato de registro.
Por fim, para não deixar escapar o fato de que há o reconhecimento de firma do magistrado, autenticando o título, reporto-me ao decidido na Ap. Civ. 0025431-76.2013.8.26.0100, onde o i. relator sumariza o caudal de decisões que denegam o acesso de títulos apresentados por meio de cópias reprográficas, mesmo quando notarizadas:
“A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura é pacífica no sentido de que a não apresentação da via original do título que se pretende registrar prejudica a dúvida, seja por conta do comando previsto no art. 203, II, da Lei nº 6.015/73, seja pela necessidade de se examinar a sua autenticidade:
Este Conselho, já por inúmeras vezes decidiu que o título deve ser apresentado em seu original e não por cópias, ainda que autenticadas (Ap. Civ. 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 1.820-0/2, 16.680-0/4 e 17.542-0/2). Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, I, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que, no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada. Por conseguinte, não há como apreciar o fundamento da recusa, face à questão prejudicial. (Ap. Cível nº 30.728-0/7, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha).
No mesmo sentido, as Apelações Cíveis nºs 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 1.820-0/2 [sic. O correto seria 13.820-0/2], 16.680-0/4 e 17.542-0/2[4].
Títulos digitalizados “com padrões técnicos”
Por fim, calha observar, de passagem, que em nada aproveita ao interessado argumentar que os títulos judiciais apresentados a Registro foram digitalizados com “padrões técnicos” (nos termos do art. 5º do Decreto 10.278/2020) e isto por várias razões:
- O particular não tem o poder de certificar a autenticidade de certos atos ou fatos jurídicos de origem judicial, posto não se achar investido da fé pública, “atributo da soberania política delegado” aos órgãos notariais e judiciários e de seus agentes;
- O art. 5º, citado no CNN-CN-CNJ-Extra, deve harmonizar-se e não contrariar frontalmente a lei de regência (Inc. IV, § 2º, do art. 5º da Lei 14.063/2020) e isto por dois principais motivos: (1) A Lei 14.063/2020 é posterior ao Decreto e às leis que ele regulamentou (Lei 13.874/2019 e Lei 12.682/2012). Admitamos, ad argumentandum, que leges posteriores ad priores pertinente, a nova lei, ao restringir e especializar a regra, harmoniza o conjunto e derroga parcialmente as anteriores e, via de consequência, o seu decreto regulamentador. (2) A Lei das Assinaturas Eletrônicas é lex speciali em relação ao conjunto normativo que o Decreto buscou regulamentar.
- O caput do referido art. 5º prova apenas a “autoria da digitalização”– i. e., ato material de formação do representante digital, não o título válido e eficaz em sentido próprio[5];
- Os padrões técnicos mínimos previstos nos anexos foram estabelecidos pelo órgão competente da administração pública (Resolução CONARQ 48, de 10 de novembro de 2021), “padrões técnicos” estes que não são observados em regra quase absoluta (nem mesmo neste exemplo), e tampouco foram regulamentados pela Eg. Corregedoria Nacional.[6]
Transformações societárias
Por fim, nas Matrículas X e Y figura como proprietária SACSSA, sendo omisso o CNPJ. Nas Cartas de Arrematação figuram como massas falidas pessoas jurídicas diversas, não constando, ao menos, os CNPJs das massas falidas, de modo a facilitar as pesquisas para reate do trato sucessivo.
No caso de eventuais mutações intercorrentes (alteração de denominação social, incorporação, fusão, cisão etc.) é necessário comprovar, mediante documentos idôneos, a serem expedidos pelos órgãos competentes, as mudanças eventualmente ocorridas para fins de averbação (art. 234 da Lei 6.404/1976). Admitir o ingresso do título ferir-se-á o princípio de continuidade, nos termos do art. 195 e 237 da LRP.
A jurisprudência não discrepa. Nesta mesma Serventia há precedente que confirma a necessidade de reatar o trato sucessivo por averbações relativas às transformações societárias:
“No caso, não coincidindo titular do domínio e a pessoa jurídica que figura no polo passivo da execução, seria contra legem o ingresso do título, por força do princípio da continuidade subjetiva, positivado nos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73.
