Archive for the ‘2010 – dúvidas & informações’ Category
100.10.016477-2. Dúvida inversa – Matrícula – abertura – Registro anterior – Disponibilidade – Trato sucessivo – Continuidade – Especialidade objetiva.
Processo 100.10.016477-2 – Dúvida
Interessado: Aparecida Pedro Russo, espólio. (Adv. Carlos Alberto Casseb).
Protocolo: 235.783, em 23.6.2010.
Ementa: Dúvida inversa. Matrícula – abertura. Registro anterior. Disponibilidade. Trato sucessivo. Continuidade. Especialidade objetiva. Para o registro do formal de partilha é necessário que se proceda à abertura de matrícula com base nos registros anteriores (arts. 197 e 225, § 2º e 229 da LRP), recompondo frações ideais objeto de transcrições. Se os registros anteriores não são coincidentes, mister a apuração de possíveis destaques ou retificação de registro.
- Processo 100.10.016477-2 – Dúvida – disponibilidade
- Processo 100.10.016477-2 – sentença – procedência
- Processo 100.10.016477-2 – sentença. Correção de erro material.
- Processo 100.10.016477-2 – fac-similar.
- Apelação Cível 0016.477.46.2010.8.26.0100.
100.09.343633-4. Dúvida – prenotação – prioridade – efeitos.
Processo 100.09.343633-4 – prioridade – dúvida
Dúvida – prenotação – prioridade – efeitos.
EMENTA NÃO OFICIAL. 1) O oficial deve prenotar qualquer título apresentado, ainda que, em exame superficial, entenda que o título não terá acesso ao fólio real. 2) A LRP não veda a prenotação de um mesmo título mais de uma vez, a exceção da prenotação sucessiva emulatória.
Processo de dúvida inversa enviado ao Quinto Registro para ciência da decisão prolatada e que versa sobre efeitos da prioridade nos casos de suscitação de dúvida.
- Processo 100.09.343633-4 – prioridade – dúvida
000.03.145493-3. Indisponibilidade de bens.
Processo 000.03.145493-3
Interessado: R.G.de.A
Ementa: Indisponibilidade de bens.
- Processo 000.03.145493-3. Fac-símile do Processo.
- Processo 583.00.2008.136569-0 – citado. Este processo é citado na informação abaixo.
- Processo 000.03.145493-3 – Indisponibilidade – Transbrasil
000.03.001395-0. Indisponibilidade de bens
Processo 000.03.001395-0
Interessado: R.G.de.A
Ementa: Indisponibilidade de bens
- Processo 000.03.001395-0 – fac-símile do processo
- Processo 583.00.2008.136569-0. Processo citado na informação. Fac-símile.
- Processo 000.03.001395-0 – indisponibilidade de bens
100.10.026315-0. Mandato – poderes especiais – Cessão de direitos – ITBI – Aditamento
Processo 100.10.026315-0 – Protocolo 235.037
Interessado: D.G.R (K.D, adv.).
Mandato – poderes especiais. Cessão de direitos – ITBI. Aditamento.
1) Para a cessão de direitos de aquisição (compromisso de compra e venda) é necessário mandato com poderes expressos e especiais, nos termos do art. 661, § 1º do CC.
2) – Para o registro da cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, é necessária a comprovação de recolhimento do ITBI, nos termos do art. 2º, inc. IX do Decreto Municipal de SP 51.627, de 2010;
3) – O aditamento ao instrumento particular deverá ser firmado pelas partes e por testemunhas.
- Protocolo – 235037 – título e suscitação da dúvida.
- Protocolo 235.037 – Mandato – poderes especiais. Suscitação da dúvida.
- Processo 100.10.026315-0 – desistência da dúvida – homologação
100.10.023085-6. Adjudicação compulsória – Título judicial
Processo 100.10.023085-6
Protocolo 235.048 – reingresso 15/6/2010.
