Archive for the ‘2010 – dúvidas & informações’ Category
Processo 100.10.032890-2
Processo 100.10.032890-2 – Arrematação – continuidade
Interessado: Condomínio Edifício Império.
Carta de Arrematação. Continuidade. Ocorrendo o falecimento do titular inscrito, o acesso de carta de arrematação somente será possível com o prévio registro do formal de partilha.
- Processo 100.10.032890-2 – sentença. Sentença de 21.12.2010 julgando procedente a dúvida. Trânsito em julgado em 3.2.2011.
Processo 0047716.68.2010.826.0100 – arrematação – continuidade – incorporação
Protocolo 238.009 – dúvida – Interessado: Banco do Brasil S/A.
Processo 0047716.68.2010.826.0100.
Carta de Arrematação – modo derivado de aquisição. Registro anterior. Incorporação societária. ITBI – não incidência.
Para o registro de Carta de Arrematação, extraída de ação executiva, é imprescindível a regularização da situação jurídica do imóvel, com a prévia averbação das mutações sofridas pela executada, baseada em documentação idônea. Deverá ser atestada pelo Fisco Municipal a hipótese de não incidência do ITBI na incorporação societária (art. 29 do Decreto Municipal 51.627, de 13.7.2010).
- Processo 0047716-68.2010.8.26.0100. Sentença de 28.3.2011.
- Ap. Civ. 0477166-88;2010.8.26.0100.
Processo 0041052-21.2010.8.26.0100 – sociedade civil – incorporação
Protocolo 237.812 – dúvida – Processo 0041052-21.2010.8.26.0100
Interessado: Marcos Concilio.
Associação – Pessoa jurídica – Incorporação. Para instrumentalizar a incorporação de associações civis (pessoa jurídica) é necessária a escritura pública (art. 1.033 c.c. art. 1.116 do CC).
Processo 100.10.025637-5
Processo 100.10.025637-5 – pedido de providências
Interessado: Lúcia Rodrigues
Advogado: Dr. José Luiz Bueno de Aguiar.
- Processo 100.10.025637-5 – fac-similes do processo.
- Processo 100.10.025637-5 – retificação de registro. Informação prestada pelo Registro.
- Processo 100.10.025637-5 – sentença.
Condomínio – especificação – alteração. Retificação de registro.
Não se retifica o registro por meio de escritura pública. A alteração da especificação de condomínio se faz por deliberação da totalidade dos titulares de direitos sobre o bem. (art. 43, IV, da Lei 4.591, de 1964 c.c. item 74 do Cap. XX das NSCGJ).
Processo 100.10.026150-6
Processo 100.10.026150-6 – pedido de providências
Interessado: JBC – MLCC
Advogado: Dr. MARCO ANTONIO PEREZ ALVES.
Doação entre cônjuges. Regime da separação obrigatória de bens.
Doador e donatário casados sob o regime da separação obrigatória (legal) de bens. Subversão ao regime legal. Registro denegado
- Ap. Civ. 546.548.4-7 – rel. des. Caetano Lagrasta. V. acórdão citado na informação: Processo 100.10.026150-6 – doação entre cônjuges.
- Processo 0026150-63.2010.8.26.0100 (100.10.026150-6) – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Jose Benedito Cruz – – Maria Luiza da Conceição Cruz – 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – Vistos. Tendo em vista o requerimento da parte que consta de fls. 40, homologo a desistência requerida e sem julgamento do mérito, julgo extinta a ação. Cientifiquese o Ministério Público. Após, nada mais sendo requerido, ao arquivo. PRI. São Paulo,22 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. 286 – ADV: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES (OAB 128753/SP)
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao R. despacho proferido às fls. 30 dos autos, vem prestar as seguintes informações a Vossa Excelência.
Continue lendo »Processo 0034388-71.2010.8.26-0100
Processo nº. 0034388-71.2010.8.26-0100 – pedido de providências.
Custas e emolumentos. PAR – FAR – Arrendamento residencial.
EMENTA NÃO OFICIAL. A tabela de custas e emolumentos do Estado de São Paulo deve ser aplicada para os casos de registro ou averbação de contratos no âmbito do FAR ou PAR, já que à Lei Federal compete fixar apenas normas gerais sobre fixação de emolumentos.
- Processo 0034388-71.2010.8.26-0100. Sentença do Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
Processo 0034382-64.2010.8.26.0100
Processo 0034382-64.2010.8.26.0100
Requerimentos – reconhecimento de firma – autenticação – identificação – fé pública.
EMENTA NÃO OFICIAL. a) para as averbações previstas no art. 167, II, 4 e 5, da Lei n. 6015/73, não se exigirá o reconhecimento de firma do subscritor do requerimento quando este comparecer pessoalmente na Serventia de Imóveis portando a via original de documento de identidade oficial e o assinar na frente do preposto do Oficial, que atestará, com base na fé pública que possui, que a averbação está sendo requerida por pessoa comprovadamente identificada e providenciará que cópia do documento de identidade apresentado pelo requerente seja microfilmada junto ao título apresentado; (b) representado o interessado por advogado, basta o reconhecimento da firma do mandante no instrumento de mandato, sendo prescindível a do mandatário, desde que possua poderes específicos (CG 1.485/99); e (c) quando o requerimento for apresentado por terceiros, o reconhecimento da firma do subscritor é de rigor, ainda que o terceiro/portador apresente a via original do documento de identidade daquele.
Processo 100.10.020908-3
Processo 100.10.020908-3 – Pedido de Providências – Processo 0020908-26.2010.8.26.0100
Interessado: Maria de Lurdes Camilini Capelão. (ADV. Dr. Hideo Maruyama)
Ementa: Especialidade Subjetiva. RG. CNH. A Carteira Nacional de Habilitação não pode suprir as exigências do art. 176, §1º, II, 4, “a” (matrícula) e art176, §1º, III, 2, “a” (Registro).
Processo 100.10.023399-5
Processo 100.10.023399-5 – dúvida
Interessado: Castcril – comércio de acrílicos Ltda. (Adv. Dr. José Manuel Paredes)
Ementa: Carta de adjudicação. CND do INSS e RF. Para o registro de adjudicação extraída de processo judicial em que houve acordo judicial, com composição de interesses devidamente homologada, é necessária a apresentação das certidões negativas tributárias e previdenciárias. (art. 47, I, b, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, e no art. 257, I, b, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).
Processo 100.10.019090-0
Processo 100.10.019090-0 – Dúvida (Processo 0019090-39.2010.8.26.0100)
Interessado: Eujacy Augusto Cavalcanti dos Santos
Advogado: Dr. Carlos Eduardo Paraíso Cavalcanti Filho (OAB 194964/sp)
Protocolo: 235.782, em 23.6.2010.
Ementa: Hipoteca – cancelamento. Cédula hipotecária – caução – endosso. Cancelamento de caução com base em quitação do credor hipotecário originário e sem a concordância do credor caucionário, malgrado o fato de a cédula estar na posse do devedor. Averbação indeferida.
- Processo 100.10.019090-0 – sentença
- Autos em recurso à CGJSP que manteve a decisão de primeiro grau. Processo arquivado em 14.12.2011.