É numerosa a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura sobre a aplicação do princípio da continuidade, mesmo às cartas de arrematação. Ressaltou-se em precedente que se trata de modo derivado de aquisição da propriedade (Apelação Cível nº 20.745-0/6, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 11.5.95).
Realmente, o objetivo expropriatório da execução, para satisfação do credor (Código de Processo Civil, arts. 646 e 647), não implica ruptura na cadeia de transmissão do direito. (…)
Assim, plenamente exigível a prévia averbação da incorporação (Lei nº 6.404/76, art. 234), incumbindo a diligência ao apelante-interessado”.[7]
Era o que nos competia informar a Vossa Excelência, o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 7 de agosto de 2024.
SÉRGIO JACOMINO, Registrador.
Notas
[1] Ap. Civ. 1000122-65.2018.8.26.0648, Urupês, j. 12/9/2019, DJe 4/10/2019, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Disponível: http://kollsys.org/nkg.
[2] SERPA LOPES. Miguel Maria de. Tratado, Vol. I, 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960, p. 26-7.
[3] ALMEIDA JR. João Mendes de. Direito Judiciário Brasileiro. 3ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1940, p. 194
[4] Ap. Civ. 0025431-76.2013.8.26.0100, São Paulo, j. 18/3/2014, Dje 5/5/2014, Rel. Des. Elliot Akel, disponível : http://kollsys.org/el3.
[5] A distinção é clássica. Carnelutti já advertia que “por formação do documento, não me refiro tanto ao ato material, mas sim ao ato jurídico de sua formação; ou, mais claramente, por formador ou autor do documento, não indico tanto aquele que materialmente o forma, mas sim aquele a quem a ordem jurídica atribui sua formação, ou seja, em relação a quem se verificam os efeitos da própria formação”. A ordem jurídica atribui ao notário ou escrivão judicial a formação do título que é admitido a registro. CANELUTTI, Francesco. La Prova Civile. Milano: Dott. A. Giuffrè, 1992, 144, n. 36.
[6] V. Exa. vem de decidir reconhecendo que os “padrões técnicos” não são observados. Processo 1060280-71.2024.8.26.0100, j. 10/6/2024, Dje 11/6/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta, disponível: http://kollsys.org/uh0. JACOMINO, Sérgio. Original e cópia – o inebriante efeito especular da digitalização. Velhas questões, novos desafios. São Paulo: Observatório do Registro, 19.2.2024, disponível em https://cartorios.org/2024/02/19/original-e-copia-o-inebriante-efeito-especular-da-digitalizacao-velhas-questoes-novos-desafios/.
[7] Ap. Civ. 0477166-88.2010.8.26.0100, São Paulo, j. 15/9/2011, Dje 5/12/2011, Rel. Des. Maurício Vidigal, disponível: http://kollsys.org/e3p. Vide igualmente: Ap. Civ. 1000050-82.2020.8.26.0624, Tatuí, j. 1/9/2020, Dje 21/9/2020, Rel. Des. Ricardo Mair Anafe, disponível: http://kollsys.org/pfc; Ap. Civ. 1094800-67.2018.8.26.0100, São Paulo, j. 7/6/2019, Dje 27/6/2019, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, disponível: http://kollsys.org/nj7.
1159629-47.2024.8.26.0100. Locação. Caução locatícia – cancelamento – legitimidade
Processo 1159629-47.2024.8.26.0100, São Paulo, j. 8/11/2024, Dje 11/11/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Dúvida julgada procedente: http://kollsys.org/v70.
Locação. Caução locatícia – cancelamento – legitimidade. Necessidade de participação de todos os credores ou seus sucessores, devidamente representados, e prova de extinção da obrigação principal.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento de 5.9.2024, subscrito por MAA (OAB/SP X), que se identifica como representante de MFM, solicita a instauração deste procedimento administrativo em razão do não atendimento das exigências formuladas por esta Serventia Extrajudicial, tudo nos termos do item 41.7, Cap. XIII, das NSCGJSP, dispositivo reiterado no Comunicado CG 164/2022.[1]
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PROMESSA DE COMPRA E VENDA – ALIENAÇÃO PELO ESPÓLIO – NECESSIDADE DE ALVARÁ. Deve ser apresentado alvará judicial para legitimar o representante do espólio a postular o registro de promessa de compra e venda de bem imóvel quitado e apresentado a registro.