Interessado: R.L.T
Adjudicação compulsória. Título judicial – qualificação registral. ITBI. CND – INSS – RF. Continuidade – especialidade subjetiva. Casamento – óbito. Formal de partilha.
EMENTA NÃO OFICIAL. 1) – A origem judicial do título não o isenta de qualificação registral. A adjudicação compulsória supre tão somente a recusa do promitente em outorgar o título hábil para a transmissão da propriedade imóvel, sem atingir as obrigações laterais como apresentação de CNDs ou da guia de recolhimento de ITBI. A averbação de óbito e casamento devem ser feitas com base em documentos hábeis
- Processo 0023085-60.2010.8.26.0100. Fac-similar do processo com decisão final.
- Protocolo 235.048 – Especialidade subjetiva – ITBI.
- Processo 100.10.023085-6 – -sentença 1º grau.
- Processo 0023085-60.2010.8.26.0100 (100.10.023085-6) – Dúvida – Registro de Imóveis – 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo – R.L.T – – P.T – V I S T O S. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 251 – ADV: ALUIR GUILHERME FERNANDES MILANI (OAB 84185/SP.
100.10.017665-7. reclamação – informação
Processo 100.10.017665-7 – Pedido de Providências
Interessado: N.S.Z
Ementa: Informações. O inconformismo com devolução do cartório deve ser veiculado por meio próprio.
- Processo 100.10.017665-7 fac_símile
- Processo 100.10.017665-7 – Pedido de Providências – informação.
- Processo 100.10.017665-7 – Pedido de Providências – sentença.
- Processo 100.10.017665-7 fac-símile.atualizada
100.10.023195-0. Carta de adjudicação – ITBI
Processo 100.10.023195-0 – Protocolo 234.572
Interessado: G.G
Ementa: Carta de adjudicação. ITBI – Condomínio edilício – prova de quitação de débitos condominais. Sem o recolhimento do ITBI (ou declaração de não incidência do órgão próprio da administração) e sem a comprovação de inexistência de débitos condominiais, o registro não se defere.
- Protocolo 234.572 – ITBI – débitos condominiais
- Processo 100.10.023195-0 – IBI – débitos condominiais. Sentença.
100.10.023001-5. Carta de arrematação.
Protocolo 233.878 – CPF – indicação
Interessado: I.S.R.G
Ementa: Carta de arrematação. CPF. Nos casos de registro de carta de arrematação é necessária o preenchimento da DOI – declaração de operações imobiliárias (art. 2º, § 3º, II, “c” da Instrução Normativa SRF 473, de 23 de novembro de 2004). O CPF é elemento integrante do registro (art. 176, § 1º, III, 2, “a” da Lei 6.015/1973) e será utilizado para preenchimento da DOI, razão pela qual deve constar do título a sua indicação.
Carta de arrematação. Título judicial – qualificação registral. CPF – CIC. Especialidade subjetiva. DOI.
EMENTA NÃO OFICIAL. O título judicial sujeita-se à qualificação registrária sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental. A exigência de indicação do CPF no título encontra amparo no art. 176, § 1º, III, 2, “a”, da Lei nº 6.015/73.
- Processo 100.10.023001-5 – fac-similar.
- Protocolo 233.878 – CPF – indicação.
- Processo 100.10.023001-5 – sentença.
100.10.023495-9. Retificação unilateral de registro.
Protocolo 232788 – retificação de escritura
Interessado: H.S.P
Retificação unilateral de registro. Escritura – erro. Especialidade subjetiva. Estado civil.
EMENTA NÃO OFICIAL. Retificação de registro – erro da escritura que lhe deu suporte. Execpcionalmente se defere o registro diante da inexistência de potencial prejuízo a terceiros.
- Protocolo 232788. Cópia do título
- Protocolo 232.788 – retificação de escritura. Informações.
- Processo 100.10.023495-9 – Pedido de Providências. Sentença.
Ementa: Retificação de escritura pública. Erro na escritura pública. Uma escritura pública somente se retifica por outra escritura pública.