- Processo 1066166-51.2024.8.26.0100, j. 17/6/2024, DJe 17/6/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/uwr
- Ap. Civ. 1066166-51.2024.8.26.0100, São Paulo, j. 5/9/2024, DJe 12/9/2024, rel. Des. Francisco Loureiro. Disponível: http://kollsys.org/uws
Procedimento preliminares
Foi apresentado para registro o instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado entre os espólios de JD e EPD (promissários vendedores) e NA (compradora) celebrado a 14/1/2024.
O título foi prenotado originariamente sob número X, quando foi examinado e devolvido com exigências que, sendo parcialmente cumpridas, o instrumento reingressou com o pedido de suscitação de dúvida. Prenotado sob número Y, a interessada insiste no acesso do título e, sendo obstado o seu ingresso, requer a suscitação de dúvida.
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Usucapião. Dúvida Registral. Intimação dos proprietários.
1. Reiteração de pedido de usucapião extrajudicial. Coisa julgada formal. Impossibilidade de reiteração no mesmo processo registral. Necessidade de ação judicial. Usucapião.
2. Necessidade “de concordância ou notificação de todos os titulares de direitos registrados. Caso falecidos e na falta de anuência pela via adequada, então seus herdeiros deverão ser notificados. Para isso, deverão ser perfeitamente identificados e sua localização deve ser informada”.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção ao requerimento formulado pelo representante legal dos interessados que, inconformado com a decisão de 20/6/2024 (fls.) que rejeitou o pedido de reconhecimento de propriedade pela via da usucapião extrajudicial, nos termos do item 421.2 e seguintes das NSCGJSP, em decorrência do não preenchimento dos requisitos legais previstos nos §§ 2º-4º e 11-13 do Artigo 216-A, da Lei 6.015/73, e itens 418 e subitens das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo – NSCGJSP e itens 407 e 409 do Provimento CNJ 149/2023 (CNN/CN/CNJ-Extra), vem suscitar dúvida, nos termos do § 7º do art. 216-A c.c. art. 198 da LRP.
Processo 1114836-23.2024.8.26.0100, j. 28/8/2024, DJe 30/8/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/uub.
Questões preliminares – reiteração de dúvida
Trata-se de reiteração de dúvida já suscitada e julgada – inclusive em grau de recurso, com trânsito em julgado. Para uma abordagem preliminar, com a vênia de Vossa Excelência, suscitamos questões ancilares que poderão ser apreciadas pelo respeitável juízo, se assim entender cabível.
Formou-se ao longo do tempo no Eg. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo orientação jurisprudencial consistente que vale a pena rememorar para que se iluminem as questões postas neste processo peculiar.
A Dúvida tem natureza administrativa (art. 204 da LRP). As decisões prolatadas não produzem eficácia externa, típica da coisa julgada material – salvo se o interessado optar pela via do processo contencioso, como posto na parte final do art. 204, já referido. Portanto, no processo de dúvida não há coisa julgada material. Entretanto, com o trânsito em julgado (art. 203 da LRP), dá-se a coisa julgada formal – na verdade efeito preclusivo endoprocessual, com o esgotamento da matéria registral.
Segundo Ricardo Dip et al., de fato, não há coisa julgada material no processo de dúvida, mas “pode cogitar-se, contudo, de formação de coisa julgada formal (que melhor se denomina preclusão administrativa”, vale dizer: “imutabilidade nos mesmos autos em que proferida”[1]. A reiteração da dúvida não é incondicionada no sistema registral pátrio, admite-se-a, “desde que se supere motivo anteriormente reconhecido[2] ou que se tenha alterado a jurisprudência a respeito das questões tratadas”[3]. Nery e Nery sustentam que a coisa julgada formal ocorre quando a sentença não mais está sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, quando já se tenham “esgotados todos os meios recursais de que dispunham as partes e interessados naquele processo. Para a coisa julgada formal leva-se em conta, principalmente, a inimpugnabilidade da sentença, vale dizer, o momento em que se forma a coisa julgada”[4].
Tradicionalmente, o Colendo CSMSP sempre entendeu viável a reiteração de suscitação de dúvida, desde que “afastados os motivos e as irregularidades que justificaram as exigências albergadas em anterior decisão de dúvida, mantendo-se, ou não, o reconhecimento de procedência da recusa”.[5]
Suscitação de dúvida – obrigação do Oficial
Visto da perspectiva do interessado, nada impede que provoque nova suscitação de dúvida, já que a sua eventual pretensão encontra guarida no art. 12 da LRP:
“Art. 12 Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante”.
A suscitação de dúvida é obrigação legal imposta ao registrador que não pode se forrar ao comando legal, sob pena de responsabilidade disciplinar.[6] Por fim, a sentença de arquivamento sumário do pedido, nos casos de reiteração da dúvida, pode ser anulada por ferir o disposto no art. 199 da LRP.[7]
Parece bem assenteS, portanto, tais balizas para os casos ordinários. Entretanto, será assim para os processos registrais complexos – como a usucapião e adjudicação extrajudiciais?
Processo de usucapião e a coisa julgada formal
Homólogo ao rito processual ordinário[8], a usucapião extrajudicial tramita na serventia com a obrigatória ultrapassagem de todas as etapas intercorrentes do processo extrajudicial, culminando com o saneamento e decisão final acerca do registro ou da rejeição da pretensão (§ 8º do art. 216-A da LRP). Tem-se entendido que é o deferimento ou rejeição do pedido, devidamente fundamentado, que pode ser objeto de dúvida – salvo decisões intercorrentes admitidas por exceção.
Ocorre que no caso concreto não se inaugurou uma nova sazão do processo registral. A parte é a mesma, a prenotação idem, o Oficial do Registro e os órgãos judiciários são os mesmos; em suma, o processo registral é o mesmo. A decisão terminativa do Oficial nada mais fez do que encerrar o processo pela rejeição do pedido, com fundamento nas razões já explicitadas e apreciadas no curso do processo em seus vários graus de recursos.
Portanto, a reiteração do pedido de suscitação de dúvida já não cabe no curso deste mesmo processo, salvo melhor juízo de Vossa Excelência. Caberá, se for o caso, o ajuizamento da ação ordinária de usucapião (§ 9º do art. 216-A da LRP).
Reprise dos argumentos
O motivo impediente do deferimento do pedido e a recusa acha-se fartamente demonstrado. Em síntese, demonstramos não ser possível “dispensar a notificação de titulares de direitos que não tenham dado prévia anuência à pretensão do interessado usucapiente” (§ 2º do art. 216-A, da Lei n.6015/73).
Em complemento aos termos da dúvida já suscitada[9] e julgada, chamo à balha o decidido no v. acórdão relativamente ao punctus saliens da rejeição do pedido:
“Porém, quanto aos herdeiros MDCM, CC, JEC, HCC, CRC, MCCMA, ACM, PCMF, que juntos titularizam frações ideais correspondentes a mais de dez por cento dos imóveis usucapiendos e não firmaram qualquer tipo de contrato dispondo sobre o seu quinhão, devem necessariamente ser localizados e notificados acerca do procedimento. Os respectivos cônjuges ou companheiros também devem ser notificados, nos termos do item 418.4, Cap.XX, das NSCGJ”[10].
Por fim, pode-se concluir que “há necessidade de concordância ou notificação de todos os titulares de direitos registrados. Caso falecidos e na falta de anuência pela via adequada, então seus herdeiros deverão ser notificados. Para isso, deverão ser perfeitamente identificados e sua localização deve ser informada” (idem).
A rejeição do pedido deu-se em decorrência do não preenchimento dos requisitos legais previstos nos §§ 2º-4º e 11-13 do Artigo 216-A, da Lei 6.015/73, e itens 418 e subitens das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo – NSCGJSP e itens 407 e 409 do Provimento CNJ 149/2023 (CNN/CN/CNJ-Extra).
Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 18 de julho de 2024.
SÉRGIO JACOMINO
Oficial.
Notas
[1] DIP, Ricardo. RIBEIRO, Benedito Silvério. Algumas Linhas Sobre a Dúvida no Registro de Imóveis. In Revista de Direito Imobiliário, n. 23, jan./jun. 1989.
[2] É o caso tratado pelo CSMSP quando o interessado trouxera a juízo “outros elementos de embasamento para sua pretensão, tardiamente obtidos para impulsionamento anterior da via recursal, quando, noutra dúvida, suscitada a propósito do registro dos mesmos títulos, lhe foi adversa a R. decisão de primeiro grau”. Ap. Civ. 3.095-0, São Paulo, j. 27/12/1983, DOJ 11/01/1984, Rel. Des. Bruno Affonso de André. Disponível: http://kollsys.org/4r6
[3] DIP, Ricardo, op. cit. loc. cit.
[4] NERY JR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. CPC Comentado. 17ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 1.208, n. 17.
[5] A decisão proferida em sede de dúvida não faz coisa julgada (salvo formal – cf. art. 204 da LRP). A reiteração de dúvida se admite, se superados os óbices que ensejaram a recusa anterior ou que se altere a jurisprudência acerca da matéria posta novamente em debate: Ap. Civ. 10.380-0/1, Americana, j. 27/8/1990, Dje 29/10/1990, Rel. Des. Onei Raphael Pinheiro Oricchio, disponível: http://kollsys.org/eoj. Há inúmeros precedentes: Ap. Civ. 1018383-15.2014.8.26.0100, São Paulo, j. 2/12/2014, Dje 2/3/2015, Rel. des. Elliot Akel, disponível: http://kollsys.org/hl4. Ap. Civ. 1.559-0, São Caetano do Sul, j. 25/3/1983, DOJ 3/5/1983, Rel. Des. Bruno Affonso de André. Disponível: http://kollsys.org/31c. No mesmo sentido: Ap. Civ. 3.095-0, São Paulo, j. 27/12/1983, DOJ 11/1/1984, Rel. Des. Bruno Affonso de André, disponível em http://kollsys.org/4r6; Ap. Civ. 3.497-0, São Caetano do Sul, j. 18/7/1984, DOJ 15/8/1984, Rel. Des. Marcos Nogueira Garcez, disponível em http://kollsys.org/hdf. Ap. Civ. 6.536,
[6] O CSMSP já decidiu que “é obrigação legal do Serventuário suscitar a dúvida, nos termos do art. 198 dessa Lei, sempre que houver recusa sua para a prática de atos de registro”. Ap. Civ. 11.673-0/6, Agudos, j. 17/9/1990, DJ 31/10/1990, Rel. Des. Onei Raphael Pinheiro Oricchio, disponível em http://kollsys.org/5zk. Na 1VRPSP, Processo 100.09.135469-8, São Paulo, j. 30/11/2009, Dje 3/12/2009, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Disponível em: http://kollsys.org/cwc.
[7] O processo de dúvida “não comporta arquivamento puro e simples, sem julgamento, frente ao disposto no art. 199 da Lei de Registros Públicos”. (…) “Mesmo em se tratando de nova apresentação do título, sendo suscitada a dúvida, esta somente poderia findar-se por sentença, na forma da lei, inadmitido o seu arquivamento, puro e simples”. Ap. Civ. 6.507-0, São Carlos, j. 15/12/1986, DOJ 15/12/1986, Rel. Des. Sylvio do Amaral, disponível em http://kollsys.org/6es.
[8] As próprias NSCGJSP preveem no item 416.1: “O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC”. Vide: Processo: 1008143-25.2018.8.26.0100, j. 6/4/2018, Dje 17/4/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli, disponível em http://kollsys.org/loh.
[9] https://www.kollemata.com.br/uploads/2023/07/09/1070697-20-2023-8-26-0100-suscitacao.pdf.
[10] Ap. Civ. 1070697-20.2023.8.26.0100, São Paulo, , j. 15/12/2023, Dje 15/3/2024, relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Disponível: http://kollsys.org/u14.
1101524-14.2023.8.26.0100. Servidão – cancelamento – nulidade
Processo 1101524-14.2023.8.26.0100, j. 10/6/2024, DJe 12/6/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/uud. Nota: decisão pendente de recurso (CGJSP).
EMENTA. Pedido de cancelamento de averbação de servidão. Dúvida sobre a natureza da restrição (servidão predial ou limitação administrativa). Servidão constituída por escritura pública e registrada. Cancelamento por cessação de utilidade ou não uso depende de ação judicial com provas e citação dos titulares de domínio. Cancelamento por nulidade exige contraditório com os atingidos. Parecer favorável à ação judicial para o cancelamento, garantindo o contraditório no caso de nulidade.
Trata-se de pedido de declaração da nulidade de pleno direito da Av.2/X, com fundamento no art. 214, da Lei 6.015/73, com a pretensão de cancelamento sumário do dito ato averbatório. Os srs. advogados sustentam que a averbação se refere a uma servidão que não é uma servidão e que, “se for servidão predial”, dizem, “o registro é nulo de pleno direito”. Ou seja, ou bem estamos diante de uma servidão que se busca cancelar por nulidade por defeito intrínseco (falta de indicação do prédio dominante e da especialização titular) ou não será uma servidão, restando indicar qual seria a natureza de tal restrição ou limitação dos imóveis envolvidos. São duas hipóteses distintas e o Juízo saberá decidir o que de Direito.
Em suma, o postulante almeja o cancelamento, por nulidade de pleno direito, da Av.2/X, com fundamento no art. 214, da Lei 6.015/73, e a prática de ato consequente, de “averbação de seu cancelamento” (item 5 da exordial).
Read the rest of this entry »1085702-48.2024.8.26.0100. Fundos de investimentos – indisponibilidade de bens – CND INSS.
Processo 1085702-48.2024.8.26.0100. Dúvida julgada parcialmente procedente em 31/07/2024, DJe de 1/8/2024, dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/upt. Apelação não provida: http://kollsys.org/vl1
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CND do INSS/RF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. Para o registro do título apresentado é necessário apresentar a CND do INSS/RF nos termos do art. 47 da Lei 8.212/1991. Além disso, com a decretação de indisponibilidade de bens e direitos da alienante e devedora fiduciária paralisa-se a sua faculdade de disposição voluntária, sujeitando-se à sorte da ação de onde dimanou a ordem.
Procedimento preliminares
Foi-nos apresentada a escritura pública de alienação fiduciária lavrada a 14/3/2024 nas notas do Oficial de RCPN e Tabelião de Notas de SP (livro X, fls. Y). O título foi sucessivamente apresentado e protocolado e, nesta oportunidade, se acha prenotado sob número XXX.XX9, em data de 09/05/2024.
O título acha-se regularmente prenotado e os efeitos da prenotação cessarão com a solução final deste processo de dúvida.
Motivos impedientes do acesso
Os motivos persistentes a impedir o acesso e registro do título são os seguintes:
- Apresentar CND expedida conjuntamente pela RFB e pela PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administrados, em nome de X S/A (artigo 47, inciso I, “b” e 48 da Lei n. 8.212/910 e Portaria MF n. 358 de 05/09/2014 c/c Agravo de Instrumento TRF3 – Processo n. 5031693-86.2023.4.03.0000). Obs. Nesta oportunidade não foi possível a emissão da CND do INSS no site da Receita Federal.
- Constatou-se a indisponibilidade de bens de X S/A, conforme busca CNIB (XXXX.XXXX.XXXX-IA-XXX), originária do processo, datada de X, emitida pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça – TJPA – Tribunal de Justiça do Estado do Pará – PA – Breves – PA – 2ª. Vara Cumulativa da Comarca de Breves. Enquanto não cancelada, a indisponibilidade produz todos os seus efeitos legais, tornando-se inviável o registro da alienação fiduciária.
Foi indicado, ainda, constar na mesma CNIB indisponibilidade decretada em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO Y (Protocolo, originária do processo n. X, datada de 25/08/2022. Registrado o título, será imediatamente averbada a indisponibilidade na matrícula. Sendo assim, enquanto não cancelada a indisponibilidade, esta produz todos os seus efeitos legais, retirando da propriedade imobiliária a sua disponibilidade.
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